Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU EXECUTADO(A): AGL CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentençade ID 167273251, conforme segue transcrito abaixo: "Sentença:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0001441-31.2022.8.17.2480
Vistos, etc.. O MUNICÍPIO DE CARUARU/PE, já individuado suficientemente e bem conduzido em Juízo, ingressou com a presente AÇÃO EXECUTIVA FISCAL em face de AGL CONSTRUÇÕES LTDA (Id 97589357), sendo certo que, o próprio exeqüente através da petição de Id 167247438 requer a EXTINÇÃO do processo, com a afirmação expressa de que o(a) executado(a) satisfez o débito em execução, incluindo os honorários advocatícios. É o relatório, em síntese. Decido.1. Ora, alcançando o seu objetivo, a execução tem evidentemente o seu final. É que satisfeito o credor, não há por que se seguir adiante. Consoante nos ensina PAULO FURTADO com a realização do direito da exeqüente, chegou-se ao fim do processo executivo. 2. SÉRGIO SAHIONE FADEL, por sua vez, nos esclarece o seguinte: “A extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença (art. 925). E é o mesmo processualista renomado que adverte:“Não se trata, evidentemente, de sentença de mérito. É ato processual cuja finalidade, atendendo à linha geral do Código, é por termo ao feito, com a chancela estatal. Sua natureza é meramente declaratória e ‘resolverá ainda as obrigações por custas, imputando-as ao vencido, salvo se contrariamente as partes estipularam”. Ex positis, considerando o que dos autos mais consta, por sentença, decreto a extinção do processo em epígrafe, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, especialmente para os fins a que se referem os arts. 924-II e 925 ambos do CPC e 156, I, do CTN.Gere a Secretaria Judiciária o DARJ para quitação das custas judiciais. Após, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de dez dias úteis, comprovar a quitação.Cumpridas as determinações supra, comprovada a quitação das custas judiciais e transcorrido in albis o prazo recursal, observadas as cautelas e prescrições legais, arquive-se.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.CARUARU, 15 de abril de 2024ROMMEL SILVA PATRIOTAJuiz de Direito " CARUARU, 10 de outubro de 2024. MARIA IVONE DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho