Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: NAILDE MENDONCA DA SILVA EMBARGADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178813105, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0203451-28.2005.8.17.0001 Vistos etc. I – RELATÓRIO NAILDE MENDONÇA DA SILVA, devidamente qualificada, por meio de advogados constituídos, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe fora movida pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, igualmente identificado, requerendo, em suma, a extinção da ação executiva da qual esta é dependente. Na petição inicial, que se fez acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a autora, em síntese, defendeu a inexistência de débito referente ao IPTU, uma vez que todo o valor cobrado estaria quitado. Custas recolhidas e garantida a execução fiscal. Citada, a FAZENDA MUNICIPAL, apresentou impugnação ao pedido, defendendo a inexistência de pagamento do crédito discutido e a regularidade da CDA, requerendo a improcedência dos pleitos formulados. Em seguida, fora determinada a intimação da embargante para que comprovasse a quitação dos débitos, consoante alegação na inicial, tendo quedado inerte, conforme certidão de ID de n° 154061731, vindo-me, então, os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, é de se anotar ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida apesar de ser de direito e de fato, pode ser plenamente comprovada por documentos, não havendo necessidade de dilação probatória para oitiva de testemunhas. Cinge-se a controvérsia da demanda, à verificação de ter ou não ocorrido a quitação do crédito tributário de IPTU cobrado na CDA discutida. Cumpre, inicialmente, perquirir sobre as provas trazidas aos autos pela autora, no intuito de comprovar a alegação formulada na ação, bem como as provas trazidas pelo demandando para obstar a ação. Note-se que a prova se destina ao juiz, não à parte adversa, e uma vez produzida passa a integrar o processo, pouco importando quem teve a iniciativa de produzi-la. Sendo a prova o modo pelo qual o juiz passa a ter conhecimento dos fatos que envolvem a relação jurídica posta à apreciação da jurisdição, é de todo evidente que o interesse em provar consiste no interesse de dirigir ao juiz a prova, pois é a este que cabe dizer a solução jurídica adequada, a partir do conhecimento que tiver dos fatos. No caso em exame, a autora, quando intimado para juntar provas da quitação do débito tributário, sua única matéria de defesa, não se manifestou, conforme certidão de ID de n° 154061731. Como se sabe, se há prova, as regras do ônus da prova são totalmente desnecessárias. Provados os fatos, o juiz tão-somente os adequará à norma jurídica pertinente. Mas se prova não há, necessário se torna que o sistema trace os princípios a serem trilhados pelo juiz para chegar à justa solução da demanda. O Código de Processo Civil divide o ônus da prova pela posição processual que a parte assume. Se no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito, ou seja, aquele que tem o condão de gerar o direito postulado e que, se demonstrado, leva à procedência do pedido, se não revelado, à improcedência do pedido. Dessa forma, não restando comprovada a quitação do crédito tributário, é de se ter por improcedente o pedido formulado pela parte autora. III — DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado, ante a inexistência de provas das alegações, com fundamento no artigo 373, inciso I, do CPC, resolvendo-se o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, calculados sobre o valor atualizado da causa, os quais fixo no percentual mínimo, conforme o caso, na forma do art. 85, §3º, e seus incisos, do CPC. Custas satisfeitas. Após o trânsito em julgado, traslade-se esta sentença para os autos do feito principal, dando-se a ele continuidade até seus ulteriores termos, aguardando-se, em arquivo, o eventual requerimento de cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife -PE, datado e assinado digitalmente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito " RECIFE, 21 de outubro de 2024. PAULA BARBOSA DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho