Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): CONDOMINIO ALAMEDA DOS PINHEROS IV SENTENÇA (com força de mandado/ofício)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0006724-52.2019.8.17.2670
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública em face da ausência de recolhimento do IPTU/Taxa de Limpeza etc. Fora acostada aos autos petição pela exequente informando a duplicidade na cobrança, bem como requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. É breve o relatório. DECIDO. É certo que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Tal não é a hipótese em análise, senão vejamos. Compulsando os autos, verifica-se que a Fazenda Pública comunicou nos autos que o débito que está sendo exigido nos autos foi realizado de forma equivocada, uma vez que área se encontra como INATIVA (ID nº 185018673), isto posto, verifica-se que estão ausentes as condições da ação. Além disso, resta cediço ainda a perda superveniente do objeto. Isto posto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de condições da ação, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Novo Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio de eventual minuta lançada nos sistemas Sisbajud ou Renajud. Em relação às custas, registro que inexiste na Lei Estadual nº 11.404/96 (legislação que consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco) autorização de isenção em favor dos municípios situados no Estado de Pernambuco. Lado outro, o art. 91 do CPC dispensa a Fazenda Pública de efetuar o recolhimento das custas antecipadamente, sendo pagas ao final, caso vencida na demanda. Se aplica, in casu, o art. 39, caput, da Lei de Execução Fiscal, sendo a hipótese dos autos. Assim, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, na situação em tela. P.R.I. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do art. 1º, §5º, do da Res. CNJ 547/24, sem demonstrar concretamente que possa localizar bens do executado em até 90 dias, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado, restam liberadas eventuais penhoras, devendo-se proceder com o levantamento/liberação de valores, após o que ARQUIVE-SE. Gravatá, data de assinatura eletrônica. Thaís Maia Silva Juiz(a) de Direito