Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO(A): LADIJANE BARBOSA DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0051135-53.2019.8.17.2001
Trata-se de de agravo interno fundado nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC (id. 33110004) contra decisão monocrática assim sumariada: “[...]1. Da parcial aplicação do Tema 1.150 do STJ. Os presentes autos encontravam-se suspensos até decisão a ser proferida nos recursos paradigmas da controvérsia referente à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, além da alegação de incidência da prescrição e seu termo inicial. Por força de determinação do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, procedeu-se com a alteração da vinculação dos processos suspensos por força do SIRDR 71/TO (SIRDR n. 9/STJ) para os REsp. 1.895.936/TO e REsp. 1.895.941/TO), paradigma do Tema 1.150/STJ. No caso dos autos, vislumbro apenas parcial identidade entre as matérias decididas no acórdão recorrido e as questões submetidas a julgamento pelo c. STJ nos recursos repetitivos acima apontados. De fato, no presente caso, as matérias em debate versam sobre aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sobre a inversão do ônus da prova, e sobre a ausência de prova de adequada prestação do serviço de gestão da conta individual vinculada ao PASEP. Conquanto não tenha havido específica discussão a respeito da ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, nem sobre a incidência de prescrição e o seu termo inicial, tenho que em relação à primeira questão, a câmara julgadora emitiu pronunciamento pela responsabilização da recorrente, no que restou evidenciado a legitimidade passiva da instituição financeira, já que essas questões, da legitimidade para figurar no polo passivo e da responsabilidade pelo danos causados ao titular da conta PASEP, se confundem como a principal questão de mérito deduzida na demanda. Evidenciada, portando, a conformidade parcial dos acórdãos no sentido de indicar o Banco do Brasil S/A como legitimado a suportar os encargos da responsabilidade pela gestão da conta individual da recorrida, incide parcialmente a tese firmada nos recursos paradigmas do Tema 1150/STJ, a justificar nesse ponto a negativa de seguimento do recurso especial nos termos do art. 1.040, I, do CPC. 2. Da aplicação da Súmula 211 do STJ[1][1]. Vejo que a insurgência não logra êxito na análise da suposta infringência ao art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, aos arts. 4º e 12 do Decreto nº. 9.978/2019, ao art. 64, §1º, do CPC e aos arts. 2º e 3º do CDC, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados como maculados, o que faz incidir a Súmula 211 do STJ. Em suas razões, a parte recorrente também não indicou violação ao art. 1.022 do CPC. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, a despeito da previsão do CPC, não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (AgInt no AREsp 1098633/MG). [...] 3. Da alegada violação ao dispositivo constitucional. Quanto à suposta infringência ao art. 109, I, da CF, registro que, em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa. [...] 4. Do cotejo analítico prejudicado. Por outro lado, considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Deste modo, tendo em vista a parcial conformidade do acórdão recorrido com tese firmada nos recursos paradigmas do Tema 1.150/STJ, nego seguimento ao presente recurso especial com base no disposto no art. 1.040, I, do CPC, quanto à responsabilidade/legitimidade do Banco do Brasil S/A e, no mais, o inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC” (id. 31833413) – omissis. Sem contrarrazões (id. 34183931). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso. A controvérsia deduzida na pretensão recursal é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc. I e II, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: -Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; -Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Na mesma linha, depreende-se do Regimento Interno do STJ: Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. [...] § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: [...] IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; E, ainda, relevante o teor do Enunciado 23 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: Enunciado nº 23 da ENFAM – “É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código”. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE