Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO CARNEIRO BORBA CARVALHO REQUERIDO(A): SILVANIO GOMES BARBOSA DE FREITAS, SILVANIO GOMES BARBOSA DE FREITAS 28028076840, ALISSON DOUGLAS DE FREITAS, VALERIA TAVARES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itamaracá Rua África do Sul, S/N, das 08:00 às 17:00, Jaguaribe, ILHA DE ITAMARACÁ - PE - CEP: 53900-000 - F:(81) 31819413 Processo nº 0000397-78.2020.8.17.2760
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (DESPEJO), proposta por FERNANDO ANTONIO CARNEIRO BORBA CARVALHO, devidamente qualificado, através de advogado regularmente habilitado, em face de SILVANIO GOMES BARBOSA DE FREITAS, ALISSON DOUGLAS DE FREITAS, VALERIA TAVARES DE OLIVEIRA, com a finalidade de despejar a parte ré em razão de inadimplemento. Decisão ID 73182395 concedendo a antecipação de tutela. Após, cumprido o despejo, a parte autora formulou nos autos o pedido principal ID 75148500 pugnando pelo despejo e requerendo a cobrança de aluguéis e demais despesas. Citada a parte ré apresenta contestação ID 165274757, acompanhada de documentos, alegando em sede de preliminar a coisa julgada, e no mérito a cobrança de valores indevidos. Réplica ID 168316362. Eis o que importa relatar, DECIDO. O feito comporta o julgamento conforme o estado do processo, posto que desnecessária a dilação probatória, conforme preceitua o art. 355, inciso I do CPC. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Analisando os autos, verifico que a presente demanda inicialmente fora proposta com cautelar antecedente, objetivando tão somente o despejo da parte ré do imóvel locado, em razão da sua inadimplência. Proferida decisão ID 73182395, houve o cumprimento com êxito, razão pela qual a demanda havia sido exaurida com a tutela satisfativa. Em razão da possibilidade de propositura da ação principal nos mesmos autos, houve o deferimento do pedido conforme ID 80438516. Ocorre que após a apresentação da petição inicial do processo cujo objetivo era obter o resultado principal, qual seja, o pagamento da inadimplência do réu, vê-se que citada a parte ré, apresentou contestação e arguiu em sede de preliminar a coisa julgada. Com efeito, vê-se que a parte autora propôs idêntica ação que tramita perante o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital sob o n. 0043135-54.2020.8.17.8201, o qual fora sentenciado determinando a condenação do ora réu aos débitos decorrentes do mesmo contrato de aluguel que objetiva as mesmas partes. Analisando as partes, pedido e causa de pedir, verifica-se total identidade com a referida ação anteriormente proposta, motivo pelo qual não é possível analisar o pedido ID 75148500, posto configurar coisa julgada. O feito, como dito, inicialmente, como dito, teve o seu trâmite regular, atingido o seu objetivo, qual seja, o despejo. Por se tratar os demais pedidos de cobrança de aluguéis e demais despesas, já analisadas e julgadas no processo 0043135-54.2020.8.17.8201, entendo que referidos pedidos não são passíveis de apreciação em razão da configuração da coisa julgada.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art. 485, inciso V do CPC, uma vez que restou caracterizada a coisa julgada quanto aos pedidos de cobrança de aluguel e demais despesas e com relação ao pedido cautelar de despejo, inicialmente proposto, ratifico a liminar concedida ID 73182395 nos termos dos art. 300 do CPC e no mérito JULGO PROCEDENTE para confirmar o despejo. Sem custas, taxa judiciária e honorários, ante a gratuidade da justiça formulada com fulcro na Lei Estadual 17.116/20. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades, ARQUIVEM-SE. ILHA DE ITAMARACÁ, 25 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito