Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MANOELITO BARBOSA DA SILVA EMBARGADO(A): 13º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171426673, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0178713-29.2012.8.17.0001
Vistos, etc. Manoelito Barbosa da Silva, por advogado constituído, propôs os presentes EMBARGO À EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor do 13º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, alegando, em síntese: Que é parte ilegítima para figurar como executado; Que a inicial executiva é inepta; Que o débito resta prescrito; Que o exequente funda a execução em 04 expedientes da Dircon que supostamente teriam comunicado o descumprimento da obrigação assumida no TAC – Termo de Ajuste de Conduta, gerando a multa de R$ 4.000,00; Que não há nos autos comprovação do descumprimento, posto que os ditos expedientes são meros comunicados da realização de eventos, os quais não realizou; Que compareceu à Promotoria e restou esclarecido que os eventos tinham sido ocasionados por outras pessoas, bem como a Dircon não concluiu qualquer processo investigativo que levasse a crer que tivesse ferido o mencionado TAC. Requereu a improcedência da ação executiva. Cedeu à causa o valor de R$ 4.000,00. Acostou documentos. Gratuidade deferida. Veio aos autos a Promotoria e acostou impugnação, alegando, em síntese: Que não merece acolhimento qualquer das preliminares arguidas pelo embargante; Que os expedientes enviados ao embargante tem força de notificação no que tange ao desrespeito ao TAC, pelo que deve ser rejeitado o presente embargo. Conclusos, vieram-me os autos para sentença. É o relatório. Decido. O processo cabe julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I do CPC, o que passo a fazer.
Cuida-se de Embargo à Execução, no qual o embargante afirma não ter cometido qualquer infringência ao TAC – Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o MPPE, a Dircon e a Associação dos Moradores do Bairro da Tamarineira, em idos de 2005. Havendo preliminares, passo ao exame. Com relação à inépcia da inicial executiva, afasto, posto que, em análise da execução de nº 0047620-50.2006.8.17.0001, entrevejo que foram colacionados os documentos indispensáveis à propositura da ação, como o mencionado TAC e as respectivas notificações de infrações à Associação de Moradores do Bairro da Tamarineira. No que tange à ilegitimidade passiva, rechaço, pelo que, como sabente, de acordo com o art. 4º da Lei 9605/98: “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente” e é exatamente o que ocorre no presente caso, tendo em vista que o autor é vice-presidente da associação, via de consequência, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Por fim, quanto à prescrição, o TAC foi firmado em idos de 2005, a as notificações em 2006, não ultrapassado sequer 01 ano, pelo que não há que se falar em prescrição, a qual seria de 05 anos. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 393 DO CC E 536, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os artigos tidos por violados no Recurso Especial (arts. 393 do CC e 536, § 1º, do CPC), não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento, viabilizador da instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF. 2. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão. 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser a prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 a prescrição para execução de título executivo extrajudicial decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta firmado para obrigação de fazer pelo Estado e que não trate de pretensões imprescritíveis, como reparação de dano ambiental (que não é o caso dos autos). 4. No mais, o Tribunal a quo não destoou da orientação do STJ de que o prazo quinquenal para propor Execução por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta se inicia com o fim da vigência do referido ajuste. 5. Por fim, esclareço que a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca da data em que ocorreu o descumprimento do TAC, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente porque as alegações do recorrente são no sentido de considerar outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1820899 RJ 2019/0140659-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019).” Passo ao mérito. Analisando o termo de ajuste de conduta, denoto que foi firmado entre, como já dito, o MPPE, a DIRCON e a Associação em comento, visando a não realização de eventos que provoquem a emissão de sons em níveis superiores estabelecidos em Lei. Volvendo-me às intimações enviadas pela Prefeitura do Recife acerca do descumprimento do TAC, entrevejo que, de fato, foram dirigidas à Associação de Moradores do Bairro da Tamarineira e devidamente endereçadas e recepcionadas ao Sr. Edivandro Gomes da Silva – presidente da associação. Todavia, alguns pontos merecem maiores esclarecimentos. No termo de declarações de Id 91768841, consta que o Sr. Edmilson Gomes de Souza, opositor da associação, foi o responsável por emitir as ditas poluições sonoras quando da realização de eventos (bingos) na região da Tamarineira. Doutra banda, consta que declarações do Presidente e Vice, ora embargante de que, após firmar o TAC, não mais efetivaram qualquer evento que envolvesse poluição sonora. Disso posto, calha salientar que, a luz do que prescreve o art. 373 do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O embargante demonstrou que, muito embora existam intimações direcionadas à Associação, esta foi endereçada e assinada pelo seu Presidente, e não pelo executado, bem como que os fatos gerados foram ocasionados por pessoa diversa (Sr. Edmilson), o qual não faz parte da associação, ao contrário, é seu opositor. Doutra banda, a parte embargada não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante/executado, alegando simplesmente que a associação teria sido notificada das infrações, devendo o executado pagar a quantia de R$ 4.000,00 por descumprimento do TAC, sem qualquer comprovação de que a associação, ou qualquer de seus membros, foram os responsáveis pelas infrações ao Termo de Ajuste de Conduta. Logo, outra alternativa não resta a este Juízo a não ser acolher os presente embargos à execução, para desconstituir o débito exequendo em nome do embargante Manoelito Barbosa da Silva.
Diante do exposto, nos termos dos fundamentos antes verberados, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS para desconstituir o débito exequendo em nome do embargante Manoelito Barbosa da Silva. Nos termos do art. 487, I, extingo o feito com resolução de mérito. Comunique-se ao Juízo no qual tramita à execução de nº 0047620-50.2006.8.17.0001 – 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, acerca desta decisão. Sem condenação em custas e honorários (vide art. 128, § 5º, II, a, da CF/88). Neste sentido: “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA (MINISTÉRIO PÚBLICO) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO. Não há falar em condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, forte no disposto nos artigos 128, § 5º, II, a, da Constituição Federal e no artigo 18 da Lei n. 7.347/85. Com espeque no que dispõe o artigo 18 da Lei nº 7.347/85, a condenação da parte autora da ação civil pública ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios está condicionada à demonstração de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso. (TJ-MS 08003228020148120003 MS 0800322-80.2014.8.12.0003, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara Cível).” Com o trânsito em julgado e nada requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Recife-PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito Central de Agilização Processual " RECIFE, 22 de outubro de 2024. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho