Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO(A): JOSE LUIZ DOS SANTOS DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da sentença id 185712528. Aduz, em síntese, que o julgado padece de omissão já que o embargante não foi intimado pessoalmente para dar andamento no feito. Requer que seja reconsiderada a sentença que julgou extinto o feito. É o relatório. DECIDO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010689-27.2010.8.17.0480 Recebo os embargos, posto que tempestivos. Os embargos de declaração estão previstos no Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. In casu, a sentença não padece de contradição, omissão ou erro material. O embargante, na verdade, busca resolver a matéria, a fim de adequar a decisão aos seus particulares entendimentos. O argumento trazido em sede de embargos se resumo ao fato de que, extinto o feito por abandono (art. 485, III do CPC), não foi o autor intimado pessoalmente, nos moldes da disposição do §1º do art. 485. Em face do alegado, pontuo que a falta de endereço da parte adversa é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção sem apreciação do mérito, conforme dispõe a Sumula 170 do TJPE: Súmula 170. A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Não obstante dispensada a intimação pessoal, a parte foi intimada para manifestar interesse no andamento do feito, tendo permanecido inerte (id 185660633).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a sentença tal qual lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Em caso de recurso, intimem o recorrido para contrarrazões e, após, remetam à Câmara Regional de Caruaru. Cumpra-se. CARUARU, 28 de novembro de 2024. Elias Soares da Silva Juiz de Direito