Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CASAL VIVENDO A VIDA LTDA
RÉU: "PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA" DECISÃO I. Custas recolhidas na forma da lei. Haja vista a fata de qualificação dos réus,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0003138-97.2024.8.17.2260 Intime-se a parte autora para diligenviar junto ao oficial de justiça para o qual o mandado for distribuído com o fim de indicar e apontar onde e como encontrar os réus, sob pena de extinção fo feito sem resolução do mérito. Caso a parte autora não cumpra a determinação, fica o oficial de justiça autorizado a devolver o mandado sem cumprimento, haja vista a total ausência de dados na inicial. FAÇA-SE CONSTAR ESSAS OBSERVAÇÕES NO MANDADO. II. Designo audiência de conciliação (CPC/15, art. 320) para o dia 02/12/2024, às 9h. No caso em exame, verifico que não há prejuízo para nenhuma das partes, Ministério Público e advogados se o ato for realizado de forma híbrida, permitindo que uns compareçam presencialmente ao Fórum, se assim desejarem, e outros participem de forma remota. Assim, ficam as partes cientes no momento da i intimação de que a presente audiência será realizada no formato híbrido, cujo acesso pela via remota se dará através do link: https://tjpe.webex.com/meet/1varacivelbelojardim III. Cite-se e intime-se a parte ré (CPC/15, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC/15, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC/15, art. 344). IV. Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC/15, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC/15, art. 334, § 10). V. Apresentada a contestação: b. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/15), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como no mesmo ato e no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/15). IV. A concessão da tutela de urgência está condicionada à existência dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), quais sejam: a probabilidade do direito invocado pelo requerente; perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo certo que tais requisitos devem emergir simultaneamente quando do deferimento da medida. Quanto a esses requisitos, verifico não haver a presença de todos, o que obriga este juízo a, inicialmente, negar a concessão da tutela de urgência. Os fundamentos apresentados pela parte requerente são relevantes e aparentemente idôneos, entretanto não são suficientes para comprovar a probabilidade do direito, eis que os fatos contidos na inicial precisam ser melhor investigados, aprofundando um pouco mais a prova. Em outras palavras, a parte autora não conseguiu demonstrar (ainda que para uma análise provisória), a probabilidade do direito pleiteado, não sendo possível o deferimento do pedido antecipatório apenas baseado em suas alegações. Posto isso, com fulcro nas razões sobreditas, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela. Intimações e expedientes necessários. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO. BELO JARDIM, 21 de outubro de 2024. DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito