Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017928-20.2017.8.17.0001 SUSCITANTE: CTR TURISMO LTDA SUSCITADO(A): I G TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185158453, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA oposto por CTR TURISMO LTDA contra ITAMAR GOMES MACIEL (ID 160555674 Pág.2), CYNARA MARIA PESSOA E SANTOS MACIEL (ID 160555674 Pág. 1) e GERALDO MACIEL DE ARAÚJO (ID 160556290 Pág. 2), visando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa I G TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (executada nos autos do processo nº 0001097-09.2008.8.17.0001), a fim de que as obrigações contraídas pela empresa executada recaia também sobre a pessoa física dos seus sócios, tendo em vista os indícios de dissolução irregular da empresa devedora. Foi determinado o processamento do presente Incidente de desconsideração, suspendendo-se o andamento do Cumprimento de Sentença, até o seu julgamento (art. 134, §3º, do CPC). Citados para os termos do presente incidente, os réus mantiveram-se silentes, conforme certidão de ID 184433735. É o relatório, pelo que, DECIDO. Embora citados dos termos do presente incidente, os requeridos não se manifestaram quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, diante do seu silêncio, advertido dos efeitos da preclusão, que aqui são similares à revelia, ACOLHO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, determinando-se a inclusão dos sócios ITAMAR GOMES MACIEL (ID 160555674 Pág.2), CYNARA MARIA PESSOA E SANTOS MACIEL (ID 160555674 Pág. 1) e GERALDO MACIEL DE ARAÚJO (ID 160556290 Pág. 2 ) no polo passivo, nos autos de Cumprimento de Sentença, processo nº 0001097-09.2008.8.17.0001, vindo a responder pelas obrigações contraídas pela empresa I G TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de incidente processual, a serem oportunamente fixadas as verbas honorárias para a fase de cumprimento de sentença. Dispenso o traslado de cópia desta decisão para os autos de Execução, tendo em vista que ambos os processos tramitam no formato digital, bastando apenas a certificação do quanto decidido nestes autos, junto ao Cumprimento de Sentença. Certificado o decurso do prazo recursal desta decisão, prossiga-se nos autos do Cumprimento de Sentença, processo nº 0001097-09.2008.8.17.0001. Oportunamente, arquive-se o presente incidente. Publique-se. Intimem-se. Recife, 14 de outubro de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 21 de outubro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau