Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIMA TRANSPORTES LTDA EXECUTADO(A): ANA CRISTINA LOBO SILVA ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE MIGUEL NETO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0053359-32.2017.8.17.2001 Vistos etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LIMA TRANSPORTES LTDA em face de Espólio de José Miguel Neto, representado pela inventariante Ana Cristina Lobo Silva, tendo em vista a sentença proferida nos presentes autos, para cumprimento de obrigação de fazer pactuada entre as partes. Atribuído valor à causa de R$ 310.000,00. Custas recolhidas. Intimado, o demandado ofereceu impugnação (ID 62046527). Após diversas petições de manifestações de ambas as partes, sobreveio decisão (ID 141060453) acolhendo parcialmente a impugnação e determinando a suspensão da execução. Em face da decisão acima, foram opostos embargo de declaração. Porém, antes da apreciação do recurso por este juízo, o demandado juntou aos autos instrumento de acordo extrajudicial assinado pelas partes e requereu a sua homologação, conforme ID 181050301. Eis o breve relato. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. O art. 840 do Estatuto Civil dispõe que é lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, enquanto que o art. 841 do mesmo diploma legal restringe aos direitos patrimoniais de caráter privado a permissão para a transação. No caso dos autos, observa-se que as partes transacionaram sobre o objeto da ação, na conformidade do termo de acordo extrajudicial de ID 181050301. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 840 e ss. do Código Civil e 486, III, b, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado pelas partes, o qual será regido segundo as cláusulas estabelecidas nos termos de ID n° 181050301, que passam a integrar o presente decisum. Prejudicado os embargos de declaração de ID 142904451, ante a perda superveniente de interesse recursal. Custas iniciais adiantadas, remanescentes dispensadas (art. 90, §3º do CPC); honorários advocatícios conforme estipulado no instrumento de transação. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. pfo