Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS EXECUTADO(A): MARIA PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179170716, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA (com força de Mandado/Ofício) 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000079-64.2003.8.17.0150
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública em virtude de débitos tributários inscritos em dívida ativa, conforme faz prova certidão de dívida ativa (CDA). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem haja vista a existência de questão de ordem público a ser dirimida. O valor principal executado é inferior a R$ 10.000,00, mesmo somando eventuais execuções que tenham sido ajuizadas contra o mesmo devedor e tramitem em conjunto com a presente ação. É necessário, portanto, analisar a aplicação da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 547, publicada no DJe aos 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Pois bem, é legítima a extinção das execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 no momento da distribuição do processo, que não tenha havido a citação do devedor ou, acaso citado, não tenham localizado seus bens, de acordo com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (sublinhei) A presente execução fiscal não deve prosseguir já que o montante do débito fiscal não ultrapassa R$ 10.000,00 (na data de seu ajuizamento) e, ainda, o devedor sequer foi citado ou, uma vez citado, sequer foram localizados bens para satisfazer o crédito. O STF, em julgamento do RE 1355208, que fixou o Tema 1184, tem entendimento firmado que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. É o caso destes autos. A continuidade de ação com valor baixo provoca um grande desperdício de dinheiro para movimentar o Judiciário, bem como congestiona esta unidade e impacta na lentidão de julgamento dos outros processos, o que contraria os princípios da razoabilidade, da finalidade e do próprio interesse público. Não há lógica em manter ativo um processo cujo valor executado é inferior ao custo operacional de sua atividade. Destaco que o Judiciário tem o poder-dever de fiscalizar a utilidade de uma ação executiva, notadamente tratando-se de créditos públicos, o que está claro no art. 836, do Código de Processo Civil (CPC). Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Os prejuízos gerados pela continuação de processamento da presente demanda são extremamente maiores que os benefícios que podem ser colhidos pela parte credora, caso viesse a lograr êxito em seu pleito. É evidente, pois, a falta de interesse de agir e a necessidade de extinção do processo com valor insignificante, sem que haja a localização do(a)(s) devedor(a)(es)(as) e/ou bens, bem como a prática de movimentação útil há mais de um ano. Contudo, é admitida nova propositura se forem encontrados bens do executado, desde que não tenha ocorrido a prescrição (art. 1º, § 3º, Res. CNJ 547/2024). Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, que só terá regularizado sua dívida e seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda caso pague o débito. Assim, a cobrança destes débitos tributários serão de responsabilidade da própria Fazenda Pública (credor). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio de eventual minuta lançada nos sistemas Sisbajud ou Renajud. P.R.I. Sem condenação em custas (Lei Estadual nº 11.404/96, art. 91, do CPC e art. 39, da Lei de Execução Fiscal). Registro ser de responsabilidade das partes a correta formação do processo, lançando no momento da distribuição as qualificações, vinculações e dados pertinentes (tais como classe, assunto, valor da ação). Assim, o sistema poderá não indicar a existência de outras execuções contra o mesmo executado, cujas somas no momento do ajuizamento podem ultrapassar R$ 10.000,00. Nesta hipótese, esta sentença será ineficaz, sem prejuízo de eventual controle das partes interessadas através de embargos de declaração. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do art. 1º, §5º, do da Res. CNJ 547/24, sem demonstrar concretamente que possa localizar bens do executado em até 90 dias, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado, restam liberadas eventuais penhoras, devendo-se proceder com o levantamento/liberação de valores, após o que ARQUIVE-SE. Águas Belas-PE, data de assinatura eletrônica. Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes Juiz de Direito" ÁGUAS BELAS, 21 de outubro de 2024. ALIPIO JOSE LINS DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste