Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): CORDEIRO & ANA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME, FREDERICO AUGUSTO SILVA CORDEIRO, ANA MONICA RIBEIRO NASCIMENTO CORDEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185356362, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074538-75.2024.8.17.2001 Vistos etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI RECIFE - SICREDI RECIFE, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra CORDEIRO & ANA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA – ME, FREDERICO AUGUSTO SILVA CORDEIRO, - ANA MONICA RIBEIRO NASCIMENTO CORDEIRO, igualmente identificados nos autos. Após a distribuição da ação e antes do término do prazo de defesa, a parte autora requereu a desistência do feito, observando-se a regra do Art.485, §4º, do CPC. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a DECIDIR: Depreende-se dos autos que a parte autora, por seu advogado, manifestou validamente a ausência de interesse no prosseguimento da lide, razão por que, recebo tal manifestação como pedido de desistência e, de conseguinte, a HOMOLOGO para os fins do artigo 200, Parágrafo Único do CPC. Em consequência, em face do disposto no artigo 485, inciso VIII, do mesmo Diploma Adjetivo, julgo extinto o processo sem resolução meritória. Revogo os provimentos liminares e antecipatórios por ventura deferidos. Custas Processuais. Custas pela autora, já antecipadas no ID 176628175. Preclusão Lógica Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia das vontades das partes com o provimento ora proferido e nos termos do Art.57, §3º, da Lei Estadual 16.397/2018, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se definitivamente, independentemente do decurso de prazo processual. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 15 de outubro de 2024. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 21 de outubro de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau