Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MUNICIPIO DE PESQUEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL POLO ATIVO - PARA FINS DE CIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184906243, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000923-39.2006.8.17.1110 AUTOR(A): JUCINEIDE MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO, REJANE MARIA DA SILVA PIRES, VALQUIRIA FERREIRA PAES DE PONTES, MARIA ASSUNCAO SOARES DA SILVA, ROSINEIDE MARIA BEZERRA GONCALVES, ZORAIDE VIANA DA SILVA, PATRICIA MARTA ROSA DANTAS, MICHELLA GALINDO DE ALBUQUERQUE
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Municipal. Diante da divergência de cálculos, foram os autos à contadoria. Após a juntada do documento da contadoria, ambas as partes concordaram com os cálculos, tendo a fazenda pública apresentado impugnação alegando que o montante só poderia ser pago por precatório em atenção à lei 3.069/2013. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, considerando que não há discordância das partes em relação ao montante apresentado, acolho os cálculos da contadoria para estabelecer como valor devido o montante demonstrado no ID 173210203 e seguintes. No que tange à impugnação pela Fazenda Municipal de aplicação da lei municipal nº 3.069/2013, o E. Tribunal de Justiça deste Estado entende que a legislação não pode ser aplicada, em virtude do desrespeito às regras estabelecidas no Art. 97, § 12, do ADCT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA EC/62. LEI MUNICIPAL EDITADA APÓS O PRAZO LIMITE DE 180 DIAS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO INCISO II DO, §12 DO ART. 97 DO ADCT. LIMITE DE 30 (TRINTA) SALÁRIOS MINIMOS. VIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1. É cediço que o regime de pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) instituído pela Emenda Constitucional no 62/2009, modificou os parâmetros para a definição de obrigação de pequeno valor para as fazendas públicas federal, estaduais e municipais nos parágrafos terceiro e quarto do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 97, § 12, do ADCT, facultando aos municípios a edição de Lei municipal estabelecendo um novo limite para o pagamento de RPV desde que a citada Lei fosse publicada em até 180 dias subsequentes à data de publicação da EC n" 62/2009. 2. Na tentativa de regulamentar o §4° do art. 100 da c. F/88, o município de Pesqueira editou a Lei Municipal n° 3.069/2013, que estabeleceu como teto o valor do maior beneficio de regime geral da previdência social para o pagamento de RPV. No entanto, é flagrante que o município agravante não cumpriu com a exigência temporal prevista pelo §12, do art. 97 dos ADCT, visto que a Lei municipal, só foi publicada em 2013, superando em muito o prazo de 180 dias a contar da publicação da EC n" 62 que ocorreu em 09/12/2009. 3. Nesse contexto, resta configurado que o município agravante mostrou-se desidioso em relação à publicação da Lei disciplinadora do valor das REWs, hipótese em que, considerando que o quantum ora executado alcança o montante de RS 17.436,32 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), deverá ser aplicado ao caso em apreço a regra contida no inciso 11 do, §12 do art. 97 do ADCT que prevê um limite de 30 salários mínimos para o pagamento de requisições de pequeno valor pelos municípios.4. Recurso de agravo provido por unanimidade dos votos. (Agravo de Instrumento 440151-20006236-61.2016.8.17.0000, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 1' Câmara Regionarde Caruaru - 2" Turma, julgado em 10/08/2017, DJe 06/10/2017) Em assim sendo, acolho os cálculos da contadoria ID 173210203 e seguintes, devendo o montante das partes ser levantado através de precatório, bem como o montante dos honorários serem retidos e levantados por RPV. Com o trânsito em julgado da presente decisão, Intime(m)-se o(s) respectivo(s) credor(es) para que informe(m) e comprove(m) nos autos se é(são) beneficiário(s) de alguma isenção legal de pagamento de contribuição previdenciária ou imposto de renda concedida na forma prevista no art. 179 do Código Tributário Nacional, bem como se já passou para a inatividade, em caso de ser servidor público, tudo no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em caso positivo, a documentação apresentada deverá ser encaminhada com o respectivo expediente a ser confeccionado nos termos em que abaixo determinado. Após a adoção das providências previstas no art. 1º da Resolução nº 392/2016-TJPE, com o trânsito em julgado desta Decisão, EXPEÇA-SE RPV com o valor do crédito a ser adimplido em favor do credor, além de eventuais custas processuais, com o seu consequente encaminhamento diretamente ao Município, seguindo as demais determinações da Resolução nº 392/2016-TJPE, devendo ser advertido o (a) Chefe do Executivo Municipal que caso não efetue o pagamento do crédito solicitado através de RPV no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, §3º, inc. II, do novo Código de Processo Civil), o valor será sequestrado das contas do Município através do Sistema SISBAJUD, conforme art. 13, §1º da Lei nº 12.153/2009 e art. 60, incs. I e II da Resolução nº 392/2016-TJPE. Aguarde-se, em arquivo, o depósito, na forma do Art. 1º, VIII da Portaria Conjunta de nº 03/2021 do TJPE. DA RETENÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS Em caso de expedição de RPV, deverá o Ente Público responsável pelo pagamento providenciar o cálculo e retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária eventualmente devidos na forma da legislação vigente, devendo ao fim depositar o valor líquido correspondente à requisição, após a subtração dos tributos devidos, em conta judicial à disposição deste Juízo, nos termos do art. 59, § 5º, da Resolução nº 392/2016-TJPE. Ao encaminhar a este Juízo comprovação do pagamento da citada requisição, deverá o Ente Público Requerido fornecer a conta realizada para a retenção dos tributos supracitados. Em seguida, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) Requerente(s) para se manifestar(em) acercas das retenções efetuadas no prazo de 10 (dez) dias úteis. Sendo apresentada qualquer impugnação às referidas retenções, intime-se o Requerido para se pronunciar sobre a mesma em igual prazo. Ocorrendo retenção de imposto de renda, deverá a Secretaria deste Juízo atentar para o disposto no art. 38 da Resolução nº 392/2016-TJPE. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E/OU CONTRATUAIS Os honorários sucumbenciais deverão ser objeto de requisição autônoma, de acordo com o valor do crédito a ser adimplido, caso sejam objeto de execução autônoma ou em litisconsórcio com a(s) parte(s) Requerente(s), nos termos em que previsto no art. 7º, §1º, c/c art. 58, todos da Resolução nº 392/2016-TJPE, no que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1347736/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, bem como pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564132. Caso não haja a execução dos honorários sucumbenciais na forma em que acima posta, o valor correspondente aos mesmos deverá integrar a requisição principal, inclusive para aferição de limite para expedição de RPV, conforme no art. 7º, §1º, c/c art. 58, todos da Resolução nº 392/2016-TJPE. Caso haja a juntada aos autos, antes da expedição da requisição ou ofício competente, do respectivo contrato de honorários advocatícios, e haja pedido expresso de retenção, fica desde já a mesma deferida, devendo ser materializada na forma em que exposto no art. 22, §4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e art. 7º, §§2º e 3º, c/c art. 61, todos da Resolução nº 392/2016-TJPE. DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE RPV SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS Caso decorra o prazo legal para pagamento da RPV sem a devida comprovação nos autos, deverá a Secretaria deste Juízo encaminhar os autos à Contadoria Judicial para a atualização do montante devido, e em seguida intimar o Ente Público devedor dos referidos cálculos, bem como para que se pronuncie acerca do não pagamento do valor requisitado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro (art. 60, inc. I, da Resolução nº 392/2016-TJPE). Em igual prazo deverá ainda o Ente Requerido fornecer os cálculos referentes à retenção de eventuais contribuições previdenciárias e/ou imposto de renda, para fins da intimação acima determinada. Não havendo qualquer manifestação, fica desde já determinado o sequestro do valor atualizado nas contas do Ente Público Demandado através do Sistema SISBAJUD, devendo ser subtraído da referida quantia o valor referente aos tributos acima indicados, caso os mesmos sejam devidos (art. 60, inc. I e §2º, da Resolução nº 392/2016-TJPE). DA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS Em qualquer caso, seja de pagamento voluntário dentro do prazo legal ou por força de sequestro, com a juntada da conta acima indicada referente às retenções, intime-se o Exequente para que, em 5 dias, indique conta para transferência bancária, para liquidação por meio de malote digital, em conformidade com o Ato de nº 759, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 do TJPE, liberando-se a quantia incontroversa, qual seja, a resultante da subtração entre o total requisitado e os tributos devidos. Posteriormente, cumpra-se como determinado acima no terceiro parágrafo da parte deste despacho que trata da retenção dos tributos, nos termos em que previsto no art. 60, §5º, da Resolução nº 392/2016-TJPE. Não havendo qualquer impugnação a eventuais retenções realizadas, no prazo acima consignado, faça-se conclusão para sentença de extinção da presente execução. PESQUEIRA, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito" PESQUEIRA, 22 de outubro de 2024. LUIS HENRIQUE SANTOS DE LIRA Diretoria Regional do Agreste