Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): SO PECAS LTDA - ME SENTENÇA (com força de Mandado/Ofício)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000072-19.2019.8.17.2670
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela Fazenda Pública. Após o regular andamento do feito, após transação administrativa das partes, por meio de petição informou-se o pagamento da dívida, requerendo a extinção da execução, em face da quitação do débito fiscal. Sobre o tema, colaciono o seguinte Enunciado Administrativo nº 39 (Dje/TJPE, 16/08/2022): “Satisfeitos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), bem como os requisitos legais específicos para celebração do negócio jurídico processual (art. 190 do CPC) e da transação tributária, conforme legislação editada pela Fazenda Pública exequente, deve o magistrado homologar por sentença a transação celebrada na execução fiscal e nos embargos à execução fiscal que tenha por objeto a quitação integral da dívida tributária sem parcelamento”. (Aprovado por unanimidade na sessão de julgamento do dia 10.08.2022). (grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 840 do CC/2002, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. art. 487, inciso III, b, do CPC. Em relação às custas, registro que inexiste na Lei Estadual nº 11.404/96 (legislação que consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco) autorização de isenção em favor dos municípios situados no Estado de Pernambuco. Lado outro, o art. 91 do CPC dispensa a Fazenda Pública de efetuar o recolhimento das custas antecipadamente, sendo pagas ao final, caso vencida na demanda. Se aplica, in casu, o art. 39, caput, da Lei de Execução Fiscal, sendo a hipótese dos autos. Assim, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, na situação em tela. Proceda-se ao desbloqueio de eventual minuta lançada nos sistemas Sisbajud ou Renajud. P.R.I. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Não havendo outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos com as cautelas legais procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema. Gravatá, data de assinatura eletrônica. Thaís Maia Silva Juíza de Direito