Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ATIVA ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185298340, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002883-48.2021.8.17.2001 AUTOR(A): NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A
Trata-se de ação monitória proposta por NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A, contra ATIVA ENGENHARIA LTDA – EPP, ambas qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente que, em decorrência de contratos de compra e venda de materiais, a ré deixou de pagar os valores devidos, totalizando R$ 118.221,73 (cento e dezoito mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), conforme demonstrado nos documentos anexados à inicial. Ao final requereu a condenação da ré ao pagamento do valor total da dívida, com atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios e custas processuais. Devidamente citado, o demandado apresentou embargos à monitória, no qual aduziu preliminarmente inépcia da inicial e, no mérito, alegou excesso de cobrança em razão de ter efetuado pagamentos parciais dos débitos pleiteados em Juízo, tendo admitido que o saldo devedor líquido da Embargante é de R$ 42.559,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais). Fez demais pedidos de estilo. Resposta aos embargos à monitória constante no documento de ID 122085031, na qual houve alegação de intempestividade dos embargos e foi reiterado os termos da inicial. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, pelo que, DECIDO. De início, considerando a certidão de ID 159116731, afasto a alegação de intempestividade dos embargos da monitória, registrando que foi oportunizado ao autor o contraditório, conforme se observa do despacho de ID 169792892. 1. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Cuida-se da hipótese de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência que interpretavam dispositivo semelhante do Antigo Código de Processo Civil: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). 2. DA INÉPCIA DA INICIAL Ao contrário do alegado, a petição inicial é apta e veio acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação, contendo pedido e causa de pedir. A validade ou não dos documentos acostados com a inicial, visando à comprovação do alegado crédito da parte autora, é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. Destarte, afasto a preliminar de inépcia. 3. DO MÉRITO A pretensão monitória merece parcial acolhida.
Trata-se de ação monitória manejada nos termos do artigo 700 e seguintes, do Código de Processo Civil. A ação monitória tem por objeto a constituição de um título executivo judicial, baseando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, almejando-se o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel. Discorrendo sobre a ação monitória: “O pressuposto é da existência de prova escrita sem a eficácia de título executivo. Posto isto, cumpre convir que dos componentes da executividade, tão-apenas com relação à certeza é que a "prova escrita" pode ser dispensada. A quantificação exata a pagar, necessariamente, deve estar expressa no documento, bem como sua exigibilidade, satisfeitos o termo ou a condição. Sobra, como visto, o elemento certeza, que não pode evidenciar-se de forma inequívoca, caso contrário, ter-se-ia um titulo executivo e a ação monitória não se apresentará como um mecanismo processual hábil. Porém, há que haver "na prova escrita" um indicativo da existência da certeza, ou seja, o documento injuntivo deve propiciar dados que permitam convir sobre a plausibilidade da obrigação” (TJ/SP - APELAÇÃO CÍVEL N.º. 090.765.4/9-00 Quinta Câmara de Direito Privado). Assim, de acordo com o enunciado do artigo 700 do CPC, a tratar da ação monitória, temos que basta a observância de dois requisitos para que se tenha atendida a pretensão perquirida por meio da ação monitória: • Pretensão de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel, com base em prova escrita; • Documento escrito sem força executiva. Os documentos acompanhados com a inicial corroboram a versão de que os embargantes efetuaram a aquisição das mercadorias descritas nas notas fiscais ali acostadas, sendo incontroverso a referida aquisição e a existência dos débitos. Por sua vez, os embargantes acostaram aos autos comprovantes de pagamentos parciais dos débitos os quais não foram impugnados especificadamente pela parte autora, tanto isso é verdade que asseveraram que os comprovantes “demonstram apenas o pagamento parcial”. Fato é, em sede de embargos monitórios, os embargantes não negam a existência da dívida cobrada, tampouco apresentam qualquer documento apto a comprovar a quitação da totalidade da dívida e, por sua vez, o embargado não impugnou especificadamente os comprovantes de pagamento parcial do débito, ônus que lhe cabia. Assim, satisfatoriamente demonstrada a dívida, regular a cobrança dos valores devidamente discriminados com a inicial, contudo, em virtude dos pagamentos parciais, o alegado excesso de cálculo apontado procede, na medida em que restou demonstrado os pagamentos parciais, tendo como saldo devedor líquido da embargante a importância de R$ 42.559,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), na forma da planilha de ID 98186199 - Pág. 9. 4. CONCLUSÃO Posto isso e considerando o mais que dos autos consta: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A, para CONVERTER parcialmente o mandado de pagamento inicial (Art. 701 do CPC) e o CONSTITUIR como título executivo judicial, no valor de R$ 42.559,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), referente ao saldo devedor das notas fiscais objeto dos presentes autos, com correção monetária pela Tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês ambos a partir da citação; B) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos pela ré ATIVA ENGENHARIA LTDA – EPP, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recíproca, e a teor do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015, condeno as partes autora e ré ao recolhimento das custas, à proporção de 50%. Considerando ainda a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, cada parte em favor do advogado da parte contrária, no valor correspondente a 10% do valor consolidado do proveito econômico, sendo este, para a parte autora, o que efetivamente auferiu e, para o réu, aquilo que deixou de pagar em face do indeferimento parcial dos pedidos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e requeira o credor o que de direito, devendo, eventualmente, proceder com a conversão em cumprimento de sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Recife, 15 de outubro de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 21 de outubro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau