Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: VALDECI BEZERRA CASTILHO Sentença
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Trendd Comercio de Moveis LTDA - ME Relator: Des. Jones Figueiredo Alves Juiz Decisor: José Raimundo dos Santos Costa Origem: Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital. Grifo nosso. Assim, sem mais delongas, a desídia do exequente impõe a extinção do feito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. DISPOSITIVO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0064728-13.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como em cumprimento à decisão da 3ª Câmara Cível - Recife, que anulou a sentença de extinção ID 166729723 e determinou o prosseguimento do feito, movido pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de VALDECI BEZERRA CASTILHO, em razão do inadimplemento do Contrato de Financiamento/ Cédula de Crédito Bancário - Crédito Pessoal Com Garantia de Veículo nº 2003626086, não tendo sido localizado o bem nos endereços indicador pela parte credora. O exequente acostou planilha evolutiva do débito ID 165188939 (R$ 32.153,76), em observância ao art. 798, inciso I, alínea “b” e parágrafo único, do CPC, porém desacompanhada do comprovante das custas complementares. Alterada a classe processual e o valor da causa (decisão ID 179125541). Intimado o credor para recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária complementares, deixou transcorrer o prazo assinalado, consoante certificado pela Diretoria Cível (ID 183849208). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Inicialmente, para fins de cautela, em nova consulta ao SICAJUD na presente data, às 18h41min, verifico que não há guia paga de custas processuais/ taxa judiciária complementares para a presente execução. Aliado a isso, em que pese devidamente intimada, a parte exequente deixou de cumprir a determinação deste Juízo, não tenho observado o art. 17 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Entendimento no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 485, IV, DO CPC. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Após sua regular intimação, caberia ao autor, discordando do entendimento do magistrado, ajuizar o recurso cabível contra decisão que determinou o recolhimento das custas processuais complementares. 2.A desídia do autor em promover o pagamento das custas enseja a extinção da demanda, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC. 3. Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0046980-41.2018.8.17.2001, em que figuram como apelante Banco Bradesco S.A.e como apelado Trendd Comercio de Moveis LTDA - ME, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Tudo em conformidade com relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Jones Figueirêdo Alves Relator (TJ-PE - AC: 00469804120188172001, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 03/01/2022, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves 4ª Câmara Cível Apelação nº 0046980-41.2018.8.17.2001
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, e 801, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO a presente EXECUÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por se tratar de pressuposto processual. Sem condenação em honorários, ante ausência de sucumbência. Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência do teor da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se houver interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente o feito. Recife/PE, 01 de outubro de 2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito