Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185612572, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027805-61.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO GUEDES CHMELAR, ROBERTO GUEDES CHMELAR - ME
Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO GUEDES CHMELAR em face do BANCO SANTANDER S/A, na qual o autor alega resumidamente o seguinte: Que iniciou no ano de 2011 a relação bancária com o banco Requerido, como pessoa física e jurídica abrindo conta corrente na agência 4047 (Olinda), conta de pessoa jurídica sob o nº 13.01288-6 e pessoa física 01.083198-5. No decorrer da relação consumerista bancária, o Autor entabulou diversos negócios com o Banco Requerido, dentre eles, a utilização de maquinetas para receber pagamento de cartões de créditos e débitos na sua loja, e empréstimos para capital de giro. Com a informação do banco da aprovação do crédito, o Autor, no dia 12 de setembro de 2013, entabulou contrato de locação por 36 no valor de R$ 4.500,00 e iniciou a reforma do imóvel da nova loja. Porém com o crédito aprovado e antes ser creditado na conta, ocorreu a greve bancária que se iniciou no dia 19 de setembro, durou cerca de 23 dias com os bancos retornando as atividades no dia 14 de outubro de 2013. Contudo o banco não disponibilizou na conta do autor a linha de crédito prometida e o Autor foi orientado pelos gerentes a utilizar-se do cheque especial pessoa jurídica, com a promessa de que com o retorno da greve isto seria resolvido. Entretanto, quando o banco voltou a funcionar, lhe informou que diante da greve dos bancários havia alterado algumas diretrizes, e não disponibilizaria o crédito, mas para resolver lhe foi proposto a antecipação de recebíveis de cartes de créditos, fato que lhe causou prejuízos. Assim, ingressa com a presente demanda a fim de que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos. Juntou documentos. A parte ré contestou, afirmando no mérito o seguinte: “Em que pese as alegações da parte autora, ressaltamos que o valor de R$ 11.200,00 fora devidamente depositado na conta corrente em nome de ROBERTO GUEDES CHMELAR, referente ao contrato de empréstimo pessoal com proteção nº 320000081270. Senão vejamos: Com relação a conta pessoa jurídica houveram os lançamentos das empresas HIPERCARD e MAESTRO e, por estar com saldo negativo, gerando assim o desconto regular do limite de cheque especial devidamente contratado.” Disse, ainda, que as taxas contratadas estão de acordo com o mercado e que só cumpriu o contrato, em especial a cláusula 60. No mais, pediu a improcedência de todos os pedidos. Juntou documentos. A parte autora replicou, rebatendo as alegações autorais, merecendo destaque o trecho que afirma: “Magistrado a Demandada não impugnou, sequer genericamente quanto a alegações da inicial sobre a trava das operação da bandeira CEILO (maquineta do Banco CEF) que fez com que todos os créditos do autor por mais de 30 dias que foram passados na maquineta CIELO e HIPERCARD foram CREDITADOS na conta do Banco Demandado (SANTANDER) e retidos pelo mesmo, tornando-se confessa neste ponto. Na verdade, as provas colacionadas pelo Autor, como troca de e-mail e mensagem de texto com o Banco Demandado confessado seu ato arbitrário, bem como, não trouxe aos autos virtuais qualquer justo motivo para travar e reter os valores que foram transacionados na maquineta do Banco CEF, cujos os créditos deveriam ser depositados na conta da CEF, o que impediu qualquer argumento contrário as provas dos autos, pela patente prática abusiva do Banco perante ao Autor. 2.2 - Bem como não impugnou a abusividade dos contratos entabulados naquele período de greve, para cobrir o crédito não concedido 4 / 4 diante da greve dos bancários, ocasionado nos contratos entabulados a aplicação de taxa de juros indevidos, em média, taxa três vezes superior ao crédito que deveria ter sido liberado para o Autor.” O feito correu normalmente até que foi remetido à central, para que seja sentenciado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a julgar o feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do CPC. De início, é importante fixar que as causa de pedir são três, a saber: 1- houve falha na prestação de serviço, com cometimento de ato ilícito por parte do banco Santander ao não conceder o crédito que, segundo os autores, deveria ter sido disponibilizado e, por conta da greve bancária não foi, mesmo após o restabelecimento do expediente bancário, tendo havido aconselhamento do preposto do banco para que o autor recorresse ao cheque especial e outras linhas de crédito; 2- avaliar se os empréstimos tomados pelos autores, cheque especial e crédito pessoal estão em desacordo com as taxas de juros do mercado –consubstanciado no item 2 do tópico do pedido da inicial; 3- averiguar se a “trava bancária” nos cartões de crédito e débito foram ilegais; se houve desatendimento ao dever de informar ao consumidor e se há direito à devolução desses valores – se alega na inicial que até o ajuizamento da demanda, eles não foram repassados ao autor. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC a militar em seu favor. A lei determina, em se tratando de relações de consumo e diante da aferição de desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes ou por critérios de juízo de verossimilhança, com base em regras de experiência, determinar a inversão do ônus da prova, o que já foi feito, na decisão de ID 33978207. Com relação ao primeiro ponto, a própria narrativa da parte autora já denota a sua improcedência. A uma porque enquanto o empréstimo não é completamente aprovado e o contrato assinado, há mera expetativa de direito – não tendo o condão de provar o que se alega, o documento de ID 36621102, página 4, que segundo o autor, em sede de réplica, indicaria que existia a aprovação do empréstimo. É que o citado documento, apenas aponta a pré-aprovação de crédito imobiliário, que nunca foi o mote da pretensão autoral junto à instituição financeira. A duas porque não há prova nos autos de que existiu alguma promessa nesse sentido por parte de algum preposto do banco, em especial do gerente, de nome Ricardo. Nesse particular, ressalto que há nos autos farta troca de e-mails e mensagens de texto, supostamente entre ele (Ricardo) e o autor, sendo lícito presumir que se existisse alguma processa de que o empréstimo seria concedido, teria a prova nesse sentido sido anexada aos autos, o que não ocorreu. Também não há qualquer indício de que a ação do autor, de ter utilizado o seu limite no cheque especial, tinha sido obra do aconselhamento de algum preposto do banco, valendo, aqui, o mesmo raciocínio explicitado na parte final do parágrafo anterior. Logo, não logrou a parte autora demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito em relação ao ponto 1. O ponto 2, na verdade traz pretensão revisional, o que atrai a aplicação do art. 330, p.2º do CPC, in verbis: ” § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.”. Sucede que em ponto algum da sua peça inaugural, a parte autora declina o valor incontroverso, limitando-se a apontar a existência de taxas abusivas e de anatocismo (o que, sabe-se, é plenamente possível tratando-se de instituições financeiras). Há, ainda, alegação genérica de nulidade absoluta dos contratos, mas não se faz sequer menção à figura jurídica que lhe daria azo. Em que pese o art. 168 do CC rezar que a nulidade absoluta pode ser conhecida de ofício, não vislumbro, na hipótese, a existência de tal vício. Por outro lado, em relação ao ponto 3, o autor logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, por meio dos documentos de Ids 32309883 e 32306863. Como o bem ressaltado em sede de replica, a alegação de que a liberação das travas bancárias ocorreu a destempo, restou incontroversa nos autos, não tendo sido controvertida em momento algum. Logo, foi ilícita a retenção de recebíveis realizada pelo banco réu, a partir do dia 16/04/2014, data em que ocorreu o encerramento da relação jurídica que as partes mantinham, conforme atesta o documento de ID 32311087. O valor retido, deve ser devolvida pelo autor de forma dobrada, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ. Nesse sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).” Sobre o quantum, a inicial é confusa nesse aspecto, já que afirma o seguintes: “Magistrado o banco ilicitamente reteve os créditos do Autor de recebíveis em cartões, ficou com R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) que havia solicitado para liberar a trava das maquinetas. Traduzindo o banco reteve R$ 19.000,00 e ainda ficou todos os créditos depositados passados no cartão CIELO durante mais de 30 dias.” Acontece que os R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), ao que tudo indica, foram solicitados para que as dívidas até então existentes fossem quitadas (tendo esse pagamento ocorrido em fevereiro de 2014), o que não se confunde com a retenção ilegal dos recebíveis, que ocorreu em um momento posterior, após abril de 2014, cujo valor não está declinado nos autos e por isso, deve ser apurado em sede de liquidação. Passo a analisar o pedido de danos morais. No que toca a esse ponto, deve a ré reparar os prejuízos causados em razão da prática abusiva perpetrada, cabendo salientar que sua conduta fez gerar constrangimentos à parte autora de forma a caracterizar o dano imaterial, que no caso é in re ipsa, uma vez que se encontra ínsito na própria conduta, violando-se, inclusive, a boa-fé. No arbitramento do montante compensatório deve ser considerado o constante dos autos, não se olvidando do caráter preventivo e pedagógico-punitivo da condenação, bem como da capacidade econômica das partes. A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
Ante o exposto, resta caracterizado o dano moral, uma vez que o Autor teve quantias retidas de forma indevida, por conta da demora da parte ré em levantar as travas bancárias. O valor desses recebíveis, por sinal, até a presente data não foi devolvido. Mais que isso, está demonstrado nos autos que no mínimo, essa conduta ilícita contribuiu para o insucesso da atividade econômica desenvolvida pelo autor, incrementado ou até mesmo sendo o ponto chave para o seu encerramento. Claramente isso atende direitos da personalidade parte ré, o que está demonstrado claramente no e-mail endereçado ao Banco Central do Brasil, acostado no ID 32309883. No bojo da mensagem, o autor narra toda a dor que experimentou por conta das ações da parte demandada, ficando claro no texto que se tratava, na época, de uma pessoa abalada psicologicamente – e a integridade psicofísica é uma das dimensões dos direitos da personalidade. Na análise da quantificação da indenização em razão deste dano, a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) é perfeitamente razoável.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC e por isso, CONDENO a parte ré na devolução em dobro dos recebíveis por ela retidos do autor, a partir do dia 16/04/2024, com correção monetária a contar de cada retenção e juros de mora a contar da citação. Esse valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. CONDENO a parte ré no pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos morais, com juros desde a citação e correção desde a presente data. Em todos os casos, correção pelo IPCA (art. 389 do CC) e juros na forma do p. 1º do art. 406 do CC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré no pagamento de metade das custas processuais e em honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. CONDENO a parte autora no pagamento da outra metade das custas e no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor que deixou de ganhar, observando-se, no caso do autor, a gratuidade de justiça que fora deferida. P.R.I. Após o trânsito, não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. RECIFE, 17 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 21 de outubro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau