Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176188189, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO NETO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação Ordinária contra a FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, igualmente qualificada. O autor alega ter sido admitido pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF até obter sua aposentadoria por tempo de serviço. Segue narrando ter aderido à suplementação da aposentadoria fornecida pela fundação privada FACHESF. Aduz que a FACHESF ignorou o valor definido de sua aposentadoria e realizou o cálculo de complementação considerando um valor hipotético, sendo o valor recebido do INSS inferior aquele considerado pela ré. Ressalta que o Regulamento 02 da suplicada é bastante claro ao firmar que o cálculo deveria levar em conta o valor da aposentadoria por tempo de serviço concedida pela previdência oficial, sem fazer qualquer distinção entre aposentadoria integral ou proporcional. Assim, veio a juízo requerer a não decretação da prescrição total, a realização de novos cálculos para a suplementação de sua aposentadoria, levando em conta o valor real pago pelo INSS de R$ 948,18 (novecentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos). Requereu, ainda, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, considerando o novo valor da complementação da aposentadoria, com todos os reajustes estatutários previstos e abono anual. A suplicada apresentou contestação ao Id. 164767331 alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo do direito de ação. No mérito, defendeu que o cálculo aplicado para obter o valor da complementação previdenciária do requerente estaria correto, uma vez que esse não completou os requisitos para aposentadoria integral, os quais seriam idade mínima de 55 anos e tempo mínimo de serviço de 35 anos, optando por se aposentar antecipadamente com apenas 52 anos e 33 anos de serviços prestados. Assim, teria sido corretamente aplicado um fator redutor no valor de sua complementação. O demandante apresentou réplica ao Id. 165050806. Intimadas para informar sobre a pretensão de produzir outras provas, as partes nada requereram. Os autos retornaram conclusos. É o que basta relatar. Decido. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, por não haver necessidade de dilação probatória. Antes de ingressar no mérito da demanda, porém, faz-se necessária a apreciação da prejudicial ofertada em sede de contestação, que atinge diretamente a pretensão trazida ao juízo. DA PRESCRIÇÃO De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de demanda em que se busca a complementação ou revisão de benefício de previdência privada, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 1213773/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018) Destarte, acolho parcialmente a prescrição arguida para atingir apenas as parcelas anteriores a cinco anos contados da propositura da ação. Também não prospera a alegação de decadência com base no art. 178 do Código Civil, pois aqui não se trata de anulação de negócio jurídico, mas, sim, de revisão de cálculo de benefício. Passo a enfrentar o mérito propriamente dito da lide. DO MÉRITO O cerne da questão se cinge, única e exclusivamente, ao inconformismo do autor ao verificar que o cálculo (desconto) previdenciário foi realizado através de um valor numérico supostamente fictício de R$ 1.008,71 (um mil, oito reais e setenta e um centavos), quando na verdade deveria ter sido calculado (descontado) sobre a quantia real de R$ 948,18 (novecentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), conforme o valor real pago pelo INSS, para que se verifique o correto valor da complementação da sua aposentadoria. É incontroverso que o autor estava vinculado, quando de sua aposentadoria, ao Regulamento 002 da FACHESF. O citado regulamento, em seu art. 25, enumera os benefícios concedidos pela FACHESF, dentre os quais, a aposentadoria por tempo de serviço (situação do autor). No que concerne a tal benefício, o art. 45 do respectivo estatuto assim dispõe: Art. 45. A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço concedida pela previdência oficial acrescido aquele excesso de um abono de aposentadoria correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-real-de-benefício, observado o limite máximo constante do item 78. Dessa forma, a norma supracitada impõe que – para fins de suplementação da aposentadoria por parte da FACHESF – se considere o valor realmente pago pela previdência oficial (INSS) para o cálculo da suplementação. Todavia, a ré, de forma aleatória e injustificada (haja vista que não restou comprovado nos autos – art. 373, II, do CPC, a base normativa autorizada do modo e tempo dos cálculos realizados por aquela) procedeu aos cálculos de forma diversa da estabelecida, sobretudo porque expressamente consigna que promoveu a atualização do benefício pago pela previdência oficial, obtendo-se daí o valor do salário-de-benefício atualizado. Ou seja, ao invés de a ré proceder ao cálculo de suplementação da aposentadoria do autor utilizando-se o valor do salário de benefício real e efetivamente pago pelo INSS nos termos do citado art. 45, qual seja, o correspondente a R$ 948,18 (novecentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), utilizou um valor bem maior, qual seja, o correspondente a R$ 1.008,71 (um mil, oito reais e setenta e um centavos), sem qualquer justificativa e em total dissonância com o exposto no mencionado regulamento. Como cediço, ao utilizar um valor maior no cálculo descrito, que não correspondia ao que efetivamente o autor recebia do INSS à época, houve a diminuição do valor que o demandante deveria receber, a título de complementação. De modo inverso, caso tivesse se utilizado do valor pago pelo INSS naquele respectivo período, ocasionaria um aumento na aposentadoria do autor, residindo aí o ato lesivo ao seu patrimônio. Ademais, embora o autor tenha se aposentado aos 33 anos de de serviço, tal fato não lhe trouxe benefício – para fins do cálculo da suplementação de sua aposentadoria – uma vez que houve a utilização (por ambas as partes em seus cálculos) de redutor do benefício ente a proporcionalidade de suas contribuições. Assim, o argumento do réu sob tal aspecto em nada influencia na análise da ilegalidade de seus cálculos. Com efeito, não há justificativa legal e infralegal (regulamento) para o ato alhures descrito (cálculo hipotético da atualização do benefício e a forma como foi realizado para fins de aposentadoria do demandante), especialmente, porque, como visto, destoa-se, de maneira clarividente, da disposição regulamentar multimencionada. Outrossim, a título argumentativo, a revisão de aposentadoria pela Previdência Oficial, ocorreu apenas em 2003, alterando as contribuições pagas a partir de 2002, não atingindo, portanto, os valores utilizados para o cálculo do INSS em favor do demandante, à época (1998). A esse respeito, não é demais lembrar que o próprio Conselho Deliberativo da FACHESF afiançou que a lei, com base na qual o benefício oficial do autor foi revisto (Lei 10.999/2004), “não se aplica aos Planos de Benefícios Previdenciários administrados por esta Fundação”. Vejamos decisões do TJPE nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)- F:() 6ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO Nº: 0011976-31.2015.8.17.0001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
APELANTE: GUILHERME BEZERRA FREIRE
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF E OUTRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPRESA FACHESF. REVISÃO DO CÁLCULO. PRELIMINARES DE: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DECADÊNCIA DO FUNDO DO DIREITO – REJEITADAS. MÉRITO:PARCELA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO DE FUNCIONÁRIO ATIVO E O VALOR DOS PROVENTOS DO INSS FATO INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 45 E 48 DA RESOLUÇÃO 002 DA FACHESF.UTILIZAÇÃO DE VALOR FICTÍCIO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO CONSTATADO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PAGA A MENOR. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO UNÂNIME. 1. Plano de Previdência complementar que busca a revisão de cálculos baseado no art. 45 e 48 da Resolução 002 da FACHESF, que tem como regramento, e foi descumprido, o fato de que a suplementação da aposentadoria deve corresponder à diferença entre o saláriofixado na Previdência Oficial e o valor do salário do funcionário ao ser afastado com a aposentadoria. 2. Autor que não completou os 35 anos de serviços prestados, ficando de forma proporcional com 31 anos 05 meses e 22 dias de contribuição, CONTUDO a luz do art. 45 do Regulamento 002 da FACHESF pouco importa o tempo de serviço do segurado, o que importa mesmo é o registro de que o Regulamento assevera “que deverá ser paga ao participante uma suplementação de aposentadoria, no valor da diferença dos proventos de aposentadoria recebidos pela Previdência Oficial e o seu salário de funcionário ativo”. 3. Anota-se que no artigo 45 a aplicação do percentual será sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço concedida pela Previdência Oficial, ou seja, fixando-se a Previdência Oficial o valor correspondente para ser pago ao aposentado, este valor será considerado para a suplementação, e, é aí onde reside a máxima contida no regramento acima, de que pouco importa o tempo de serviço do segurado, e sendo assim, há somente uma forma de cálculo que aqui se estabelece, (suplementação de aposentadoria, no valor da diferença dos proventos de aposentadoria recebidos pela Previdência Oficial e o seu salário de funcionário ativo),diferenciando-se apenas a utilização do fator redutor para quem tem menos de 35 ou mais de 35 anos de contribuição, e no restante aplicando-se os ensinamentos do artigo 45 do Regimento 002 da FACHESF. 4. Consta-se no entendimento regrado, que o empregado se aposenta junto ao INSS na mesma data em que se desliga definitivamente da CHESF e fará jus a complementação correspondente à diferença entre o valor pago pelo INSS e a sua remuneração da ativa. 5. Demonstração da sua pretensão realizada com sucesso, pois juntouo Demonstrativo de pagamento do INSS (ID 24922106) constando o quantum lhe é efetivamente pago pela Previdência Oficial (R$ 777,67), e o descumprimento inequívoco dos termos do art. 45 e 48 da Resolução 002 (ID. 24922082), sendo este, portanto, o valor de exigência da Resolução a ser utilizado pela Previdência FACHESFpara o cálculo da suplementação requerida pelo recorrente/autor. 6. Decisão que se adequa às do nosso Colegiado, reformando-se a sentença para que seja determinada a feitura de novo cálculo para suplementação de aposentadoria do apelante pela FACHESF, levando-se em conta para efeito de desconto do salário real de benefício o efetivo valor pago pelo INSS, tanto na data do início da suplementação quanto na data do efetivo desligamento do apelante/autor da CHESF registrado no valor de R$777,67. 7.Diferenças havidas com a feitura dos novos cálculos, deve ser paga retroagindo-seao início do período que não foi alcançado pela prescrição, respeitando-se todos os reajustes estatutários previstos na Resolução 002 da FACHESF. 8. Precedentes nas Câmaras 1ª, 2ª, 3ª, 4 ª, 5ª e 6 ª. 9. Sentença reformada. Provimento do Recurso. 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070924-96.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.0011976-31.2015.8.17.0001em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, REJEITARas preliminares de Ausência de Dialeticidade Recursal, Revogação da Justiça Gratuita e Decadência do Fundo do Direito, E, NO MÉRITO, A UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00119763120158170001, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2024, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVISÃO DO CÁLCULO - PARCELA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO DE FUNCIONÁRIO ATIVO E O VALOR DOS PROVENTOS DO INSS - FATO INCONTROVERSO - UTILIZAÇÃO DE VALOR FICTÍCIO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - PREJUÍZO CONSTATADO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PAGA A MENOR - VALORES DEVIDOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS POR CONTA DA PARTE RÉ/APELADA - APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. 1. No caso em concreto, é incontroverso o fato de que a suplementação da aposentadoria deve corresponder à diferença entre o salário de funcionário e o valor dos proventos do INSS. Por este motivo, restando evidenciada a utilização de valor fictício por parte da FACHESF, não correspondente e superior ao real montante do benefício previdenciário do INSS, para a realização do cálculo do benefício complementar, resta claro o prejuízo suportado pelo Autor/Apelado. 2. Em razão da reforma da sentença, acolhendo a pretensão autoral, deve-se inverter o ônus da sucumbência em favor do Autor/Apelante, cabendo à parte Ré/Apelada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. Em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, CPC/15, bem como levando em consideração o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, é adequada a fixação da verba honorária em 15% do valor da condenação. 4. Apelação Cível provida. (TJ-PE - AC: 5035874 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 04/12/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2019) Ante todo o exposto e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para (i) determinar que a FACHESF refaça o cálculo para suplementação de aposentadoria do autor, levando em conta, para efeito de desconto do salário real de benefício, o valor pago pelo INSS, qual seja, R$ 948,18 (novecentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), (ii) condenar a FACHESF a pagar ao autor as diferenças vencidas e vincendas pagas a menor, desde o início do período não atingido pela prescrição, quando seja, 29/06/2018, considerando-se o novo valor da suplementação de aposentadoria advindo dos novos cálculos, observada a forma prevista no Estatuto da FACHESF e aplicados todos os reajustes estatutários previstos no Estatuto 02 da FACHESF, a exemplo do abono anual e que tais diferenças assim permaneçam, tudo corrigido pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, sem prejuízo da incidência de juros de mora, de acordo com a taxa legal. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Dra. Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular " RECIFE, 22 de outubro de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau