Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0003914-23.2024.8.17.2220 AUTOR(A): NAIZA AMARO DA SILVA
Vistos, etc... Ante a decisão prolatada pelo TJPE nos autos do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, que assim dispôs: “Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1o, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito aqui expostas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil;• Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Num. 39256292 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS - 02/08/2024 13:51:13 Determino o encaminhamento destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como, nos termos do 1.036, § 1o, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1o e 2o graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Intimem-se.” Com a suspensão do curso das demandas judiciais que versam sobre o tema, objeto da presente lide, conforme decisão acima colacionada, proferida em sede de recurso repetitivo, determino a suspensão do feito até posterior deliberação. Intimem-se. Em seguida, REMETAM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. ARCOVERDE, 22 de outubro de 2024. CLÁUDIO M P LIMA Juiz(a) de Direito