Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): REGINALDO CESAR DE MIRANDA DECISÃO I - RELATÓRIO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025815-91.2022.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de REGINALDO CESAR DE MIRANDA, todos qualificados, objetivando a satisfação de obrigação decorrente de cédula de crédito bancário. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.216,18. Custas recolhidas. Despacho de ID 117976709 determinou a intimação do exequente para que promovesse o depósito em secretaria, no prazo de 15 dias, do original do título exequendo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimada, a parte exequente não se manifestou, conforme certidão de ID 121155399. Sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito em ID 121573582. A parte exequente interpôs recurso de apelação, e determinou-se a citação do réu para se manifestar sobre o recurso. A diligência restou frustrada, em razão do falecimento do réu, como se vê em ID 175859440. É o que tinha a relatar. Decido. Diante da ´notícia do falecimento da parte executada, impossível sua citação para se manifestar sobre o recurso. Em que pese o presente feito ter sido extinto por ausência do título original, verifico que há outra questão que impede o prosseguimento do feito por ausência de pressuposto processual. É que da certidão de óbito (ID 175859440), verifica-se que o executado faleceu em 07/06/2021, muito antes do ajuizamento da presente demanda, ajuizada em 11/04/2022. Ora, após o óbito, evidente que não há personalidade da pessoa natural, e assim também não há capacidade de ser parte em Juízo. Saliento que, por nunca ter sido parte, não é o caso de sucessão processual, mas caso de extinção do feito sem resolução do mérito. Deixo de declarar a extinção, vez que já extinto o feito na sentença prolatada em ID 121573582, mas declaro a ausência de pressuposto processual. Intime-se a parte exequente para ciência e para apresentar manifestação, em 15 dias, podendo complementar as razões de seu recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso de prazo, remetam-se os presentes autos para o E. TJPE. Datado e assinado eletronicamente. mmm