Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184827162, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031538-64.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ILZA MARIA PEREIRA DA SILVA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ilza Maria Pereira da Silva em face de Banco BMG S.A., na qual a autora busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como a restituição de valores e indenização por danos morais. Relata a parte requerente, em síntese, que: i) firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável com o requerido, sem que tivesse sido devidamente esclarecida sobre a natureza do contrato; ii) a instituição financeira passou a realizar descontos em seu benefício previdenciário, referentes a parcelas do contrato, sem seu consentimento expresso; iii) entende que os valores cobrados são indevidos, pois a contratação foi realizada de maneira abusiva e sem o devido esclarecimento; iv) requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Ao final, requereu: i) a condenação do requerido a devolver em dobro todos os valores indevidamente descontados de seus proventos; ii) “declaração de nulidade do cartão de crédito”; iii) condenação dos requeridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Após emenda, houve deferimento da justiça gratuita, oportunidade na qual foi determinada a citação do requerido (id. 67451053). Em sede de contestação, a parte requerida, Banco BMG S.A., refuta as alegações da parte autora, sob os seguintes argumentos: i) o contrato foi celebrado de forma regular, tendo a parte autora consentido com as cláusulas contratuais, conforme comprovam os documentos anexados; ii) os descontos efetuados em folha de pagamento foram realizados de acordo com o pactuado; iii) não há qualquer vício que possa ensejar a nulidade do contrato, tampouco abusividade na conduta do banco; iv) não há que se falar em restituição em dobro, pois os valores descontados são lícitos, tampouco em dano moral, uma vez que a parte autora não provou os alegados danos (id. 71892407). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial (id. 72873810). Tutela antecipada não foi deferida (id. 73544413). Intimadas para especificarem outras provas, o banco requereu o depoimento pessoal da autora o que foi deferido (id. 77862074). Tutela deferida em Segundo Grau (id. 83895549). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo suficiente ao deslinde do feito as provas documentais trazidas aos autos e, bem assim, o depoimento pessoal da autora. A questão controvertida resume-se à falha na prestação dos serviços pela fraude na contratação de cartão de crédito consignado e a incidência de danos morais. Devem se pautar ambos os contratantes em atuação com estrita observância aos deveres de probidade e boa-fé. Com efeito, não é porque a avença jurídica envolva relação de consumo que tal postulado deve ser exigido em menor medida do consumidor, em relação ao fornecedor de produtos/serviços. Dentro dessa linha de raciocínio, é de bom alvitre trazer à baila a elucubração da Ministra Nancy Andrighi, em seu voto no REsp. n° 1.794.991/SE: “o CDC não é somente um conjunto de artigos que protegem o consumidor a qualquer custo: antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores”. Ao lado disso, ensina o preclaro jurista Miguel Reale que “a boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas consequências”2[1]. Ainda de acordo com o saudoso jusfilósofo: “[...] a boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial. [...].” 3[2] Sob este prisma, observo que a parte autora vinha há mais de 3 anos tolerando os descontos efetivados pelo réu em seus rendimentos, conforme demonstra o extrato de desconto de ID 64688709. Decorrido esse considerável lapso de tempo, a promovente resolveu subitamente adotar uma conduta proativa, insurgindo-se contra a cobrança, negando peremptoriamente ter realizado qualquer tipo de contratação junto ao demandado de modo a justificar os descontos em seus vencimentos. Ora, a boa-fé objetiva proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e impõe ao lesado o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Desta feita, não se coaduna com tais postulados a conduta do indivíduo que, somente vários anos depois, insurge-se contra cobrança que vem honrando mensalmente, ao argumento de que desconhece totalmente a origem da dívida, para exigir em Juízo a restituição em dobro de tudo que pagou, acrescido de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais. Diferente seria caso, tão logo percebido o primeiro desconto, a autora houvesse adotado as providências administrativas e/ou judiciais que a situação reclamava. Com efeito, a inobservância da boa-fé objetiva e a aceitação tácita da cobrança rompe o nexo de causalidade do ato ilícito e descaracteriza a ocorrência do dano moral, por não ser possível afirmar que houve abalo psíquico, diante do grande período em que a conduta foi deliberadamente tolerada. Prosseguindo, ressalto não ser crível que a relação jurídica que deu ensejo à dívida inexista, haja vista que o autor, mês a mês, durante mais de 3 anos, viu passivamente a cobrança efetivada pelo réu diretamente em seus rendimentos. Conquanto a autora tenha alegado que nunca celebrou contrato com a requerida, não refutou sua assinatura aposta no termo de adesão (ID 71892411 - Pág. 7). Não explicou também como a instituição possuía cópias de sua identidade e seu comprovante de rendimentos (Num. 71892411 - Pág. 14/15) Nessa perspectiva, ademais, a pretensão deduzida na inicial é sintetizada em duas proposições: “i) o autor nunca celebrou contrato com o banco requerido; ii) porém, caso o banco requerido comprove a existência do contrato, tal avença seria inválida”. Evidentemente, essa falta de silogismo retira toda a credibilidade da narrativa, já fragilizada pelos mais de 3 anos em que o demandante passivamente acompanhava os descontos mensais em seu contracheque. Aliás, não vislumbro a ilegalidade alardeada pela autora, quanto a este tipo de contratação, pois se trata de simples contrato de cartão de crédito. A única diferença com relação aos demais cartões de crédito comercializados no mercado consiste na possibilidade de desconto do valor mínimo da fatura mensal na folha de pagamento do contratante, sendo importante frisar que este evento ocorre somente quando a dita fatura não é quitada pelo meio tradicional. Em outras palavras: se o devedor quita a fatura em qualquer valor superior ao mínimo, não sofrerá o desconto em folha. Ocorre, porém, que o contratante, como no caso em tela, passa a utilizar o cartão de crédito e deixa o pagamento das faturas por conta do desconto mínimo havido em sua folha de pagamento. Consequentemente, uma vez que os juros deste tipo de operação são notoriamente elevados, em comparação com outras modalidades de crédito, levará muito tempo para o débito ser quitado, mediante o desconto do valor mínimo da fatura, sobretudo se o cartão continuar a ser utilizado. Todavia, se existem no mercado inúmeros produtos destinados a concessão de crédito com taxas de juros menores e o indivíduo opta justamente por aquele em que a taxa comercializada é uma das mais altas, não vislumbro concebível a atuação do Judiciário para suprir sua falta de tirocínio, especialmente porque não comprovado vício de consentimento no momento da celebração do negócio ou de ter o fornecedor do serviço ter incorrido em propaganda abusiva ou enganosa. Julgando caso análogo, assim já decidiu o Colendo TJRJ: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ERRO. Insiste o apelante no sentido de que foi iludido pela apelada, que lhe entregou um cartão de crédito cujo pagamento se daria pela forma consignada, ao invés de lhe conceder um empréstimo consignado, modalidade mais benéfica. Seria até possível a ocorrência de tal fato, não fossem as provas carreada para os autos. Enquanto o apelante apenas disserta e nada comprova, a apelada, ao contrário, traz sobejamente, inúmeras cópias de extratos do cartão, nas quais se nota que o apelante fez uso regular do mesmo, como cartão de crédito comum. Isso vem ocorrendo desde a entrega do cartão e o respectivo desbloqueio, ocorrente em janeiro de 2011. Só agora, mais recentemente, é que o apelante resolveu dizer-se "iludido" pelo banco apelado, assertiva sem um mínimo lastro probatório. O apelante não é homem descurado de conhecimento. É professor estadual e, nesta condição, tem perfeito entendimento do que está contratando, distinguindo o que é um empréstimo, com pagamento consignado em folha, daquele outro negócio, consistente na entrega de um cartão de crédito, com determinado limite para gasto, mas que o pagamento se dá da forma consignada. São modalidades distintas e, realmente, se não soubesse o que contratava, certamente, teria se insurgido desde o início, e sequer desbloquearia o cartão. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00248177520188190202, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 03/12/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) De mais a mais, não assiste razão a parte demandante dizer que o negócio não obedeceria aos requisitos legais dos negócios jurídicos em geral, uma vez que a legislação admite a celebração de contratos atípicos (CC, art. 425), ou que tenha havido a extrapolação de sua margem consignável. Outrossim, não restou apontada especificamente cláusula contratual que padeça vício de qualquer natureza, sendo vedado ao Juízo proceder a revisão da avença de ofício (Súmula 381 do STJ). Por fim, diante das circunstâncias do caso concreto e das faturas do cartão de crédito juntadas pelo réu com a defesa, reputo inverossímil o alegado desconhecimento da origem da dívida e a suposta ausência de entrega das sobreditas faturas em seu domicílio, como sustentou o promovente, por ocasião da réplica. Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso, resolvendo a fase de cognição com incursão no mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados (ENCOGE), considerando a natureza da ação, o grau de zelo do causídico e o tempo despendido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. A execução das verbas acima ficará condicionada à comprovação da modificação da fortuna do requerente, observando o prazo de 05 (cinco) anos, por ser ele beneficiário da justiça gratuita (§ 3°, do artigo 98 do CPC/15). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 21 de outubro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau