Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Apelado: J. P. D. D. representado por SIMONE ROSSANA DOMINGOS BARBO Procurador de Justiça: Charles Hamilton dos Santos Lima Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível – Recife Relator: Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TEA PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. HIPÓTESE SE ENQUADRA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 0018952- 81.2019.8.17.9000 (0534706-2). RESTRIÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Incontroverso que a menor, autora/apelante, padece da síndrome do Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessitando de terapia ministrada por equipe multidisciplinar habilitada e credenciada ao uso de métodos reconhecidamente eficazes no desenvolvimento da criança. 2. Os métodos prescritos pela médica assistente devem ser observados. A negativa de sua autorização pela operadora demandada dificulta as chances de desenvolvimento da paciente e viola direito do usuário do plano de saúde, inclusive o direito constitucional à saúde. 3. O pleito autoral encontra respaldo nas teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência – IAC sobre a matéria (Processo nº 0018952 81.2019.8.17.9000). 4. Inadmissível mera restrição contratual se sobrepor ao direito constitucional à saúde e à vida, notadamente diante do quadro de saúde da paciente evidenciado nos autos. 5. Diante da inexistência de rede credenciada com condições de realizar o tratamento prescrito de forma completa, cabe o reembolso na forma integral, consoante as teses firmadas no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 do TJPE. 6. A injusta recusa do plano de saúde para cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde do beneficiário do plano ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado. O quantum indenizatório fixado é justo, razoável e proporcional aos danos sofridos, não havendo que se falar em majoração. 7. Apelo a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais Apelação Cível nº 0045091-47.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0045091-47.2021.8.17.2001 em que figuram as partes em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJPE, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela operadora de saúde, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦