Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - Parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Sentença de ID 186652444, conforme segue transcrito abaixo: "(...)SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANOEL LOPES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado nos autos, com objetivo de reestabelecer um benefício previdenciário cessado, no seu dizer, indevidamente, visto que ainda perdura as condições de incapacidade que lhe impede de laborar. Assim, requereu a reativação do auxílio-doença e, se for o caso, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. A peça inicial veio acompanhada de documentos. O réu apresentou Contestação e alegou, em suma, que 04 (quatro) perícias administrativas apontaram o reestabelecimento da saúde do autor. Assim, pugnou pela improcedência da demanda. Realizada a audiência conciliatória, não houve acordo. O autor replicou. Perícia médica nos autos. Perícia complementar nos autos, bem como as manifestações das partes. O feito remetido para a Central de Agilização e foi determinada a intimação da parte autora, visto que a última manifestação nos autos teria ocorrido há mais de 02 (dois) anos. O Oficial de Justiça certificou o falecimento do autor. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Denota-se dos autos, em análise aprofundada, que a última manifestação o autor, nos autos, ocorreu em 2021 e, por isso, foi determinada a sua intimação e certificado, pelo Oficial de Justiça, o óbito do autor. Não houve habilitação dos herdeiros e/ou sucessores do autor, embora o advogado da parte autora tenha ciência dos atos processuais realizados até o momento. Desse modo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse ponto, destaco que sequer existe notícias da acerca da existência de herdeiros ou sucessores. Portanto, impõe-se a extinção do feito. Em casos semelhantes, os tribunais já decidiram: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOR FALECIDO NO TRASCURSO DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Não merece acolhida a alegação de que um dos pensionistas do de cujus não foi intimado para se manifestar por absoluta ausência de previsão legal quanto a este aspecto. Ademais, a intimação pessoal foi devidamente realizada no endereço contido na petição inicial, sendo descabida intimação de pessoa que não é parte no processo. Caberia ao patrono da causa providenciar a juntada dos documentos necessários para a habilitação dos herdeiros para integrar o pólo ativo da lide. II - Tendo em vista o não prosseguimento do feito por prazo superior ao legalmente previsto, é de se manter a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, atualmente prevista no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). IV - Apelação da parte autora improvida." (g.n.) (TRF3 - Ap 00037791920104036102, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Regularmente intimado para juntada dos documentos necessários à habilitação dos herdeiros, o defensor do falecido quedou-se inerte, pelo que é de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto válido ao seu andamento, ante o exaurimento da capacidade processual da parte autora, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, c.c. artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. (TRF-3 - Ap: 00015119520064036113 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, Data de Julgamento: 07/03/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018). Sendo assim, a extinção do feito é impositiva, diante do falecimento do autor e decurso de extenso prazo sem que houvesse habilitação de herdeiros e/ou sucessores. Posto isso, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM REOSLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, no entanto, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, vez que deferida a gratuidade processual. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Caruaru/PE, 29.10.2024. (...)" CARUARU, 04 de novembro de 2024. GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BASTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0000225-80.2006.8.17.0480 AUTOR(A): MANOEL LOPES DE LIMA