Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0013141-52.2020.8.17.2810 REPRESENTANTE: IANNE KARLA GUERRA BORGES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185445173, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por IANNE KARLA GUERRA BORGES em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, pela qual busca a suspensão da execução fiscal referente à cobrança de IPTU, alegando ilegitimidade passiva, pois o imóvel objeto da cobrança não lhe pertenceria. A embargante argumenta que, embora o imóvel tenha sido formalmente registrado em seu nome, jamais exerceu a posse ou qualquer outro direito sobre ele, pois teria havido um distrato quanto ao compromisso de compra e venda, que não foi registrado oportunamente. Informa que a propriedade verdadeira seria de terceiros e que esta questão esteve em debate judicial até recentemente. Relata a embargante, em apertada síntese, que: i) A execução fiscal visa cobrar o débito de IPTU referente ao imóvel situado na Rua Alto Araguaia, Jaboatão dos Guararapes, no valor de R$ 3.375,14; ii) Houve um compromisso de compra e venda do imóvel, mas o negócio foi desfeito, o que ensejou a ilegitimidade de sua permanência como contribuinte do tributo; iii) O imóvel estava em posse de terceiros e não deveria estar sob sua responsabilidade; iv) Está em curso a ação nº 0012852-22.2020.8.17.2810, que discutia a titularidade do imóvel, a qual apenas foi resolvida em 3 de abril de 2023. O Município de Jaboatão dos Guararapes, por sua vez, apresentou impugnação alegando que a embargante é a legítima proprietária do imóvel desde 2011, conforme o registro no cartório de imóveis. Argumenta que, de acordo com o art. 32 e 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel ou seu possuidor, sendo irrelevante a alegação de ilegitimidade passiva. Sustenta ainda que a responsabilidade pela atualização do registro imobiliário cabe ao contribuinte, e que a decisão sobre a titularidade do imóvel apenas ocorreu em 2023, quando finalmente houve o registro de transferência de propriedade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência. As questões fáticas foram suficientemente esclarecidas nos autos, por meio dos documentos apresentados pelas partes, e o deslinde da controvérsia depende apenas da análise jurídica da causa, sendo desnecessária a instrução probatória. A controvérsia central dos presentes embargos à execução fiscal cinge-se à legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da cobrança de IPTU referente ao imóvel situado na Rua Alto Araguaia, Jaboatão dos Guararapes, no período cobrado. Inicialmente, cumpre refutar a alegação de ilegitimidade passiva. Conforme dispõe o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". No caso em tela, a embargante figurava como proprietária do imóvel no registro de imóveis até 25 de maio de 2023, quando foi formalmente registrada a transferência de propriedade. Tal fato é incontestável e comprovado pelos documentos constantes dos autos (ID 140473163). Embora tenha havido, de fato, um distrato referente ao compromisso de compra e venda do imóvel, conforme mencionado pela embargante, este não foi formalizado no registro competente até a data mencionada. Assim, até 2023, o imóvel permaneceu registrado em nome da embargante, o que, de acordo com a legislação tributária, a torna responsável pelo pagamento do IPTU durante todo o período em questão. Ressalta-se que não houve qualquer descumprimento de uma suposta obrigação assessória de comunicação ao fisco sobre nova titularidade registral, já que a propriedade continuou registrada em nome da embargante até a regularização formal, conforme prevê o art. 1.245 do Código Civil, que determina que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". Ademais, o processo judicial nº 0012852-22.2020.8.17.2810, mencionado pela embargante, que discutia a titularidade do imóvel, foi resolvido apenas em 3 de abril de 2023, conforme ID 130006225. Dessa forma, durante todo o período em que a propriedade esteve em discussão judicial, o imóvel continuou formalmente em nome da embargante, sendo ela a responsável tributária, ainda que solidariamente, caso terceiro estivesse na posse fática do mesmo. Lado outro, nada impede a embargante, oportunamente, ingressar com ação de regresso contra eventual possuidor direto do imóvel. Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre o proprietário formalmente registrado, nos termos do art. 34 do CTN. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o Município impugnou a concessão do benefício, alegando que a embargante não comprovou sua hipossuficiência financeira. Todavia, diante da análise dos documentos apresentados, entendo que a decisão sobre a gratuidade de justiça há de der acatada. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por IANNE KARLA GUERRA BORGE, mantendo-se integralmente a execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a cobrança pela gratuidade que concedo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 21 de outubro de 2024. ANA LUCIA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho