Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Heloísa Helena Soares de Medeiros
Requerida: Geni Maria Calixto Ferreira SENTENÇA HELOÍSA HELENA SOARES DE MEDEIROS, devidamente qualificada, por advogada constituída, apresentou Ação Monitória em face de GENI MARIA CALIXTO FERREIRA, também qualificada, objetivando receber da requerida a quantia de R$ 61.040,38, referindo ser credora da requerida de onze cheques, já prescritos, do Banco Itaú (341), agência 0478, conta corrente 69124-9, de números 000208, 000209, 000210, 000218, 000219, 000220, 000221, 000227, 000228, 000229 e 000230, no valor total de R$ 34.297,10, devolvidos por insuficiência de saldo. A petição inicial veio acompanhada de documentos. No despacho de ID 57603662 foi determinada a citação da requerida para pagamento da importância reclamada ou para opor embargos ao pedido. O mando de citação foi expedido (ID 59937607), mas a demandada não foi localizada na diligência realizada (certidão de ID 72100142). A autora foi intimada para dizer sobre a não localização da requerida e para indicar o atual endereço da ré (despacho de ID 75480543), mas não apresentou qualquer manifestação (certidão de ID 93390519). É o relatório necessário. Decido. Como cediço, a citação é condição de eficácia do processo em relação à parte ré e requisito de validade dos atos processuais posteriores a tal ato (CPC, art. 239, caput). Assim, diz-se que a citação é uma condição sine qua non para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que efetiva a triangularização processual. No caso dos autos, a requerida não foi localizado na diligência realizada no presente feito (ID 72100142), não tendo sido possível realizar a sua citação. Foi então concedido prazo para que a requerente se manifestasse acerca da não localização da demandada, mas nada foi informado ou postulado por ela, conforme certidão de ID 93390519. Resta evidenciada então a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito, uma vez que não houve indicação pela requerente do efetivo endereço da requerida, não havendo como o processo seguir adiante. Ex positis, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e taxas, dado o pedido de Justiça gratuita, deferido ab initio em favor da autora. Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. P.R.I.C. Cabo de Santo Agostinho, 19 de agosto de 2024 IHF Juiz de Direito em exercício vhtm
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0004216-29.2020.8.17.2370 Ação Monitória