Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185025313, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. Relatório
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0114584-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MIRTES RAFAELA DA SILVA
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta por MIRTES RAFAELA DA SILVA, por meio de advogados habilitados, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente qualificado, visando à imposição de obrigação de fazer para que que a SEE proceda com a anotação do cargo conforme apontado no formulário de inscrição e correção do resultado da inscrição da Autora para que esta passe a figurar como inscrita na seleção para o cargo de GESTORA ESCOLAR, validando a apresentação do plano de gestão que ocorreu no dia 16/02/2024 para o referido cargo, não sendo necessária nova apresentação. A autora alega que se inscreveu no processo seletivo para Secretaria de Educação para função de Gestor Escolar e também para função de Adjunto/Assistente de Gestão das escolas estaduais. Contudo, afirma que em razão a instabilidade do sistema teria registrado a opção do cargo de Adjunto/Assistente de Gestão. Porém, alega que, considerando que o Formulário de Inscrição, exigência do Item 3.3 do Edital fora anexado ao sistema com o cargo da sua pretensão, qual seja, o cargo de GESTORA ESCOLAR confiou que a SEE faria a análise fidedigna da sua inscrição em consonância com o instrumento convocatório. Aduz que a Banca teria deixado de analisar a habilitação da autora e validar a sua inscrição para a opção correta. Com o advento do resultado preliminar da seleção, através da Portaria SEE nº 1044 de 02 de fevereiro de 2024, a Autora teve a sua inscrição deferida, contudo, até o momento da divulgação preliminar, a SEE – Secretaria Estadual de Educação - quedou-se apenas em divulgar as inscrições deferidas e indeferidas não apontando o cargo a qual os candidatos estariam concorrendo. Sendo assim, requer o deferimento do pedido liminar para determinar a suspensão do ato administrativo que designa GREIBSON VAGNER RIBEIRO para a função de Gestor da Escola de Referência em Ensino Médio Desembargador Antônio da Silva Guimarães, da Gerência Regional de Educação - Metropolitana Sul – Cabo de Santo Agostinho/PE, impedindo ainda a nomeação de qualquer outro gestor da referida unidade escolar até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no caso de descumprimento. Requer, ainda, a concessão da liminar para assegurar o direito líquido e certo determinando a imposição aos réus da obrigação de fazer a IMEDIATA análise da documentação acostada, qual seja, a Formulário de Inscrição, anexo VI, a qual apresenta o cargo de inscrição da Autora – gestora escolar - conforme toda a exigência contida nas regras do EDITAL. Ao final, requer a concessão da segurança para que a SEE imponha como obrigação de fazer para que proceda com a anotação do cargo conforme apontado no formulário de inscrição e correção do resultado da inscrição da Autora para que esta passe a figurar como inscrita na seleção para o cargo de GESTORA ESCOLAR, validando a apresentação do plano de gestão que ocorreu no dia 16/02/2024 para o referido cargo, não sendo necessária nova apresentação. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.558,84 (onze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). O processo foi distribuído no 2º Grau, havendo decisão da relatoria que declinou da competência. A parte autora requereu a desistência, em razão de já ter ajuizado outra demanda. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que não foi apresentada contestação no processo, sendo apresentado o pedido de desistência antes, conforme o art. 485, parágrafo 4º do CPC. Assim, homologo o pedido de desistência da presente ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. Sem honorários advocatícios por não ter ocorrido a triangularização da relação processual. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 21 de outubro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho