Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 185081869, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0016967-57.2018.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por ITAÚ UNIBANCO S/A em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, buscando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal para cobrança de ISS Próprio, referente ao período de setembro de 2009 a dezembro de 2010, no valor de R$ 55.239,77. Relata o embargante, em apertada síntese, que: i) o valor cobrado pelo Município contém excesso de R$ 14.037,47, resultante de divergência entre os valores já quitados e os apurados pela fiscalização; ii) o auto de infração seria nulo, pois não apresenta informações suficientes sobre a origem das receitas autuadas; iii) a multa aplicada seria confiscatória, em razão de inexistência de fato gerador, já que os tributos foram recolhidos corretamente no período. Argumenta ainda que o auto de infração fere o direito ao contraditório e ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. Pleiteia, ao final, o reconhecimento da nulidade da CDA, o cancelamento da multa, e a extinção da execução fiscal. O Município, em sua impugnação aos embargos, refuta a alegação de excesso de execução, afirmando que as diferenças de valores decorrem de erro na apuração dos demonstrativos apresentados pelo banco, que não incluíam receitas incorporadas após a fusão Itaú-Unibanco. Defende a legalidade do auto de infração, sustentando que todos os documentos necessários foram fornecidos e que o embargante teve pleno acesso às informações. Por fim, alega que a multa de 60% aplicada não é confiscatória, conforme jurisprudência consolidada, e que a execução deve prosseguir. Réplica apresentada (id. 75969460). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência. As questões fáticas foram suficientemente esclarecidas nos autos, por meio dos documentos apresentados pelas partes, e o deslinde da controvérsia depende apenas da análise jurídica da causa, sendo desnecessária a instrução probatória. A controvérsia principal reside na alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e do auto de infração, bem como na suposta existência de excesso de execução e caráter confiscatório da multa aplicada. Da alegação de excesso de execução O embargante alega que houve excesso de R$ 14.037,47, baseado em divergências entre os valores já quitados e os cobrados na execução fiscal. Todavia, conforme esclarecido pelo Município, tal diferença resulta da utilização incorreta de demonstrativos que não incluíam as receitas provenientes da incorporação do Unibanco. A auditoria fiscal comprovou que o ISS Próprio foi apurado corretamente, com base nos balancetes contábeis e nas receitas tributáveis do período, desconsiderando eventuais descontos por adimplência, já que o pagamento do tributo foi insuficiente (vide id. 66450561). Nesse sentido, a alegação de excesso de execução não prospera, pois restou comprovado que a apuração do ISS está de acordo com a legislação aplicável. Logo, não há excesso a ser reconhecido. Da nulidade do auto de infração e da CDA O embargante sustenta que o auto de infração é nulo, por não conter informações suficientes sobre a origem das receitas autuadas, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Contudo, analisando os autos, observa-se que todos os elementos necessários foram devidamente apresentados, incluindo os balancetes contábeis e o demonstrativo das receitas tributáveis (vide id. 66450562). O embargante foi devidamente notificado da lavratura do auto de infração e não refuta as alegações de não ter apresentado defesa administrativa à época, configurando sua inércia. Ademais, a CDA preenche os requisitos exigidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei 6.830/80, contendo a origem do débito, a natureza e o valor do tributo. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a mera alegação de ausência de clareza, sem a devida comprovação de prejuízo efetivo, não conduz à nulidade do título executivo. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAS) – JUROS DE MORA SUPERIORES À TAXA SELIC – Pretensão da agravante ao reconhecimento da nulidade das CDAs – Alegação de ausência dos requisitos previstos no art. 2º § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e de que os juros incidentes são superiores à taxa SELIC – Inocorrência – Ausência de comprovação da incidência de juros inconstitucionais na espécie – CDAs que contam com os requisitos de existência e validade previsto na Lei nº 6.830/1980 – Inexistência de probabilidade do direito alegado pela agravante – Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos – Meras alegações não comprovadas que não afastam a higidez do título – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20656693420218260000 SP 2065669-34.2021.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 09/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2021) Portanto, não há que se falar em nulidade do auto de infração ou da CDA. Da alegação de multa confiscatória A multa aplicada é de 60% sobre o valor do tributo devido, conforme o artigo 133, IV, "b" do Código Tributário do Município. O embargante argumenta que a multa teria caráter confiscatório, uma vez que o tributo foi recolhido tempestivamente. Todavia, como demonstrado, o recolhimento foi feito de forma insuficiente, o que legitimou a aplicação da penalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores é clara ao estabelecer que multas inferiores a 100% do valor do tributo não possuem caráter confiscatório. Nesse caso, a multa aplicada está dentro dos limites razoáveis, tendo por finalidade desestimular o descumprimento das obrigações tributárias, sem configurar confisco. Mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO. PERCENTUAL INFERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la abaixo do valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE n. 776273 AgR, Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 15-9-2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR no AI n.838.302, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25-2-2014)’ Assim, a multa aplicada pelo Município é legítima e proporcional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo-se integralmente a execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 21 de outubro de 2024. DESIREE WANDERLEY ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho