Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Batista das Chagas Neto
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37, INCISO X, DA CARTA MAGNA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 624 E 19. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO ANUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0062690-33.2020.8.17.2001 Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória por Defasagem de Remuneração, ajuizada por José Batista das Chagas Neto, policial militar, visando a condenação do Estado de Pernambuco a indenizar o autor (i) em vista do não cumprimento da revisão geral anual (art. 37, X, CF), referentes as diferenças remuneratórias nos últimos 05 (cinco) anos, bem como as ocorridas no curso da lide, e (ii) a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 5º, X, CF. 2. É sabido que o artigo 37, inciso X, da Carta Magna confere aos servidores públicos a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices. Contudo, como toda norma de eficácia limitada, precisa de lei de iniciativa do Poder Executivo para surtir efeitos concretos. 3. Segundo o requerente, os servidores vêm sofrendo há vários anos com a perda do poder aquisitivo de seus vencimentos, posto que o Poder Público deixou de cumprir com seus deveres de revisar anualmente os salários. 4. Em 22 de setembro de 2020, a Corte Suprema enfrentou o Tema 624, em sede de Repercussão Geral Reconhecida, a fim de analisar Acórdão que concedeu a injunção no sentido de fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo enviasse projeto de lei para a promoção de revisão anual de servidores municipais. No julgado, firmou-se o entendimento de que “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção”. 5. Em idêntica linha de raciocínio, o STF também já havia julgado, sob o rito da Repercussão Geral, o Tema 19, por meio do qual restou estabelecido que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos não gera direito subjetivo a indenização (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019). 6. Precedentes desse Tribunal e do STJ. 7. Não há como reconhecer a obrigação de o Estado de Pernambuco em indenizar o requerente em decorrência de ausência de revisão geral anual da remuneração dos militares, porquanto a inexistência de lei regulamentadora não implica em direito subjetivo a indenização. 8. Verba honorária majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação desprovida. 10. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0062690-33.2020.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 12