Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: IVAN GOMES DE SÁ JÚNIOR E JOSÉ BONIFÁCIO MARINHO TRIGUEIRO NETO
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Autos nº 0009371-86.2016.8.17.1130
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IVAN GOMES DE SÁ JÚNIOR e JOSÉ BONIFÁCIO MARINHO TRIGUEIRO NETO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Alegam os autores, em síntese, que: a) são servidores públicos estaduais admitidos no cargo de Policial Civil, exercendo a função de Auxiliar de Legista da Polícia Civil, tendo como última lotação o Instituto de Medicina Legal da cidade de Petrolina/PE; b) estão afastados de suas funções desde 10/07/2015, por determinação do Corregedor Geral da SDS, sem prejuízo de suas remunerações, com fundamento no art. 14, § 3º da Lei 11.929/2001; c) são vítimas de assédio moral por parte da Administração Pública, situação que teve início em abril de 2015, quando houve uma visita dos diretores do Sindicato dos Policiais Civis do Estado (SINPOL) no Instituto de Medicina Legal da cidade de Petrolina; d) em decorrência dessa visita, foi instaurado o primeiro Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos autores, processo de nº 10.101.1002.00042/2015.1.1; e) após isso, foram instaurados outros processos disciplinares contra os autores, por diversos motivos; f) em 31/05/2015, os autores foram removidos ilegalmente para o IML do Município de Caruaru, onde permaneceram por aproximadamente 20 dias; g) os autores impetraram mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Pernambuco requerendo o retorno ao IML de Petrolina, o que foi deferido; h) no retorno às atividades em Petrolina, foram publicadas portarias afastando os autores de suas funções; i) os autores impetraram novo mandado de segurança contra o afastamento, obtendo decisão liminar favorável; j) apesar disso, no dia seguinte ao retorno, foi publicada nova portaria afastando novamente os autores por 120 dias. Ao final, requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da condenação do mesmo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça. Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 140755255) através de sua respectiva Procuradoria, alegando, preliminarmente, a necessidade de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, argumentou, em síntese: a) que a instauração dos processos administrativos disciplinares se deu no regular exercício do poder disciplinar da Administração Pública; b) que não houve qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na condução dos processos administrativos; c) que não restou configurado o alegado assédio moral; d) que não há prova do dano moral alegado; e) que, caso sejam deferidos danos morais, o valor deve ser fixado com moderação. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Oportunizada réplica, os autores reiteraram os argumentos da inicial e rebateram os pontos da contestação (ID 140755260). O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 140755270), requerendo a intimação do Estado de Pernambuco para apresentar cópias integrais dos procedimentos administrativos mencionados na inicial, bem como informações sobre suas conclusões e sobre os procedimentos que ensejaram o afastamento dos autores. Foi proferido despacho (ID 140755275) determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, bem como intimando o Estado de Pernambuco para apresentar as cópias e informações requeridas pelo Ministério Público, e a parte autora para informar sobre o julgamento do mandado de segurança mencionado na inicial. O Estado de Pernambuco manifestou-se (ID 140755276) informando não ter provas a produzir e requerendo a juntada dos procedimentos administrativos em duas mídias (CDs). O Ministério Público apresentou novo parecer (ID 140755989), manifestando-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito. Foi proferido despacho (ID 140755994) convertendo o julgamento em diligência, em razão de nulidade nas intimações dos autores. Os autores apresentaram petição (ID 140755995) requerendo que as intimações fossem direcionadas ao advogado Rodrigo de Sá Libório, OAB/PE 37.578, bem como solicitando dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial referente à juntada de informações sobre o mandado de segurança mencionado na inicial. Foi proferido despacho (ID 140755999) deferindo a dilação de prazo por 15 dias e determinando a anotação do nome do novo causídico no sistema. Por fim, os autores apresentaram nova petição (ID 140756001) informando que ainda não obtiveram acesso aos autos do mandado de segurança nº 0007262-31.2015.8.17.0000 e seu apenso nº 0010321-27.2015.8.17.0000 (397141-7), em razão das restrições de acesso presencial às atividades forenses devido à pandemia. Diante disso, requereram, de forma derradeira, a concessão de mais 15 (quinze) dias para cumprir integralmente a determinação judicial proferida no despacho publicado em 09/03/2022. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entendo que o feito permite o julgamento antecipado de mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito, consequentemente encontra-se a causa madura para julgamento, independentemente de produção de novas provas, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Ressalto que foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, conforme despacho de ID 140755275. O Estado de Pernambuco manifestou-se informando não ter provas a produzir, enquanto os autores, apesar de terem solicitado dilação de prazo para apresentar informações sobre o mandado de segurança mencionado na inicial, não trouxeram aos autos elementos probatórios adicionais. Assim, o feito encontra-se maduro para julgamento, com base nos elementos já constantes dos autos. 2.2. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ao analisar o benefício da gratuidade de justiça deferido por este juízo, tenho que a benesse deve ser mantida. A este respeito, tenho inicialmente que, na sistemática do Código de Processo Civil vigente, a impugnação à gratuidade da justiça pode ser oferecida na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, podendo, por consectário lógico e por disposição do próprio art. 101, ser resolvido em sede de sentença. Sobre o tema em liça, tenho que a prestação de assistência jurídica aos carentes de recursos é norma insculpida na Carta Magna e consagrada na sistemática do Código de Processo Civil que, em seu art. 99, §§1º e seguintes, previu a presunção de veracidade de quem se diz pobre na acepção jurídica do termo, pontuando ainda que o patrocínio de causa por advogado particular não retira da pessoa natural a mencionada condição legal. Vejamos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. No que diz respeito à assistência por advogado particular, observo que embora a assistência judiciária gratuita seja feita através de profissionais do Direito integrantes dos quadros das Defensorias Públicas ou de membros de Escritórios Modelos de Prática Forense dos Cursos Jurídicos ou, até mesmo, através de ONG’s que prestam assessoria jurídica aos mais pobres, a relação advogado-cliente exige altíssimo grau de confiabilidade. Decerto, não pode o causídico prestar serviço profissional sem acreditar no seu constituinte. Do mesmo modo, o cliente não se sentirá seguro se faltar confiança no profissional que representa os seus interesses. Daí porque não se pode exigir que alguém, em situação de impossibilidade para arcar com os encargos processuais para estar em juízo, deva fazê-lo necessariamente através das entidades acima mencionadas. Deve-se deixar o interessado livre para escolher aquele que julga ter melhor aptidão para reivindicar em juízo os seus direitos, sem que isso implique na perda do benefício da gratuidade de justiça. Por fim, no que diz respeito à presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, observo que não foi apresentada qualquer circunstância capaz de infirmar a presunção legal do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, transcrita acima, de modo que a não subsiste qualquer razão para suprimir o benefício. Por tais razões, mantenho a gratuidade da justiça deferida na inicial. 2.3. MÉRITO
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais proposta por Ivan Gomes de Sá Júnior e José Bonifácio Marinho Trigueiro Neto em face do Estado de Pernambuco, na qual os autores alegam terem sofrido assédio moral em decorrência de processos administrativos disciplinares instaurados contra eles, bem como de remoções e afastamentos supostamente arbitrários. Ao analisar os autos, verifico que a pretensão dos autores não merece prosperar. Inicialmente, cumpre ressaltar que os eventuais excessos cometidos contra os autores foram devidamente reparados com as medidas judiciais adotadas à época dos fatos, as quais se mostraram suficientes para restaurar a dignidade dos servidores. Conforme argumentado pelo Estado de Pernambuco em sua contestação, a instauração dos processos administrativos disciplinares se deu no regular exercício do poder disciplinar da Administração Pública. O Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, imbuído do poder-dever de agir diante de fatos que, em tese, configuravam transgressões disciplinares, determinou, por meio do devido processo legal, que se procedesse à apuração dos fatos supostamente praticados pelos servidores. É importante destacar que a instauração de Processo Administrativo Disciplinar representa, antes de tudo, uma garantia constitucional aos servidores, uma vez que nele se assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se pode, portanto, confundir o legítimo exercício do poder disciplinar com prática de assédio moral. A jurisprudência do STJ, em casos específicos, entende que é possível a indenização por danos morais independentemente da demonstração de dor. Isso porque, em tais situações, considera-se que o dano é in re ipsa, ou seja, intrínseco à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. No caso dos autos, todavia, não há como reconhecer a presença de dano moral pela repreensão aplicada, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de que tenha havido maior prejuízo, como a prática de assédio moral, exposição vexatória ou desconto remuneratório, por exemplo. No mais, embora a inicial relate suposta perseguição e anterior remoção imotivada que teria sido anulada no Mandado de Segurança autuado sob nº 0007262-31.2015.8.17.0000 – MS 389741-2, a afirmação é periférica e não encontra eco no acervo probatório colacionado ao feito, ainda que tenha sido franqueada ampla produção de provas. O que se observa, assim, é que os autores não comprovaram o fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo de ônus que é seu (art. 373, I, do CPC). Em situações desse jaez, a anulação da penalidade aplicada após regular processo administrativo disciplinar é medida apta a resgatar a dignidade do servidor. Não é outro o escólio da jurisprudência: “GUARDA MUNICIPAL. Ibiúna. LM nº 1.116/2010. Retardamento de execução de ordem. Pena de suspensão. Nulidade. Danos morais – 1. Ato administrativo. Pena de suspensão. Nulidade. A anulação do ato administrativo sancionatório é possível apenas se verificadas irregularidades formais que eventualmente prejudiquem a defesa do servidor no âmbito do procedimento administrativo disciplinar; no caso, a aplicação da sanção deu-se de ofício, sem a instauração de competente processo administrativo disciplinar; o art. 41 da LM nº 1.611/10 não autoriza a dispensa de instauração de processo para apuração de outras condutas com potencial de submeter o servidor a penalidades administrativas, ainda que de gravidade inferior; o processo administrativo, além de instrumento de apuração, visa a garantir o contraditório e a ampla defesa ao acusado (art. 5º, LV da CF) e efetivar o direito ao devido processo legal (art. 5º, LIV da CF); não pode ser dispensado 'ex officio'; as formalidades mínimas não foram observadas e, portanto, de rigor a decretação da nulidade do ato administrativo, com a ressalva de possibilidade de renovação do ato, desde que haja instauração de processo administrativo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. – 2. Dano moral. A suspensão é ato da administração; da aplicação de sanção disciplinar não decorre automaticamente e necessariamente a indenização por dano moral, pois nem de sua posterior anulação decorrerá a inexistência de motivos para o ato administrativo; a nulidade declarada é de cunho formal e meramente processual;
trata-se de questão interna, relativa ao vínculo funcional de servidor com a administração municipal e que não gera reflexos à honra objetiva e subjetiva do autor, sendo indevida a condenação neste aspecto. A anulação do procedimento resguarda suficientemente a moral do servidor. – Sentença de parcial procedência. Recurso da ré parcialmente provido, com observação.” (TJ-SP 10015912320158260238 SP 1001591-23.2015.8.26.0238, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 11/06/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2018) (destaquei) Vale recordar, por oportuno, que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que não podem ser infirmadas por meras alegações de que a Administração agiu no afã de punir ou prejudicar os autores a qualquer custo. Outrossim, o Estado de Pernambuco agiu dentro dos estritos limites constitucionais e legais que lhe são impostos, e o fez vinculadamente em face de fatos que não foi garimpar no mundo por vontade própria, mas que lhe foram trazidos por outras autoridades. Assim, não havendo comprovação de dano moral efetivo e considerando que as medidas judiciais adotadas à época foram suficientes para reparar eventuais excessos, não há que se falar em indenização por danos morais no presente caso. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Em consequência, com sustentação no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 3º, I, combinado com § 4º, III, do Código de Processo Civil, com a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem Remessa Necessária. Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina/PE, data conforme assinatura eletrônica. Sydnei Alves Daniel Juiz de Direito Auxiliar