Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: JORGE COELHO DE LIMA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000625-68.2010.8.17.0120 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em face de JORGE COELHO DE LIMA. Sentença de extinção (id 170063117). Embargos de declaração (id 170063121). Decisão (id 170063122). Posteriormente, o(a) executado se manifestou requerendo a extinção do feito em virtude do pagamento da dívida objeto da demanda (id 176699645). Este é o relatório. Tudo bem-visto e ponderado, DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Realizada a penhora, o exequente requereu a extinção do feito em razão da liquidação do débito. O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, o próprio exequente declarou ter ocorrido a satisfação do débito. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II do CPC. Tendo em vista que o pagamento da dívida ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente execução, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e à pena de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º, §2º e § 13 do CPC), tudo na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Promova-se o levantamento de eventual restrição patrimonial decorrente deste processo. Defiro o pedido de desentranhamento dos títulos originais. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação/publicação desta sentença, ARQUIVE-SE imediatamente. Publicar. Intimar. Cumprir. Providências necessárias. Cumpra-se. Afrânio/PE, 18 de outubro de 2024. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto