Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS DE SOUZA LEAO
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA(05)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060285-24.2020.8.17.2001 Trata-se da apelação cível interposta por Domingos De Souza Leao, impugnando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no bojo da presente Ação Indenizatória Por Defasagem de Remuneração, que julgou improcedente o pleito autoral, qual seja, que o Estado de Pernambuco fosse condenado ao pagamento de indenização, em virtude da hipotética ausência de implementação da revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da CF, bem como pela suposta ocorrência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. (ID 42774699) Em sua peça recursal (ID 42774701), o apelante alega que a sentença recorrida se encontra equivocada, pois faria jus a revisão geral anual, nos moldes do art. 37, X da CF, tendo a ausência de tal ajuste importado na defasagem de sua verba salarial; que seria inaplicável ao caso concreto a súmula 37 do STF, em razão de a demanda englobar hipótese de revisão anual, e não, de reajuste salarial; e que a perda salarial por ele experimentada configuraria situação hábil a lhe ocasionar abalos de caráter moral. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para, reformando a sentença recorrida. Contrarrazões do Estado/apelado, pelo não provimento do recurso. (ID 42774705) Não vislumbro a existência de interesse público-primário a ensejar a atuação do Ministério Público, motivo pelo qual deixo de remeter os presentes autos. É o relatório. DECIDO. Recurso tempestivo e regularmente instruído, observando a satisfação dos requisitos legais/formais dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC, ressaltando que na dicção do art. 932, inc. IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, o relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O cerne da questão posta, consiste em averiguar se o recorrente, policial militar, faz jus ao recebimento de indenização, motivada pela ausência de majoração de sua remuneração, em razão de suposto descumprimento da revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da CF. Como visto, o pleito recursal em foco se ampara no inciso X do art. 37 da CF, cuja redação elucida “(...) a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Acerca do tema, oportuno consignar que, ao apreciar o RE n° 565.089, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n° 19), o STF firmou a tese, segundo a qual “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo à indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (RE 565.089, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, Repercussão Geral – Mérito, DJe-102, de 28/04/2020). Destarte, ao revisitar o aludido art. 37, X, da CF, especificamente no julgamento do RE n° 843.112, também apreciado em sede de Repercussão Geral (Tema nº 624), o STF editou tese cuja redação preceitua “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção”. (STF - RE 843.112, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, Repercussão Geral -Mérito, DJe-263, de 04/11/2020). Conforme se infere das teses acima colacionadas, a pretensão perseguida pelo Apelante/autor, na direção de o Poder Público ser condenado a proceder com o pagamento dos valores oriundos da ausência de revisão geral anual, bem como por danos morais se encontra em flagrante colisão para com a teses firmadas pelo Pretório Excelso em regime de Repercussão Geral. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça em notória consonância para com o entendimento albergado pelo STF: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFASAGEM DE REMUNERAÇÃO”. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTOS DE RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. De acordo com o autor/apelante,trata-se de ação movida contra o Estado de Pernambuco, visando a correção, para fins de indenização pelas diferenças remuneratórias das perdas reais de vencimentos experimentadas pelo autor, em razão do descumprimento, nos últimos anos, da realização da revisão geral anual, conforme preceitua a Constituição Federal em seu Art. 37, inciso X.2. Entretanto, em sentido contrário à pretensão em exame, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período” (RE 565.089, Repercussão Geral – Mérito, DJe-102, de 28/04/2020), sendo certo que “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção” (RE 843.112, Repercussão Geral - Mérito, DJe-263, de 04/11/2020).3. Apelo desprovido, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0017368-53.2021.8.17.2001, Rel. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 15/02/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFASAGEM DE REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STF FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, “o art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período” (RE 565.089, Repercussão Geral – Mérito, DJe-102, de 28/04/2020). 2. Ainda de acordo com a jurisprudência do STF, “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção” (STF - RE 843.112, Repercussão Geral - Mérito, DJe-263, de 04/11/2020). 3. Hipótese em que a pretensão autoral – consistente na condenação do Poder Público ao pagamento de indenização pela ausência de revisão geral anual – colide frontalmente com as teses firmadas pelo c. STF em sede de Repercussão Geral. 4. À unanimidade, recurso de apelação desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC/15, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça.” (APELAÇÃO CÍVEL 0001101-06.2021.8.17.2001, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 08/02/2024).
Diante do exposto, com base do art. 932, inciso IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, majorando os honorários para 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recursal (art. 85, §11, do CPC). Tão logo a presente decisão esteja albergada pelo manto da coisa julgada, encaminhem-se os autos eletrônicos ao Juízo da causa. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo RELATOR