Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0004287-03.2024.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DE SOUZA
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA DE LOURDES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em apertada síntese, que o requerido efetuou descontos em seu benefício previdenciário de forma indevida. Intimado para emendar a petição inicial, devendo proceder com a consignação do valor depositado em sua conta corrente, apresentar extratos bancários dos 3 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, bem como acostar comprovante de endereço em sua titularidade, a parte autora deixou de cumprir a determinação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Determinada a emenda à petição inicial, a parte autora compareceu aos autos informando “Não apresenta o extrato bancário solicitado, considerando que o banco gestor apenas disponibiliza extrato dos últimos 90 dias e além dessa data, apenas mediante determinação judicial”. É de conhecimento público que a instituição financeira tem o dever de apresentar extratos da movimentação financeira de todo e qualquer titular de conta bancária, sendo que a impossibilidade alegada pela parte autora configura resistência injustificada ao cumprimento da emenda à inicial, haja vista que sequer comprovou que requereu as informações na instituição financeira. Assim sendo, resta comprovado o descumprimento deliberado da determinação de emenda à inicial, bem como a omissão, por parte do autor, dos documentos requeridos, não havendo o que se falar em inversão do ônus da prova e/ou de negativa de acesso à justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM A PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. OFENSA À COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição. 3. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 4. Mostra-se razoável e prudente exigir a juntada dos documentos das testemunhas. 5. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 6. Pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada dos documentos das testemunhas e do extrato bancário, visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 7. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00015057120228172470, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) (original sem grifos)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo com a devida baixa na distribuição. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Pesqueira, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito