Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA RISOLETA DA SILVA REQUERIDO(A): BEIRA MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E LAPA PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS SENTENÇA MARIA RISOLETA DA SILVA ROCHA, devidamente qualificado, através de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de BEIRA MAR EMPREENDIMENTOS LTDA. e LAPA PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, também devidamente individuado, alegando que adquiriu um imóvel da parte ré, e realizou o pagamento de todas as parcelas pactuadas através de notas promissórias. Alega que não consegue transferir a propriedade em razão da ausência de anuência expressa do réu. Propôs a presente ação de adjudicação. Com a inicial se fizeram acompanhar os documentos. Despacho inicial ID 144511765 determinando acostar certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis referente ao Lote nº 07 (sete) da Quadra H do Loteamento Poeta Assenso Ferreira, indicando em nome de quem ele se encontra registrado (inclusive se ainda está em nome do loteador), bem como todas as informações referentes à sua matrícula, incluindo a cadeia sucessória. Referido despacho ainda faz a advertência de que caso não exista registro do lote, ou seja, não exista matrícula, deve o autor juntar certidão informando a existência do loteamento e a NÃO EXISTÊNCIA de registro do lote objeto da presente ação. A parte autora, por sua vez, apresenta conforme petição ID 156367516 e documentos, certidão do cartório informando que não há sequer registro do loteamento. Os autos vieram-me conclusos. Eis o que importa relatar, DECIDO. A parte autora, através do seu advogado, foi intimada para dar impulso no feito e inobstante ter se manifestado no prazo legal, apresentou certidão do cartório onde sequer o loteamento encontra-se registrado. Como não logrou êxito em demonstrar que há registro do lote, como já advertido no despacho ID144511765, apenas é passível de adjudicação o imóvel que possua registro no cartório de imóveis (art. 23 do DL 58/37). Uma vez que não há registro do imóvel, o presente rito não é passível de utilização para a finalidade do autor, razão pela qual a ação deve ser extinta ante a ausência dos pressupostos processuais de regularidade e validade.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itamaracá Rua África do Sul, S/N, das 08:00 às 17:00, Jaguaribe, ILHA DE ITAMARACÁ - PE - CEP: 53900-000 - F:(81) 31819413 Processo nº 0001402-33.2023.8.17.2760
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que o faço nos termos do art. 485, III e IV do CPC, determinando o seu arquivamento após as providências legais. Sem custas, taxa judiciária e honorários, ante a natureza jurídica da ação, com fulcro no art. 19 da Lei Estadual 17.116/20. Sem custas, taxa judiciária e honorários, ante a gratuidade da justiça formulada com fulcro na Lei Estadual 17.116/20. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. ILHA DE ITAMARACÁ, 06 de maio de 2024 Juiz de Direito