Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Gilson da Silva Simões
AGRAVADO: Banco Bradesco JUÍZO DE ORIGEM: 25ª Vara Cível da Capital JUIZ DECISOR: Rafael José de Menezes RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000307-57.2023.8.17.9003
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gilson da Silva Simões contra a decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de nº 0099706-50.2022.8.17.2001, deferiu a liminar para que o réu se limite a reter 30% dos ganhos do autor; ao mesmo tempo, determinou ao réu que junte planilha com o passivo do autor, o quanto já foi descontado, e o prazo de pagamento com este limite de 30%, especificando com os juros contratados. Em pesquisa no processo originário, verifiquei que em 11/01/2024 fora prolatada sentença extinguindo o processo, e consequentemente tornando prejudicado o presente recurso. Eis o breve relato. Passo a decidir. Verifica-se que o recurso combate decisão interlocutória prolatada nos autos, contudo, posteriormente houve a prolação da sentença: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.293.867/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 1/9/2014). 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1373301/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) (grifo nosso) Assim, resta evidenciada a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto, cujo reconhecimento se impõe. Face ao exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por estar prejudicado ante a perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. Registre-se. Recife, na data da assinatura digital. Des. Neves Baptista Relator 05