Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: DUARTE - EDIFICIO SHOPPING PARK RESIDENCE III LTDA, DUARTE CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180242507, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estado de Pernambuco apresentou Cumprimento de Sentença em face de DUARTE - EDIFICIO SHOPPING PARK RESIDENCE III LTDA, DUARTE CONSTRUCOES S.A., visando executar o crédito referente às custas processuais e às taxas judiciárias decorrentes do título executivo judicial formado nos presentes autos. Atribuiu à execução o valor de R$ 6.514,36 (seis mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e seis centavos). O juízo da 28ª Vara Cível – Seção B declinou a competência para processar o feito, por entender que seria da Vara da Fazenda Pública na decisão Id 178573481. Os autos foram remetidos a esse juízo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão o Juízo Vara Cível na decisão de ID 178573481, haja vista que possui competência absoluta para conhecer do feito. Tendo em vista o Princípio do Sincretismo Processual, o cumprimento de sentença é fase do presente processo originário que tramitou na 28ª Vara Cível da Capital, buscando satisfazer o título executivo judicial formado naqueles autos. Sendo assim, o Código de Processo Civil prevê como competente o Juízo Executivo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, in verbis: “ Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;” A competência funcional acima elencada é classificada como horizontal, pelas fases do procedimento ou objeto do juízo, ou seja, sendo a continuação dos atos praticados por juiz anterior. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento que a competência do juízo de execução prevista no art. 516 do CPC deverá prevalecer, ainda que haja modificação da competência absoluta, isso quando essa modificação ocorra após o trânsito em julgado. É isso que se abstrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. FASE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0060519-74.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JUCELINE ISABELE DA SILVA MELO, FELIPE CAETANO BANDEIRA DA SILVA Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada "Reserva Biológica Águas Emendadas", e determinou a remessa dos autos ao juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, prevista no art. 34 da Lei 11.697/2008 e implantada pela Resolução TJDFT 3/2009. 2. Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89). 3. Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que, "Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência exatamente porque já houve julgamento" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, p. 201). 4. Essa orientação culminou na edição da Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados". 5. Recurso Especial provido. ( REsp n. 1.209.886/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/10/2016.) CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO SENTENCIANTE. ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado. 2. A decisão agravada expressamente reconhece que a fixação da competência estadual é matéria transitada em julgado. 3. Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Cumpre destacar ainda que, consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Inúmeros precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Pedido de suspensão do feito rejeitado, visto que o REsp n. 726446/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques já teve seu julgamento proferido nesta Colenda Corte. Erro material corrigido de ofício. Agravos regimentais da UNIÃO e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) improvidos. (AgRg no REsp 1366295/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 13/10/2014.) Ainda cito os precedentes do TJPE, em sede de Conflito de Competência, nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA SATISFAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516, II, DO CPC. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº0024099-49.2023.8.17.9000 acima descritos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em conhecê-lo e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, Relator (Conflito de competência cível 0024099-49.2023.8.17.9000, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), julgado em 30/01/2024, DJe ) TJPE: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL PROPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA SATISFAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516, II, DO CPC. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos,
trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo Estado de Pernambuco visando à satisfação das custas processuais e da taxa judiciária decorrentes da Ação Ordinária nº 0121276-35.2009.8.17.0001 - B, que tramitou na 25ª Vara Cível da Capital. 2. A sucumbência da parte autora na Ação Ordinária, Cristina Maria de Morais, gerou a obrigação de arcar com as custas processuais e taxa judiciária. 3. Ora, como é cediço, o Cumprimento de Sentença no novo Código de Processo Civil consubstancia-se numa fase do processo civil em que se busca satisfazer o título de execução judicial, ou seja, constitui um procedimento que objetiva concretizar o comando judicial obtido no processo de conhecimento. 4. Com a implementação do novo digesto processual, a ação de execução de título judicial foi extinta do ordenamento jurídico civil, fazendo com que todas as situações ficassem dentro do cumprimento de sentença, inclusive no caso de pagamento de alimentos ou de ação contra à Fazenda Pública, que antes exigia um processo de execução autônomo. 5. Por não ser uma nova ação, e apenas um procedimento dentro da fase de execução do processo, o cumprimento de sentença tornou-se um procedimento jurídico mais célere e objetivo. 6. Nesse contexto, como consignado, o Código de Processo Civil previu, em seu artigo 516, II, que “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; ”. 7. Ademais, os Entes Públicos apenas podem figurar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública no polo passivo das demandas, consoante artigo 5º da Lei nº 2.153/09.8. Desse modo, não resta dúvida que, sendo apenas uma fase do processo civil, o cumprimento de sentença deverá ser processado junto ao Juízo singular de onde adveio o título executivo, não importando se o credor é um Ente Público, como no caso, em que o Estado persegue as custas decorrentes do processo de conhecimento. Sendo assim, deve ser declarada a competência da 25ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o feito. 9. Conflito de Competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Capital, para processar e julgar o Cumprimento de Sentença nº 0031571-59.2017.8.17.2001. 10. Decisão Unânime. (TJPE – Órgão Especial – Rel. Erik de Sousa Dantas Simões – Conflito de Competência Cível nº 0011219-30.2020.8.17.9000 - Julgado em 29/10/2021). EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL PROPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA SATISFAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO JUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516, II, DO CPC. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DE OLINDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença de Título Judicial nº 0017930-39.2020.8.17.2990 proposto pelo Estado de Pernambuco contra Ellen Ermita de Souza Gonçalves, distribuído por dependência ao processo nº 0000138-722020.17.2990, que tramitou na 2º Vara Cível da Comarca de Olinda, e no qual a parte foi condenada ao pagamento de multa. 2. O Cumprimento de Sentença foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca, por ter sido o Juízo que condenou a parte executada, porém, este declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública. Considerou que a existência do Estado de Pernambuco, como parte autora, justificaria a modificação da competência cível para a fazendária. 3. O feito foi, então, redistribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública de Olinda, que suscitou o presente conflito, forte no art. 516, inciso II, do CPC. 4. Ora, como é cediço, o Cumprimento de Sentença no novo Código de Processo Civil consubstancia-se numa fase do processo civil em que se busca satisfazer o título de execução judicial, ou seja, constitui um procedimento que objetiva concretizar o comando judicial obtido no processo de conhecimento. 5. Com a implementação do novo digesto processual, a ação de execução de título judicial foi extinta do ordenamento jurídico civil, fazendo com que todas as situações ficassem dentro do cumprimento de sentença, inclusive no caso de pagamento de alimentos ou de ação contra à Fazenda Pública, que antes exigia um processo de execução autônomo. 6. Por não ser uma nova ação, e apenas um procedimento dentro da fase de execução do processo, o cumprimento de sentença tornou-se um procedimento jurídico mais célere e objetivo. 7.O Código de Processo Civil previu, em seu artigo 516, II, que “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; ”. 8. Desse modo, não resta dúvida que, sendo apenas uma fase do processo civil, o cumprimento de sentença deverá ser processado junto ao Juízo singular de onde adveio o título executivo, não importando se o credor é um Ente Público, como no caso, em que o Estado persegue o pagamento da multa imposta pelo juízo no processo de conhecimento. Sendo assim, deve ser declarada a competência da 2ª Vara Cível de Olinda para processar e julgar o feito. 9. Conflito de Competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, para processar e julgar o Cumprimento de Sentença nº 0017930-39.2020.8.17.2990. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 0014608-86.2021.8.17.9000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em julgar procedente o presente Conflito, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0014608-86.2021.8.17.9000, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 17/05/2022, DJe ) Isto posto, com fulcro no art. 66 do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, suscitar conflito negativo de competência entre este e Juízo da 28ª Vara Cível da Capital – Seção B, devendo a Secretaria expedir o ofício pertinente com as cópias necessárias. Oficie-se para cumprimento anexando ao ofício a petição inicial, a decisão de Id 178573481 e a presente decisão. Recife, data e assinatura por certificado digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito " RECIFE, 22 de outubro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho