Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0161900-24.2004.5.06.0013.
RÉU: EMPRESA DE URBANIZACAO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a EMPRESA DE URBANIZACAO DO RECIFE intimada do inteiro teor da Decisão de ID 185323894, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO/OFÍCIO
Autor: RS 13.140,42, oriundo da 20ª Vara do Trabalho do Recife, nos autos do processo trabalhista n°0000236-41.2011.5.06.0141 e carta precatória n. 0001330-57.2015.5.06.0020. 5-Através do id n° 109004904, foi expedido ofício da 3a. VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES -Referente Processo: 0000392-57.2010.5.06.0143 Reclamante: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA Reclamado: GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS dirigido aos autos do processo 0018828-28.2002.8.17.0001 – Solicitando que proceda a reserva de crédito nos autos do processo em epígrafe, destinado à GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA, equivalente a R$ 16.422,76 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) - Posição em 31/01/2016 (planilha anexa). Na oportunidade, solicito também que o respectivo numerário, quando disponível, seja transferido, para a Caixa Econômica Federal, agência 2265, em conta judicial aberta à disposição deste Juízo, em favor dos autos do Processo 0000392-57.2010.5.06.0143, em que são partes; JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS. 6- Por meio do id n. 109004905, foi expedido ofício da 3a. VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - Referente Processo: 0000351- 90.2010.5.06.0143 Reclamante: MAURÍCIO MATIAS DE BARROS JÚNIOR E OUTROS Reclamado: GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS- dirigido ao Processo: 0018828-28.2002.8.17.0001, solicitando que seja procedida a reserva de crédito nos autos do processo em epígrafe, destinado à GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA, equivalente a R$ 26.670,66 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e seis centavos) - Posição em 31/01/2016 (planilha anexa). Na oportunidade, solicito também que o respectivo numerário, quando disponível, seja transferido, para a Caixa Econômica Federal, agência 2265, em conta judicial aberta à disposição deste Juízo, em favor dos autos do Processo 0000351- 90.2010.5.06.0143, em que são partes; MAURÍCIO MATIAS DE BARROS JÚNIOR E OUTROS e GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS. 7-Através do mandado de diligência, id n. 109004906, Exequente e Executado SEVERINO ANTONIO DE SANTANA e GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA, respectivamente, nos autos do processo 0000285-45.2012.5.06.0142, oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, diligenciou acerca da possibilidade de efetuar reserva de credito nos autos do processo tombado com o n. 0018828-28.2002.8.17.0001, até a satisfação do credito exequendo, tendo em vista tratar-se de credito privilegiado de natureza alimentar, tudo conforme despacho exarado as fls. 158, dos autos. 8- Pedido de penhora no rosto dos autos, em favor de Cleonides Lima da Silva Filho, no valor de R$ 4.513, 46, oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão. Carta Precatória n° 0001461-33.2010.5.06.0141. processo n° 0001375-21.2015.5.06.0001 (auto de penhora no id n. 109004881). Expedido requisitório de precatório, id n. 109006134. Por meio do Ofício n° 2016.0181.000350 da 6ª Vara da Fazenda Pública de Recife (id n° 109006135), o Magistrado Dr. Henrique Coelho dias da Silva, encaminhou ao então Presidente do TJPE, certidão com a relação dos mandados que dizem respeito as penhoras identificadas através da certidão lavrada pelo Chefe de Secretaria da Unidade, sobre penhoras de valores em desfavor da GEL EMPREENDIMETOS LTDA, objeto do precatório judicial expedido nos autos da presente ação (Ação Ordinária n°0018828' 28.2002.8.17.0001). Segue o teor da certidão (id n. 109006136): CERTIDÃO FERNANDO PAES BARRETO, Chefe de Secretaria da 6" Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, Estado de Pernambuco, em virtude da Lei, etc... CERTIFICO. em cumprimento a determinação do MM. Juiz desta vara àsfls.373, que compulsando os presentes autos, constatei que dele constam penhoras de valores em desfavor da parte autora Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda. Certifico, ainda, que são beneficiários dos referidos valores, os autores, em processos trabalhista e outro, conforme relação dos reclamantes em seguida transcrito: 0I) 4" Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes Proc.n"0000878-05.20Il.5.06.0144, penhora no valor de R$3.380.I41,47(três milhões, trezentos e oitenta mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos) em favor de Mirtes Maria Lima da Silva. 02)- 17"- Vara do Trabalho do Recife-Proc.n''0000269- 78.2012.5.06.0017, penhora no valor de R$50.131,77( cinquenta mil, cento e trinta e um reais e setenta e sete centavos), em favor de Maria Jackeline de Oliveira Litwak (CPFn"043.236.944-90). 3")- 20" Vara do Trabalho do Recife Proc.n°0001330-57.2015.5.06.0020, penhora no valor de R$13.494y5J^ OjjPOo i. mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos) em favor de Gleibson Henrique Barbosa(CPF n"049.726.304-18);.4')-3" Vara de Jaboatão dos Guararapes, Proc.n°0000392-57.2010.5.06.0143, penhor a no valor de R$16.422,76(dezesseis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) em favor de José Antônio da Silva. 5") - 3" Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Proc.n"0000351-90.2010.5.06.0143, penhora no valor de R$26.670,66 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e seis centavos) em favor de Maurício Matias de Burros Júnior e outros. 6") -3" \ Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Proc. n" 0000392- 57.2010.5.06.0143, penhora no valor de R$16.422,76 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) em favor de José Antônio da Silva. -7') -1" Vara do Trabalho do Recife, Processo n''0001375- 21.2015.5.06.0001, penhora no valor de R$4.513,76 (quatro mil, quinhentos e treze reais e setenta e seis centavos) em favor de Cleonice Lima da Silva Filho.- 8'')-Proc.n''0018828-28.2002.8.17.0001,penhora no valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais) em favor da V^S Distribuidora de Produtos em Geral CNPJ n° 03.089.188/0001-84j/ do cessionário José Ricardo Ar antes Alves da Silva, CPF n°934.145.8h4-91. O certificado acima é verdade. Dou fé. DADO e PASSADO nesta cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, recife efs^1 níes^ejMiho do ano de dois mil e dezesseis (2016). Euk \ ^ \ (Fernando Paes Barreto), Chefe de Secretaria........” Houve pedido de homologação de acordo extrajudicial, formulado EMPRESA GEL - GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA e EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB, cujo pleito foi indeferido (id. 1090088376). Por meio da decisão id n. 109010702, foram rejeitados os embargos declaratórios opostos por EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFRE – URB. Após a decisão proferida em sede de embargos declaratórios, foi prolatada a seguinte decisão: Compulsando os autos, verifico que, após a decisão proferida em sede de embargos declaratórios fls. 480/480v, foram juntadas três petições, a primeira de Eduardo Matheus Costa, a segunda de autarquia de Urbanização do Recife, e, por fim, Francisco Pinto Filho Advogados e Consultores Associados S/C, fls. 483/484, 488 e 491/492, respectivamente. A primeira peça diz respeito a um requerimento de deferimento do requerente para funcionar na condição de terceiro interessado para que seja penhorado e/ou retido no rosto do processo que o terceiro é credor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) tendo como devedor a pessoa de Sr. José Ricardo Arantes Alves da Silva. Quanto a este requerimento deverá o subscritor da aludida peça esclarecer qual a situação do apontado devedor José Ricardo Arantes Alves da Silva no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento in limine da sua pretensão. Outrossim, respeitante ã petição da autarquia de Urbanização do Recife dela tenho conhecimento, mantendo, integralmente, a decisão do julgado. Por fim, acerca da petição repousada ãs fls. 491/492 dos autos referente à Francisco Pinto Filho Advogados e Consultores Associados S/C faço a seguinte observação: é sabido que a autarquia de Urbanização do Recife interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu a homologação de transação eelebrada entre a empresa em apreço e a Gel Garanhuns Empreendimentos LTDA, conforme informado pela própria recorrente ãs fls. 488 dos autos, por outro lado, Francisco Pinto Filho Advogados e Consultores Assoeiados S/C traz a informação de que na peça do Agravo interposto pela URB há o resguardo da retenção de honorários em favor da eitada soeiedade de advogados transcrevendo inelusive a parte que interessa, o que passo também a transerever: "o único crédito que deve ser mantido é aquele que diz respeito à retenção de honorários advocatícios contratuais em favor da Sociedade de Advogados 'Francisco Pinto Filho Advogados e Consultores Associados S/C, já que ressalvado anteriormente ao pagamento administrativo em cumprimento a transação extrajudicial havida. O referido crédito é incontroverso, não sendo, por conseguinte, objeto do presente recurso" (segundo informado pelo requerendo a passagem ora transcrita consta á íl. 15 do recurso de Agravo) A par disso, solta aos olhos que o crédito referente aos honorários advocatícios que tem como beneficiário Francisco Pinto Filho Advogados e Consultores Associados S/C é incontroverso, razão pela qual
Autor: Sérgio Avelino de Oliveira,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos outros - Valor: R$ 47.997,44 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) - Id.109010731 2- Processo 0000878-05.2011.5.06.0141, 4ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: MIRTES MARIA LIMA DA SILVA,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos e outros- Valor: 3.387.106,79 (três milhões, trezentos e oitenta e sete mil, cento e seis reais e setenta e nove centavos) Id.109011035 3) Processo 0000022-13.2012.5.06.0142, 2ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: DIONICIO SEVERINO BARBOZA,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos outros - Valor: R$ 64.011,76 (sessenta e quatro mil, onze reais e setenta e seis centavos) - Id. 109011036 4) Processo 0001251-76.2010.5.06.0142, 2ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: MILTON FELIX DA SILVA,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos - Valor: R$ 99.122,06 (noventa e nove mil, cento e vinte e dois reais e seis centavos) - Id. 109011043 5) Processo 0000285-45.2012.5.06.0142, 2ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: SEVERINO ANTONIO DE SANTANA,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos outros - Valor: R$ 23.770,42 (vinte e três mil, setecentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) - Id. 109011047 6) Processo 0000283-75.2012.5.06.0142, 2ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: FLAVIO ALBERTO DOS SANTOS,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos - Valor: R$ 33.362,22 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) - Id. 109011050 7) Processo 0000177-50.2011.5.06.0142, 2ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: ROMERO MARIANO DA SILVA,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos - Valor: R$ 27.701,81 (vinte e sete mil, setecentos e um reais e oitenta e um centavos) - Id. 109011053 O certificado é verdade e dou fé. (id n. 1154184511). Informação encaminhada ao setor de precatórios (id n. 11549035). Por meio do despacho id n. 13698549, foi determinada a expedição de oficio ao Setor de Precatórios informando das penhoras trabalhistas do crédito executado em face da autora Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda, conforme formalização de penhora/reserva de crédito de ID 124673479. Quanto à petição de ID 125578750, por meio da qual a empresa D & S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL-ME noticia suposto descumprimento de precatório, deve a pretensão de bloqueio, em face do alegado descumprimento, ser postulada perante o Setor de Precatório do TJPE, tendo em vista que é no bojo daquele expediente que devem ser resolvidas eventuais violações à ordem de pagamento, a teor do que prescreve o art. 535, § 3°, inciso I, do CPC. Por meio do despacho id n. 160174562, foi decidido o seguinte: Compulsando os autos, observo que José Ricardo Arantes da Silva, D&S Distribuidora de Produtos em Geral e SBF Participações apresentaram, em conjunto, peça de Id nº 156597349, comunicando uma cessão de crédito e requerendo as devidas retificações e averbações no Precatório tombado sob o nº 0007712-37.2016.8.17.0000 (0443975-4).Informam que "o Sr. José Ricardo Arantes Alves da Silva entabulou – com a interveniência anuência da D&S Distribuidora de Produtos em Geral – ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE CRÉDITO com a SBF Participações LTDA (DOC. 03) referente a 60% (sessenta por cento) do valor histórico de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) – acrescidos dos consectários legais (DOC. 04 e DOC. 05) – do valor objeto da Cessão de Crédito firmada entre Sr. José Ricardo Arantes Alves da Silva e a D&S Distribuidora de Produtos em Geral no dia 10 de maio de 2016 oriundo de anterior Cessão de Crédito firmada entre a D&S Distribuidora de Produtos em Geral e a empresa credora GEL Garanhuns Empreendimentos Ltda no valor histórico de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) – acrescidos dos consectários legais (DOC. 06 e DOC. 07) – que, por sua vez, foi devidamente informada e/ou destacada nos autos do Precatório nº 0007712- 37.2016.8.17.0000 (0443975-4).". A escritura pública de cessão de crédito encontra-se no Id nº 156597364. Dito isto,
Autor: Sérgio Avelino de Oliveira,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos outros - Valor: R$ 47.997,44 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) - Id.109010731 2- Processo 0000878-05.2011.5.06.0141, 4ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: MIRTES MARIA LIMA DA SILVA,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos e outros- Valor: 3.387.106,79 (três milhões, trezentos e oitenta e sete mil, cento e seis reais e setenta e nove centavos) Id.109011035 3) Processo 0000022-13.2012.5.06.0142, 2ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: DIONICIO SEVERINO BARBOZA,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos outros - Valor: R$ 64.011,76 (sessenta e quatro mil, onze reais e setenta e seis centavos) - Id. 109011036 4) Processo 0001251-76.2010.5.06.0142, 2ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: MILTON FELIX DA SILVA,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos - Valor: R$ 99.122,06 (noventa e nove mil, cento e vinte e dois reais e seis centavos) - Id. 109011043 5) Processo 0000285-45.2012.5.06.0142, 2ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: SEVERINO ANTONIO DE SANTANA,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos outros - Valor: R$ 23.770,42 (vinte e três mil, setecentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) - Id. 109011047 6) Processo 0000283-75.2012.5.06.0142, 2ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: FLAVIO ALBERTO DOS SANTOS,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos - Valor: R$ 33.362,22 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) - Id. 109011050 7) Processo 0000177-50.2011.5.06.0142, 2ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: ROMERO MARIANO DA SILVA,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos - Valor: R$ 27.701,81 (vinte e sete mil, setecentos e um reais e oitenta e um centavos) - Id. 109011053 O certificado é verdade e dou fé. Expedido ofício para o Núcleo de Precatórios, id n° 1155490035, para encaminhar, para os devidos fins, relação dos Mandados que dizem respeito a penhoras identificadas através da certidão lavrada pelo Chefe de Secretaria desta Vara, sobre penhoras de valores em desfavor da empresa Gel Garanhuns Empreendimentos LTDA, objeto do precatório judicial 0007712-37.2016.8.17.0000 (0443975-4) referentes autos da Ação Ordinária 0018828-28.2002.8.17.0001. Expedida certidão id n° 116184546, informando que foi enviado o Ofício de Id 115549035 ao Núcleo de Precatórios, via malote digital, conforme comprovante anexo. Petição id n° 125578750, D & S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL-ME, já qualificada nos autos do processo em epígrafe como credora da GEL GARANHUNS, vem por seu representante legal informar o DESCUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. Expedida certidão id n° 124673476, nos termos seguintes: Certifico, para os devidos fins de direito, que incluo e registro nos autos, solicitação de penhora/reserva de crédito, referentes aos processos trabalhistas de números 0000283-75.2012.5.06.0142, 0000285-45.2012.5.06.0142, e 0001900-34.2005.5.06.0007. Por meio do requerimento id n° 134719677, processo n° 0001900-34.2005.5.06.0007 - RECLAMANTE: DIOGO DE MACEDO PONTES Recda: RECLAMADO: GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS da 2 Vara do Trabalho de Jaboatão para que venham aos autos informações concretas do mandado de penhora no rosto dos autos expedido em 29/09/2021, no importe de R$ 33.362,22. Através do documento id n° 134719679, foi solicitada penhora de crédito em favor FLAVIO ALBERTO DOS SANTOS, oriundo da 2ª Vara DO TRABALHO DE JABOATÅO, processo n° 0000283-75.2012.5.06.0142. Acostado aos autos Mandado de diligencia da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, em favor de SEVERINO ANTONIO DE SANTANA RECLAMADO: GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2), id n° 134719680. Por meio do despacho id n° 136985549, foi determinada a expedição de ofício à secretaria ao Setor de Precatórios informando das penhoras trabalhistas do crédito executado em face da autora Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda, conforme formalização de penhora/reserva de crédito de ID 124673479. Quanto à petição de ID 125578750, por meio da qual a empresa D & S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL-ME noticia suposto descumprimento de precatório, deve a pretensão de bloqueio, em face do alegado descumprimento, ser postulada perante o Setor de Precatório do TJPE, tendo em vista que é no bojo daquele expediente que devem ser resolvidas eventuais violações à ordem de pagamento, a teor do que prescreve o art. 535, § 3°, inciso I, do CPC, cumprido através do id n° 158183424. José Ricardo Arantes da Silva, D&S Distribuidora de Produtos em Geral e SBF Participações apresentaram, em conjunto, peça de Id nº 156597349, comunicando uma cessão de crédito e requerendo as devidas retificações e averbações no Precatório tombado sob o nº 0007712-37.2016.8.17.0000 (0443975-4). Informam que "o Sr. José Ricardo Arantes Alves da Silva entabulou – com a interveniência anuência da D&S Distribuidora de Produtos em Geral – ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE CRÉDITO com a SBF Participações LTDA (DOC. 03) referente a 60% (sessenta por cento) do valor histórico de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) – acrescidos dos consectários legais (DOC. 04 e DOC. 05) – do valor objeto da Cessão de Crédito firmada entre Sr. José Ricardo Arantes Alves da Silva e a D&S Distribuidora de Produtos em Geral no dia 10 de maio de 2016 oriundo de anterior Cessão de Crédito firmada entre a D&S Distribuidora de Produtos em Geral e a empresa credora GEL Garanhuns Empreendimentos Ltda no valor histórico de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) – acrescidos dos consectários legais (DOC. 06 e DOC. 07) – que, por sua vez, foi devidamente informada e/ou destacada nos autos do Precatório nº 0007712- 37.2016.8.17.0000 (0443975-4).". Juntaram a escritura pública de cessão de crédito encontra-se no Id nº 156597364. Deferido o registro da cessão de crédito, nos termos da decisão id n° 160174562.Comunicação da cessão de crédito, id n° 161701224. Certidão, id n° 161728913, comunicando o envio do Ofício de Id. 161701224 ao Núcleo de Precatórios, via malote digital, conforme comprovante anexo. ROCHA COUTINHO ADVOCACIA EMPRESARIAL, requereu, por meio da petição id n° 170036580, para que seja expedido ofício ao setor de precatório para que proceda com a retenção e/ou destaque de honorários advocatícios em favor de ROCHA COUTINHO ADVOCACIA EMPRESARIAL, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido ao Sr. José Ricardo Arantes Alves da Silva e D&S Distribuidora de Produtos em Geral nos autos do Precatório nº 0007712-37.2016.8.17.0000 (0443975-4. Juntou o contrato, id n° 170038184. Através do documento id n° 170038186, foi juntado aos autos o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010384-47.2017.8.17.9000, que por unanimidade, negar provimento ao recurso. Por meio da petição id n° 171142850, JOSÉ RICARDO ARANTES ALVES DA SILVA e D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL, alegando que o suposto êxito (decisão no Agravo de Instrumento) só ocorreu após o término do contrato firmado por prazo determinado e que o objeto do contrato (recebimento do crédito) não ocorreu dentro do prazo estipulado de 1 ano – pugnam pelo INDEFERIMENTO do pleito de retenção e/ou destaque de honorários formulado pelo escritório ROCHA COUTINHO ADVOCACIA EMPRESARIAL. Por fim – reiterando a petição de ID 156597349 – pugnam pela (a) HABILITAÇÃO dos cessionários e do respectivo advogado no presente feito com as anotações de estilo e (b) APRECIAÇÃO do requerimento de ID 109341798 no sentido de determinar a exclusão do crédito em favor de Eduardo Matheus Costa ante a renúncia (ID 109343808) e/ou distrato (ID 109341805) informados nos autos, conforme id n° 171142850. Juntou decisão AI 0010384-47.2017.8.17.9000, ID N. 171142854 e contrarrazões ao AI id n° 171142856. Juntado aos autos Mandado de diligência referente a JOAQUIM JOAO DA SILVA, id n° 171724351. Processo n° 161900-24.2004.5.06.0013 da 13ª Vara do Trabalho do Recife. Por meio da petição id n° 175601690, A AUTARQUIA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE-URB, formulou PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL acompanhado de vários documentos. Acostado aos autos comprovante do pagamento da parcela incontroversa para Francisco Pinto Filho Advogados e a penhora trabalhista em favor de Maria Jackeline de Oliveira Litwak, id n° 175601717. Por meio da decisão id n° 17669858, foi deferido o pedido de reserva de crédito em favor de JOAQUIM JOÃO DA SILVA. Acostado aos autos Mandado de diligencia referente a SEVERINO ANTONIO DE SANTANA, oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, processo n° 0000285-45.2012.5.06.0142, id n° 176463519. Prolatada decisão id n° 176492692, deferindo o pedido de reserva do crédito com a devida comunicação ao Setor de Precatórios do TJPE em favor de JOAQUIM JOÃO DA SILVA, id n°. 171724351. Através do mandado de diligência, id n. 109004906, Exequente e Executado SEVERINO ANTONIO DE SANTANA e GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA, respectivamente, nos autos do processo 0000285-45.2012.5.06.0142, oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, diligenciou acerca da possibilidade de efetuar reserva de credito nos autos do processo tombado com o n. 0018828-28.2002.8.17.0001, até a satisfação do credito exequendo, tendo em vista tratar-se de credito privilegiado de natureza alimentar, tudo conforme despacho exarado as fls. 158, dos autos”.Ante ao exposto, comunique-se ao JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO, no bojo da Execução Trabalhista -Reclamante SEVERINO ANTONIO DE SANTANA X GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS (1), nos autos do processo n. 0000285-45.2012.5.06.0142. Por meio da decisão id n° 177603516, foi indeferido o pedido id n°. 175601690, referente ao pedido de tutela cautelar incidental formulado pela Empresa de Urbanização do Recife. JOSÉ RICARDO ARANTES ALVES DA SILVA, D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL e SBF PARTICIPAÇÕES LTDA, todos já qualificados nos autos, ingressaram com a petição id n° 178296710, requerendo a EXPEDIÇÃO de ofício ao Núcleo de Precatórios do TJPE para dar efetiva ciência de todas as cessões de crédito entabuladas nos autos, cujas cópias seguem em anexo (DOC. 01, DOC. 02 e DOC. 04), a fim de que o referido setor adote as medidas que entender cabíveis. REITERA – outrossim – a EXPEDIÇÃO de ofício ao Núcleo de Precatórios do TJPE para que proceda com a retenção e/ou destaque de honorários advocatícios em favor de Farias e Moreira Advogados Associados (CNPJ 04.004.608/0001-45) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido ao Sr. José Ricardo Arantes Alves da Silva e D&S Distribuidora de Produtos em Geral nos autos do Precatório nº 0007712- 37.2016.8.17.0000 (0443975-4), consoante Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios acostados sob o ID 156597377. Por fim – reiterando a petição de ID 109341798 – PUGNA pela EXCLUSÃO do crédito em favor do advogado Eduardo Matheus Costa ante a renúncia (ID 109341808) e/ou distrato informado (ids 109341805 e 113406283), devendo, outrossim, ser comunicado ao Núcleo de Precatórios do TJPE que se abstenha em reter qualquer valor em favor do aludido patrono nos autos do Precatório nº 0007712-37.2016.8.17.0000 (0443975) Por meio da decisão id n° 179200477 foi decidido o seguinte: “ Considerando o exposto, torno sem efeito o despacho id n. 160174562, que deferiu o registro da cessão de crédito com base na escritura pública de cessão de crédito juntada através do Id nº 156597364, visto que não visualizei decisão no tocante ao pedido da primeira cessão de crédito, da qual originaram-se pedidos posteriores. Isto posto, comunique-se com urgência ao Núcleo de Precatórios do TJPE: a) que se abstenha em reter qualquer valor em favor do aludido patrono - Eduardo Matheus Costa - nos autos do Precatório nº 0007712-37.2016.8.17.0000 (0443975-4); b) que o despacho id n. 160174562, que deferiu o registro da cessão de crédito com base na escritura pública de cessão de crédito, Id nº 156597364, foi declaro sem efeito, visto que não foi visualizada decisão no tocante ao pedido da primeira cessão de crédito, da qual originaram-se os demais pedidos. Nota-se que restou incontroverso o pagamento para Francisco Pinto Filho Advogados e a penhora trabalhista em favor de Maria Jackeline de Oliveira Litwak, conforme id n° 175601717. No tocante a extinção da execução está só acontece quando satisfeita a obrigação, inteligência do artigo 924, inciso II, do CPC, que estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, ausente a comprovação do pagamento, deve a execução prosseguir até que estes sejam adimplidos. De acordo com a decisão proferida nos embargos declaratórios julgados, id n° 109009198, ficou acertado que todas as penhoras efetivadas antes da comunicação a este Juízo do acordo celebrado entre as partes em contenda, 04 de novembro de 2016, deverão permanecer para que surtam os seus jurídicos efeitos e para manter a decisão - fls. 432/433 - que Indeferiu a homologação pretendida por violar direito de terceiros; reconhecer como válido o pagamento efetuado em favor da Empresa Garanhuns LTDA., não tendo este direito a qualquer quantia do precatório Inscrito por força do acordo celebrado, devidamente repousado às fls. 389 usque 392 dos autos, respeitando-se o que fora adredemente convolado, tendo os transatores expressado total, geral, Irrestrita, Irrevogável e Irretratável quitação dos valores recebidos a título de Indenização pela não remuneração das obras contratadas, bem como de todas as demais postulações e reinvindicações declinadas, nada mais podendo postular seja no presente ou futuramente, em juízo ou fora dele, com fulcro contratual ou extracontratual, relativamente a diferenças, direitos, obrigações, despesas, danos materiais, danos morais ou lucros cessantes, multa e honorários advocatícios, Inclusive sucumbenciais e determinar o prosseguimento do Precatório de n" 443975-4, com o consequente pagamento dos honorários advocatícios já noticiados, bem como das penhoras/retenções já descritas no mencionado precatório. Registre-se. ainda, que há uma duplicidade nas penhoras informadas no referido precatório observações n° 04 e 06 devendo ser considerada apenas de n° 04 desprezando, por seu turno, a de n° 06. Em arremate, ficou decidido também, que qualquer valor remanescente após os pagamentos dos honorários e penhoras trabalhistas deverá ser posto à disposição da Empresa de Urbanização do Recife - URB por ser seu de direito. Mantida a referida decisão nos embargos declaratórios, id n° 109010702, no sentido de conhecer os embargos, porém deixo de acolher os presentes Embargos Declaratórios, com espeque nos artigos 1.022 e seguintes do Pergaminho Processual Civil, devendo a sentença de fis. 464/466 permanecer tal qual fora lançada. Registre-se que nos autos do Agravo de Instrumento id n° 0010384-47.2017.8.17.9000, interposto pela EMPRESA DE URBANIZACAO DO RECIFE contra a decisão que indeferiu a homologação da transação celebrada entre as partes, foi decidido que “...........Dito isso, e já reconhecido pelo MM Juiz a quo a validade do pagamento efetuado em favor da Empresa Garanhuns LTDA, não tendo esta, direito a qualquer quantia do precatório inscrito por força do acordo celebrado, ID 3023837, e, ainda, que qualquer valor remanescente após os pagamentos dos honorários e penhoras trabalhistas deverá ser posto à disposição de Empresas de Urbanização do Recife – URB por ser seu de direito, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento”. Negado, portanto, provimento ao referido agravo de instrumento. Destarte, havendo saldo remanescente, há interesse do exequente no prosseguimento da execução e, por conseguinte, não há que se falar em extinção da obrigação. Quanto ao pedido de revisão do precatório, como no caso, que tenha fundamento na correção de valores adimplidos em parte pela embargante para os credores, não cabe ao magistrado da execução deliberar sobre a revisão, porquanto tal atribuição compete ao Presidente do Tribunal, nos termos do art. 1º-E da Lei n. 9.494/97, in verbis: Art. 1º-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. Com efeito, cabe ao juízo da execução a análise, nos termos do art. 535 do CPC/15, de eventual excesso de execução, que deve ser alegado em sede de impugnação. Pontue-se que no caso sob exame, considerando que a execução se iniciou na vigência do CPC de 1973, a ora embargante apresentou sua impugnação/defesa através de embargos à execução, processo n° 0004583-26.2013.8.17.0001, cujo o desfecho foi o seguinte: “Sentença id n. 121692580: “..........
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0018828-28.2002.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA
Trata-se de mandado de DILIGÊNCIA oriundo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão, nos autos do processo trabalhista n° 000878.05.2011.5.06.0144- figurando como reclamante Mirtes Maria Lima da Silva e como reclamado Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda e outros e da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, nos autos do processo trabalhista n° 0001314-67.2011.5.06.0142 - figurando como reclamante GLEBSON LUIZ DA SILVA e como reclamado Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda. Na decisão id n. 176169858, foram apresentadas as seguintes informações: Por meio do id n. Número do (JUSTIÇA DO TRABALHO) Número do documento: 24010715500542600000073431419, o Dr. Juiz do Trabalho José Adelmy da Silva Acioli, solicita informações acerca do pedido de reserva de crédito junto a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (TJ-PE), desta feita com cópia para a Colenda Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as nossas homenagens. Encaminhem-se, por oportuno, cópias das peças processuais necessárias à compreensão do ocorrido. 2 - Após, aguarde-se por 60 dias. Refere-se à petição de ID. dda875a. Destarte, foram prestadas as seguintes informações na mesma data, em 08 de maio de 2024: Tramitou nesta Vara o processo n° Processo nº 0018828-28.2002.8.17.0001, proposto por GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA contra a EMPRESA DE URBANIZACAO DO RECIFE, o qual foi julgado procedente para condenar à suplicada – Empresa e Urbanização do Recife-URB – ao pagamento de R$ 1.821.171,98 (um milhão, oitocentos e vinte e um mil, cento e setenta e um reais e noventa e oito centavos) correspondentes a não remuneração pela realização da obras contratadas, incidindo atualização monetária a contar da citação e juros legais. Embargos declaratórios rejeitados (id. 109002866). Em sede de apelação a sentença foi integralmente mantida (id n. 109004276). Iniciado o cumprimento de sentença. Compulsando os autos, observo que vários pedidos de penhora no rosto dos autos do processo em epígrafe foram realizados, vejamos: 1- Mandado de penhora e avaliação em favor de Mirtes Maria Lima da Silva, id. 109004887, da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão (Processo n° 0000078-05»20115-06.0144). 2- Por meio do id n. 109004890, foi solicitada à penhora no rosto dos autos da Ação Indenizatória - processo número 0004583-26.2013.8.17.0001 - entre as partes GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS L.TDA e EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE/PE, em face de que a reclamante é, nestes autos, credora da empresa GEL GARANHUNS, acima referida, figurando como reclamante MARIA JACKELINE DE OLIVEIRA LITWAK, oriundo da 17ª Vara do Trabalho do Recife. 3- Por meio do id n. 109004890, foi solicitada à penhora no rosto dos autos da Ação Indenizatória - processo número 0004583-26.2013.8.17.0001 - entre as partes GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS L.TDA e EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE/PE, em face de que a reclamante é, nestes autos, credora da empresa GEL GAF^ANHUNS, acima referida, figurando como reclamante MARIA JACKELINE DE OLIVEIRA LITWAK, oriundo da 17ª Vara do Trabalho do Recife. Por meio da certidão id n. 109004895, foi determinado o seguinte: CERTIFICO em cumprimento a determinação DO MM Juiz no Mandado de Diligencia n°MDL-001886/13, acostado aos autos dos Embargos á Execução promovida pela EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO REICFE-URB-RECIFE contra GEL GARANHUNS LTDA., que procedi a penhora nos autos da Ação/supra, no valor de R$50.131,77(cinquenta mil, cento e trinta e um reais e setenta e set centavos), objeto da Reclamação Trabalhista n° 0000269-78.2012.5.06.0Ó17, provida por MARIA JACKELINE DE OLIVEIRA LlTWAl contra a GEL GARANHUNS LTDA., que procedi a penhora nos autos da supra no valor de R$ 50.131,07 (cinquenta mil cento e trinta e um reais e sete centavos), objeto da reclamação trabalhista 000269-78.2012.5.06.0017promovida por MaRIA JACKELINE DE OLIVEIRA LITWAK LITWAK contra GEL GARANHUNS LTDA......” Registro que em analise ao sistema PJE, verifiquei que o processo n° 000458326.2013.8.17.0001, refere-se à embargos à execução promovido pela EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE Contra a GEL GARANHUNS LTDA, conforme certidão id n. 109004897: CERTIFICO, em cumprimento a determinação contida no decisum de fls.92/93 dos autos dos Embargos à Execução n°004583-26.2013.8.17.0001, promovido pela EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE-UR-RECIFE contra GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA., apensos a Ação Ordinária de Indenização n''00I8828-28.2002.8.I7.000I, promovida pela Gel Garanhuns Ltda., contra a URB-RECIFE, que procedi ao desentranbamento dos documentos, de fls.66/76, juntando-os ao processo de conhecimento. Certifico, ainda, que deixei de proceder o desentranbamento dos documentos de fls.301/303, por já se encontrarem devidamente juntado no referido processo de conhecimento. Certifico, também, que as partes foram devidamente intimadas da sentença retro, conforme certidão da publicação de 11^95 dos autos supra, em 04/II/20I5, não tendo as supracitadas partes, apresentado, recumo de apelação. Certifico, finalmente, que a sentença, transitou em julgado, com cói/ia da mencionada sentença nos autos principais. O certificado acima é verdade. Dou fé. DADO e PASSADO nesta cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze (2015). Eu, j Fernando Paes Barreto, Chefe de Secretaria, digitei..” Importante ressaltar que os embargos à execução que teve o seguinte desfecho: “Diante do exposto, tendo em vista tudo o que consta dos autos, tomo conhecimento dos embargos para julgá-los procedentes em parte, determinando que o quantum relativo à execução seja aquele expresso nos cálculos da Contadoria do Juízo, no importe de R$ 7.165.373,37 (sete milhões cento e sessenta e cinco mil trezentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) apurados até a data de 31.08.2012. Declaro indevida a condenação em honorários haja vista a sucuinbência recíproca e determino que após o trânsito em julgado seja o montante da condenação atualizado pela contadoria do juízo e, independentemente de novas vistas às partes,.sejam expedidos os correspondentes precatórios. Desentranhe a Secretaria dos presentes embargos, as petições de fls. 66/76 e 301/303, juntando-as ao processo de conhecimento, onde deverão.ser apreciadas. ^ Cópia da presente decisão nos autos principais...” Pela ordem, segue a relação dos outros pedidos de penhoras no rosto dos autos: 4-Por meio do id n. 109004899, foi solicitada a penhora de créditos no rosto dos autos do processo em tela, em favor de CLEIBSON HENRIQUE BARBOS, crédito de édito de R$ Crédito do defiro o pedido rlcr ' JUÍZO DE DIREITO DA 6"" VARA DA FAZENDA PUBLICA RECIFE-PE lançado às fls. 491/492 para via de conseqüência determinar que se faça comunicação ao setor de precatório que tal parcela da execução se tornou incontroversa, especialmente para os fins do art. 11 da Resolução n° 392/2016 da Corte Especial do TJPE, permitindo a ultimação do procedimento constitucional dessa verba. Devendo constar na comunicação que a atualização da dívida terã como correção monetária as diretrizes contidas na tabela ENCOGE e juros de mora até o efetivo pagamento. 0^ Cumpra-se. Intimações necessárias. Recife, 20 de novembro de 2017...” (. 109010712). Importante registrar o desfecho da decisão id n. 109010718: A par disso, com esteio nos artigos 100 §13° da Carta Maior c/c 286 do Código Civil resolvo deferir o pedido formulado por Eduardo Matheus Costa, para via de consequência determinar que se faça comunicação ao setor de precatório para que tomando conhecimento da cessão de crédito celebrada entre o credor José Ricardo Arantes Alves da Silva e o requerente, proceda com a habilitação do cessionário, reservando-lhe o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por ora cedido pelo credor que se encontra referendado no referido precatório, permitindo a ultimação do procedimento constitucional desta verba. Devendo constar da comunicação que a atualização da divida terá como correção monetária as diretrizes contidas na tabela ENCOGE e juros de mora até o efetivo pagamento”. Mandado de penhora no rosto dos autos, em favor de SERGIO AVELINO DE OLIVERIA, no valor de R$ 64.011,78 (ID N. 109011037), oriundo da 4ª Vara do Trabalho do Recife. Mandado de penhora no rosto dos autos, em favor de DIONICIO SEVERJNO BARBOZA, no valor de R$ 47.997,44 (ID N. 109010731), oriundo da 1ª Vara do Trabalho do Recife. Pedido de reserva de crédito em favor de Milton Felix da Silva (id n. 109011044), oriundo da 2ª Vara do Trabalho do Recife, conforme planilha (id n. 109011045). Pedido de penhora no rosto dos autos em favor de 5EVERIN0 ANTONIO DE SANTANA, conforme id n. 109011047. Planilha id n. 109011048.auto de penhora id n. 10911049. Mandado de penhora no rosto dos autos em favor de FLAVIO ALBERTO DOS SANTOS, id n. 109011050. Auto de penhora id n. 109011052. Mandado de penhora em nome de ROMERO MARIANO DA SILVA, id n. 109011053. 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão. Por meio do despacho id n. 109011054. Dr. Haroldo Carneiro Leão determinou o seguinte: “ DESPACHO Proceda a secretaria com o registro das penhoras no rosto dos autos do crédito trabalhista e oficie-se ao Juízo solicitante. Outrossim, cumpra a secretaria com o determinado na parte final do despacho de fls. 548, notadamente com a expedição de ofício ao Setor de Precatórios informando das penhoras trabalhistas do crédito executado em favor da autora Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda. Recife, 20 de outubro de 2021”. Após o referido despacho, foi solicitada a este juízo informações sobre nosso pedido de bloqueio de eventuais créditos de titularidade da executada Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda., CNPJ: 10.238.897 /0001-40, nos autos do processo nº 0018828.28.2002.8.17.0001, em favor DIOGO DE MACEDO PONTES (id n. 117605265). Anexada a planilha id n. 124706737. Em seguida o processo foi digitalizado, sendo proferido o seguinte despacho: Intimem-se as partes da validação da migração do presente processo, originalmente tramitado fisicamente, e de todos os seus atos anteriores, ficando as partes cientes que esta intimação não renova eventuais prazos processuais de intimações que já tenham sido devidamente cientificadas no processo físico ou por publicação no DJE. Sobre as penhoras, restou certificado o seguinte: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que em cumprimento a despacho de Id. 109011054, procedi com o registro das seguintes penhoras no rosto dos autos: 1- Processo 0001286-05.2011.5.06.0141, 1ª Vara de Trabalho de Jaboatão - defiro o registro da cessão de crédito. Dê-se ciência à entidade devedora, Art. 44, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça,Ao depois, oficie-se o Setor de Precatório para que seja providenciado o registro da cessão de crédito junto ao requisitório, conforme inteligência do Art. 42 da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Intimações necessárias. Expedido ofício ao setor de precatório, volte-me concluso. Decisão sobre a reserva de crédito em favor de JOAQUIM JOÃO DA SILVA (ID N. 176492692). Na mesma decisão foi comunicado ao JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO, no bojo da Execução Trabalhista -Reclamante SEVERINO ANTONIO DE SANTANA X GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS (1), nos autos do processo n. 0000285-45.2012.5.06.0142. De acordo com o exposto, após análise minuciosa dos autos, não foi encontrado o expediente referente ao credor GLEBSON LUIZ DA SILVA. Com efeito, a penhora no rosto dos autos consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial, a teor do disposto no artigo 860, do NCPC. Assim, considerando a requisição do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO no bojo da Execução Trabalhista nº m 0001314-67.2011.5.06.0142, constando que a reclamada GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS é devedora de GLEBSON LUIZ DA SILVA, no valor referido no id n. 182987544, impõe-se o deferimento do pedido de reserva do crédito com a devida comunicação ao Setor de Precatórios do TJPE. Assim, encaminhe-se ao Setor de Precatórios informando da penhora trabalhista do crédito executado em face da credora/reclamada Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda., conforme formalização de penhora/reserva de crédito realizada em favor de GLEBSON LUIZ DA SILVA, id n. 182987544, nos termos do art. 38 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Comunique-se ao JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO no bojo da Execução Trabalhista nº 0001314-67.2011.5.06.0142. Encaminhe-se ao Setor de Precatórios uma via do expediente id n. 182987544. Registre-se que por meio da decisão id n° 180085340, foi decidido o seguinte: A AUTARQUIA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Embargos Declaratórios em face da decisão id n° 177603516, aduzindo que ao proferir a decisão embargada esse Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória formulado nos autos, ao argumento genérico de que não teria vislumbrado na espécie “a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, registrando ainda “que o diploma processual civil não impede que seja deferida a penhora no rosto dos autos antes da intimação do devedor”. O fato é que os argumentos expostos no item nº 2 da petição de ID 175601690 passaram ao largo da fundamentação da decisão embargada, a qual se restringiu a indeferir o pedido de tutela provisória de forma genérica, sem enfrentar os argumentos relativos à necessidade de ser abatido do precatório todos os valores efetivamente pagos pela URB à GEL Garanhuns (em 08/05/2014), e ao seu advogado (em 28/12/2017 e 28/03/2018), assim como o valor excedente nos autos, saldo do depósito realizado em 28/03/2018, de modo que fosse dado seguimento ao precatório (caso ainda reste algum crédito) apenas em relação aos valores remanescentes. Pede que sejam conhecidos e providos os presentes aclaratórios para que, acolhidas as razões acima apresentadas, seja suprida a omissão apontada com o pronunciamento desse Juízo acerca dos pedidos subsidiários formulados no item nº 2 da petição de ID 175601690. Subsidiariamente, a Embargante requer a suspensão do precatório em tramitação perante a Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco em decorrência da realização de depósito judicial de R$ 6.035.028,78 (seis milhões trinta e cinco mil e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) (doc. 01), em 26/07/2024, quantia mais do que suficiente para garantir as penhoras reconhecidas por esse ínclito Juízo (doc. 02), o que enseja, sob a perspectiva da Embargante, a quitação integral de suas obrigações em decorrência do processo em tela, considerando, ainda, que há incontrovérsia com relação à inexistência de crédito pendente em favor da Exequente. Em seguida vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. De acordo com os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial nas seguintes hipóteses: I) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) para corrigir erro material. Por meio do requerimento id n° 175601690, a EMPRESA DE URBANIZACAO DO RECIFE requereu a extinção da presente execução e anulação do respectivo Precatório (nº 0007712-37.2016.8.17.0000 – 0443975-4), uma vez que, quando da realização do acordo (14/02/2013) e do efetivo pagamento (08/05/2014), não existia nenhuma penhora no rosto dos autos (apenas o crédito do então advogado, que já fora integralmente pago), bem como quando da juntada do acordo não havia sido promovida a necessária intimação das partes acerca de nenhuma ordem de penhora (STJ - RMS nº 60.351/RS). Subsidiariamente, caso não deferido o pedido acima, o que se admite em respeito aos debates e pelo princípio da eventualidade, a revisão dos cálculos da dívida exequenda, observando os parâmetros acima fixados, com a amortização da quantia de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), já integralmente quitada à Gel Garanhuns, que deverá ser atualizada a partir de 08/05/2014 (data do efetivo pagamento), bem como os valores já depositados no Precatório nº. 0007712-37.2016.8.17.0000, estes em 28/12/2017 e 28/03/2018, perfazendo o montante de R$ 1.469.935,76 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), que deve ser atualizado desde os seus depósitos, pelos mesmos índices que atualizaram o precatório, para apuração do suposto valor ainda devido pela URB, caso haja. Concluída a revisão, apurado o débito remanescente, ou mesmo a sua quitação, requer seja a Autarquia Municipal de tudo informada para as providências de estilo, com as intimações e publicações também em nome do seu Diretor Jurídico, José Nelson Vilela Barbosa Filho, OAB/PE 16.302, sob pena de nulidade. Os embargos não merecem acolhimento, vejamos: A EMPRESA DE URBANIZACAO DO RECIFE foi condenada ao pagamento de R$ 1.821.171,98 (um milhão, oitocentos e vinte e um mil, cento e setenta e um reais e noventa e oito centavos) correspondentes a não remuneração pela realização da obras contratadas, incidindo atualização monetária a contar da citação e juros legais, conforme os termos da Sentença id n. 109002853. Contra a referida sentença foi interposto embargos declaratórios, não acolhidos, consoante sentença id n°. 109002866. Interposto recurso de Apelação ao TJPE, cuja sentença foi mantida, id n° 109004276. Iniciado o cumprimento de sentença id n° 109004279. Despacho intimado a URB para apresentar embargos à execução id n. 109004281 (processo n° 0004583-26.2013.8.17.0001). Requerimento do advogado FRANCISCO PINTO FILHO, requerendo retenção de honorário no percentual de 10% id n°. 109004385. Autorização de retenção de honorários no percentual de 10% para FRANCISCO PINTO FILHO, id n. 109004387, cujo pedido foi deferido id n° 109004389. Acostado aos autos mandado de penhora a favor de MIRTES MARIA LIMA DA SILVA, oriundo da 4ª Vara do Trabalho do Jaboatão dos Guararapes, processo n° 0000878-05.2011.5.06.0144, no valor de R$ 3.80.141.,47, conforme id n° id 10900488.Acostado aos autos mandado de penhora a favor de MARIA JACKELINE DE OLIVEIRA LITWAK, oriundo da 17ª Vara do Trabalho do Recife, processo n° 0000269-78.2012.5.06.0017, no valor de R$ 48.373,82, id n° id 109004890 (de acordo com a certidão id n. 109004895, a penhora foi deferida nos autos do processo de execução no valor de R$ 50. 131, 77 – nos termos do despacho id n. 109004896). Apresentado aos autos Mandado de penhora em favor de CLEIBSON HENRIQUE BARBOSA, oriundo da 20ª Vara do Trabalho do Recife-PE, processo n° 0001330-57.2015.5.06.0020 - carta PRECATÓRIA (261), processo principal n° 0000236-4l. 2011.5.06.0141, da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão, que importa em R$ 13.494,51 (TREZE MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E CINQÜENTA E UM CENTAVOS), atualizado até 31/08/2015, id n° 109004899.Juntado aos autos Mandado de Penhora em favor de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, oriundo da 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, Referente Processo: 0000392-57.2010.5.06.0143, no valor equivalente a R$ 16.422,76 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) - Posição em 31/01/2016. Id n°. 109004904. Apresentado aos autos Mandado de penhora em favor de MAURÍCIO MATIAS DE BARROS JÚNIOR, oriundo da 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, nos autos do processo n° 0000351- 90.2010.5.06.0143, valor equivalente a R$ 26.670,66 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e seis centavos) - Posição em 31/01/2016, id n° 109004905. Deferido o pedido para expedição de precatório/rpv em favor de FRANCISCO PINTO FILHO, id n° 109004917. Por meio do requerimento id n° 109004919, D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL, peticionou informando sobre o contrato de cessão de direitos e obrigações pessoa jurídica entre a GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA com a requerente, no importe de R$ 3.000.000,00 (Três Milhões de Reais), desses, 3% (três por cento) foi cedido a CESSIONÁRIA 01, no importe de R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais), conforme clausula segunda documento anexo. Por sua vez, a D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL, como CEDENTE (DEVEDORA), formulou um outro Contrato de Cessão, com o CESSIONÁRIO: O Sr. José Ricardo Arantes Alves da Silva, no importe de R$ 470.000,00 (Quatrocentos e Setenta Mil Reais). Pede que seja juntado aos autos, O CONTRATO DE CESSÃO DE PESSOA JURÍDICA, entre GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA E D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL, e seja expedido o precatório, em nome próprio da requerente, cito D&S DISTRIBUIDORA DE PROTUDOS EM GERAL, no importe de R$ 130.000,00 (Cento e Trinta Mil Reais) dos R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais) em razão do contrato supracitado e o restante do credito conforme abaixo. Pede que seja juntado aos autos, O CONTRATO DE CESSÃO DE PESSOA JURÍDICA, entre CEDENTE (DEVEDORA): D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL, e o CESSIONÁRIO; SR. JOSÉ RICARDO ARANTES ALVES DA SILVA, com a expedição do respectivo alvará em nome do CESSIONÁRIO no importe de R$ 470.000,00 (Quatrocentos e Setenta Mil Reais) do crédito auferido pela D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL, no processo em epígrafe. Pede que seja realizada a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de Pernambuco, conforme alíneas 'a' e 'b', visto que D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL é credor da empresa GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA no valor de R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais). Juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado entre D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL e o advogado contratado, Dr. GUILHERME ANDRADE COUTINHO. No referido contrato ficou acordado entre as partes que os honorários a título de prestação de serviços, corresponde ao valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), correspondente a 5% do valor do Contrato de Cessão no importe de 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais), devendo este valor ser pago em parcela única quando creditado o deposito bancário do respectivo alvará, id n°. 109004920. Acostou aos autos o contrato de cessão de crédito entre a D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL com José Ricardo Arantes Alves da Silva, no valor R$ 470.000,00 (Quatrocentos e Setenta Mil Reais), do credito equivalente a R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais) auferidos pela D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL, no processo n° 001.8828.28.2002.8.17.0001, conforme id n°. 109004923. Por meio do id n°. 109004925, juntou o contrato de cessão e a nota promissória no valor de R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais) para ser paga a D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL pela GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA. Acostado aos autos Mandado de penhora em favor de CLEONIDES LIMA DA SILVA FILHO, oriundo da 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE, nos autos do processo n° 0001375-21.2015.5.06.0001 - carta PRECATÓRIA (261), valor equivalente a R$ 4.513,76, atualizado até 30/09/2015, processo original n° 0001461-33.2010.5.06.0141, da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão id n° 109004880. Por meio do despacho id n° 109006132, foi determinado à Secretaria para certificar os ofícios encaminhados a esta Vara que dizem respeito a penhora de valores que recaiam em desfavor de Gel Garanhuns Empreendimentos LTDA. Expedido o precatório id n° 109006133/109006134. Ofício id n° 109006135, comunicando ao então Presidente do TJPE sobre penhoras de valores em desfavor da empresa Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda., objeto do precatório judicial, expedido dos 28.2002.8.17.0001 autos da Ação Ordinária que são partes a Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda. e a Empresa de Urbanização do Recife-Urb - Recife, objetivando informar ao Tribunal para não liberar qualquer quantia sem que observem as penhoras em apreço. Certidão expedida através do id n° 109006136 com a relação das penhoras e da cessão de cessão de crédito. Por meio do ofício id n° 109006141, foi informado ao Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Recife que foi deferida a penhora no rosto dos autos solicitada, objeto dos autos da Ação Ordinária n° 001882828.2002.8.17.0001, promovida por Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda., em face da Empresa de Urbanização do Recife Urb-Recife em favor de Maria Jackeline de Oliveira Ltwak, no valor de R$ 50.131,77(cinquenta mil, cento e trinta e um reais e setenta e sete centavos) inscrito em Precatório em 01/07/2016. Através do requerimento id n° 109006143, a EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE peticionou informando que realizou acordo com a GEL GARANHUNS EMPREENDIMETOS LTDA. Alega que as partes firmaram um acordo no ano de 2013, através do qual a ora suplicante se comprometeu a pagar para a exequente a quantia de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), com a mais plena e irrestrita quitação do objeto da presente demanda. Termo de acordo extrajudicial id n° 109006146 ao 109006149. Anexada a nota de empenho referente ao pagamento id n° 109006154. Por meio da petição id n° 109006156/109006160, o advogado FRANCISCO PINTO FILHO, em nome próprio, requereu a não homologação do acordo extrajudicial realizado entre as partes do processo, declarando ainda a ineficácia da avença em relação aos créditos de honorários contratuais deste patrono, objeto de autorização de retenção comunicada ainda no ano de 2012, por notificação extrajudicial, à devedora que realizou o pagamento posterior erroneamente, mantendo a inscrição em precatório do valor integral do crédito, até que haja plena, integral e expressa quitação dada pelo Advogado ora requerente, nos termos dos arts. 312 e 187 do Código Civil, art. 24, § 4", do EOAB. Através de novo requerimento id n° 109006160, o advogado FRANCISCO PINTO FILHO, em nome próprio, requereu que caso haja a efetivação de acordo entre as partes, requer apenas que seja observado o destacamento e pagamento a este causídico do importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, nada opondo quanto ao posterior requerimento em juízo de homologação do pacto se respeitada a retenção autorizada. Por meio de outro requerimento, id n° 160006161, o advogado FRANCISCO PINTO FILHO, em nome próprio, propõe como soluções para o imbróglio causado pelas partes a quitação dos valores da retenção de honorários de duas formas - sem o que não deverá ser homologado qualquer dos termos do acordo: A) pagamento de 10% sobre o valor do acordo realizado entre a GEL e URB por meio nota de empenho, assim como feito para o crédito principal - devidamente corrigido monetariamente e sem juros de mora, e o restante por manutenção da inscrição do precatório no saldo remanescente do crédito da retenção de 10% do requisitório encaminhado ao TTPE devidamente atualizado; ou B) pagamento do valor pertinente à retenção de honorários de 10% sobre o requisitório encaminhado ao TJPE, cujo montante perfazia R$ 10.813.221,18 atualizado até a requisição do precatório, em 01/07/2016 (data-base janeiro 2016), integralmente por manutenção da inscrição do precatório nessa parte, devidamente atualizado até o efetivo pagamento; tudo sem prejuízo de outros créditos que devam manter também a inscrição. Acostado aos autos, por meio do id n° 109008369, decisão proferida pelo Coordenador do Núcleo de Precatórios, com as seguintes determinações: 1) A suspensão de quaisquer pagamentos nos autos do presente até que sejam prestados esclarecimentos pelo Juízo de Origem. A remessa de cópia das petições de fis. 18-27 e 31-32 ao Juízo de Origem, questionando-o, por se tratar de matéria eminentemente jurisdicional, que medidas devem ser tomadas nos autos do presente precatório, se o presente deve ser cancelado ou continuar sua regular tramitação? 3) questione-se, também, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução, haja vista que se encontra equivocada, aquela apontada no ofício de requisição. Por meio da decisão id n° 109008376, foi indeferido o pedido da homologação do acordo extrajudicial pretendido por violar direito de terceiros, além e sobretudo de não respeitar decisão judicial que determinou a penhora do valor executado no montante adredemente individualizado. Por meio do ofício id n° 109009183, fora solicitado planilha de cálculos em relação a MIRTES MARTA LIMA DA SILVA. O advogado FRANCISCO PINTO FILHO, através do requerimento id n° 109009185, requereu que uma vez depositados, sem qualquer restrição à sua pronta liberação por alvará, à disposição desse juízo, os valores devidos aos credores com direitos reconhecidos preteritamente ao pagamento realizado pela URB Recife à GEL Garanhuns (Francisco Pinto Filho e Maria Jackeline de Oliveira Litwak, o negócio Jurídico encetado entre os pactuantes estará confirmado, nos precisos termos do art. 176 do Código Civil, permitindo, por conseguinte, sua homologação Judicial. O advogado FRANCISCO PINTO FILHO, por meio da petição id n° 109009191, requereu que o instrumento de transação firmado entre a URB e a GEL GARANHUNS, ante a sua nulidade e consequente não homologação, não produziu o efeito extintivo do precatório; que exclua do valor atualizado do Precatório a quantia de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) já paga administrativamente pela devedora URB em favor da credora originária GEL GARANHUNS, alertando-se ao referido setor que tal credora nada mais tem a receber neste precatório; que mantenha o Precatório n° 0007712-37.2016.8.17.0000 inscrito na mesma ordem cronológica pelo valor do saldo remanescente de R$ 5.313.092,69 (cinco milhões, trezentos e treze mil, noventa e dois reais e sessenta e nove centavos) a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 392 de 22.12.16 do IJFE; seja a URB compelida a realizar o respectivo depósito do valor remanescente atualizado, prosseguindo o Setor de Precatório com o pagamento dos beneficiários nos termos do Art. 40 e segs. da Resolução n. 392 de 22.12.16 do TJPE. Sentença de embargos declaratórios julgados, id n° 109009198. De acordo com referida decisão os honorários advocatícios em apreço, como também todas as penhoras efetivadas antes da comunicação a este Juízo do acordo celebrado entre as partes em contenda, 04 de novembro de 2016, deverão permanecer para que surtam os seus jurídicos efeitos e para manter a decisão - fls. 432/433 - que Indeferiu a homologação pretendida por violar direito de terceiros; reconhecer como válido o pagamento efetuado em favor da Empresa Garanhuns LTDA., não tendo este direito a qualquer quantia do precatório Inscrito por força do acordo celebrado, devidamente repousado às fls. 389 usque 392 dos autos, respeitando-se o que fora adredemente convolado, tendo os transatores expressado total, geral, Irrestrita, Irrevogável e Irretratável quitação dos valores recebidos a titulo de Indenização pela não remuneração das obras contratadas, bem como de todas as demais postulações e reinvindicações declinadas, nada mais podendo postular seja no presente ou futuramente, em juízo ou fora dele, com fulcro contratual ou extracontratual, relativamente a diferenças, direitos, obrigações, despesas, danos materiais, danos morais ou lucros cessantes, multa e honorários advocatícios, Inclusive sucumbenciais e determinar o prosseguimento do Precatório de n" 443975-4, com o consequente pagamento dos honorários advocatícios já noticiados, bem como das penhoras/retenções já descritas no mencionado precatório. Registre-se. ainda, que há uma duplicidade nas penhoras informadas no referido precatório observações n° 04 e 06 devendo ser considerada apenas de n° 04 desprezando, por seu turno, a de n° 06. Anote-se, também, que qualquer valor remanescente após os pagamentos dos honorários e penhoras trabalhistas deverá ser posto a disposição da Empresa de Urbanização do Recife - URB por ser seu de direito. Novos embargos declaratórios manejados pela URB, id n° 109009200, requerendo a exclusão total do precatório. Por meio do requerimento id n° 109009202, FRANCISCO PINTO FILHO e FRANCISCO PINTO FILHO ADVOGADOS & CONSULTORES ASSOCIADOS S/C, requereu que o beneficiário da retenção autorizada nos autos será a sociedade de advogados Francisco Pinto Filho Advogados e Consultores Associados S/C, CNPJ 05.917.738/0001-31, na exata forma do art. 85, S15, do NCPC e art. 5°, IV, da Resolução 125/2010 do CNJ. Decisão nos embargos declaratórios, id n° 109010702, no sentido de conhecer os embargos, porém deixo de acolher os presentes Embargos Declaratórios, com espeque nos artigos 1.022 e seguintes do Pergaminho Processual Civil, devendo a sentença de fis. 464/466 permanecer tal qual fora lançada. Petição referente solicitação de honorários em favor de Eduardo Matheus Costa, id n° 109010705, pede que seja reconhecido como credor, devendo haver retenção de honorários em seu favor no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme contrato id n°. 109010707. A Autarquia de Urbanização do Recife informa interposição de agravo de instrumento. N° 0010384-47.2017.8.17.9000, contra a decisão que indeferiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial, id n° 109010708. Por meio da decisão id n° 109010712, foi decidido que há o requerimento de deferimento do requerente, Eduardo Matheus Costa, para funcionar na condição de terceiro interessado para que seja penhorado e/ou retido no rosto do processo que o terceiro é credor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) tendo como devedor a pessoa de Sr. José Ricardo Arantes Alves da Silva. Quanto a este requerimento deverá o subscritor da aludida peça esclarecer qual a situação do apontado devedor José Ricardo Arantes Alves da Silva no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento in limine da sua pretensão. Quanto à petição da autarquia de Urbanização do Recife, sobre o Agravo de Instrumento, dela tenho conhecimento, mantendo, integralmente, a decisão do julgado e, por último, deferiu o pedido do Francisco Pinto Filho Advogados e Consultores Associados S/C, fls. 483/484, 488 e 491/492, respectivamente, para via de consequência determinar que se faça comunicação ao setor de precatório que tal parcela da execução se tornou incontroversa, especialmente para os fins do art. 11 da Resolução n° 392/2016 da Corte Especial do TJPE, permitindo a ultimação do procedimento constitucional dessa verba. Devendo constar na comunicação que a atualização da dívida terá como correção monetária as diretrizes contidas na tabela ENCOGE e juros de mora até o efetivo pagamento. Ofício id n° 109010713, comunicando a decisão sobre os honorários de Francisco Pinto Filho Advogados e Consultores Associados S/C, ao Coordenador do Núcleo de Precatórios. Através da petição id n° 109010716, Dr. Eduardo Matheus Costa, peticionou informando a natureza do crédito. Por meio da decisão id n° 109010718, foi decidido por deferir o pedido formulado por Eduardo Matheus Costa, para via de consequência determinar que se faça comunicação ao setor de precatório para que tomando conhecimento da cessão de crédito celebrada entre o credor José Ricardo Arantes Alves da Silva e o requerente, proceda com a habilitação do cessionário, reservando-lhe o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por ora cedido pelo credor que se encontra referendado no referido precatório, permitindo a ultimação do procedimento constitucional desta verba. Devendo constar da comunicação que a atualização da divida terá como correção monetária as diretrizes contidas na tabela ENCOGE e juros de mora até o efetivo pagamento e ofício comunicando a decisão sob o id n° 109010719. Por meio do requerimento id n° 109010721, o Dr. Eduardo Matheus Costa pede que seja procedida a intimação da URB-Recife para juntar aos autos cópia do depósito judicial referente ao precatório supra. Através do despacho id n° 109010722, foi determinado que seja expedida certidão narrativa. Quanto ao bloqueio e comprovante do deposito, requeridos no petitório retro, diga a Urb-Recife. Substabelecimento com reserva de poderes apresentado por Dr. Guilherme Andrade Coutinho, id n° 109010729. Acostado aos autos o Contrato de prestação de serviços entre D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL, JOSÉ RICARDO ARANTES ALVES DA SILVA e ROCHA COUTINHO ADVOCACIA EMPRESARIAL, id n° 109010730. Contrato pelo prazo de 06 (seis) meses prorrogável por mais 06(seis) meses a partir da assinatura entre as partes contratantes. OS CONTRATANTES pagarão a CONTRATADA, honorários em caráter AD EXITUM no percentual de 30% (trinta por cento) calculados sobre o valor atualizado do crédito devido a cada um deles e devidamente habilitados no âmbito do Precatório N. 443975-4, em tramite no TJPE, por ocasião da efetiva liquidação e pagamento dos referidos créditos. Juntado aos autos o Mandado de penhora em favor de SERGIO AVELINO DE OLIVEIRA, oriundo da 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO, nos autos do processo n° OO01286-05.2011. 3.06.0141 em face da GEL GARANHUNS, 47.997,44 Atualizado até 31/08/2019. Acostado aos autos Mandado de diligência de Mirtes Maria Lima da Silva, id n° 109011035. Apresentado aos autos Mandado de diligencia de DIONICIO SEVERJNO BARBOZA, id n° 109011036. Prolatado despacho id n° 109011042, com os seguintes termos: “Registre-se a penhora no rosto dos autos do crédito trabalhista e oficie-se ao Juízo solicitante. Oficie-se ao Setor de Precatórios a respeito das penhoras trabalhistas do crédito executado em favor da Autora Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda”. Acostado aos autos Mandado de diligência em nome de MILTON FELIX DA SILVA, processo n° 0001251-76.2010.5.06.0142, para que promova a reserva de crédito trabalhista a que tem direito o autor, Milton Felix da Silva nos autos do Processo n° 0018828- 28.2002.8.17.0001 - Ação Indenizatória, no importe de R$ 99.122,06, conforme planilha e DECISÃO em anexo, conforme id n° 109011044. Juntado aos autos Mandado de diligência oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, solicitando reserva de crédito em nome de SEVERIN0 ANTONIO DE SANTANA X Gel Garanhuns, nos autos do processo n° 0000285-45.2012.5.06.0142, conforme id n° 109011047. Juntado aos autos Mandado de Penhora em favor do exequente FLAVIO ALBERTO DOS SANTOS, nos autos do processo trabalhista n° 000283-75.2012.5.06.0142, da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão do Guararapes, reclamado MUNICÍPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES E OUTROS, conforme id n° 109011051. Acostado aos autos Mandado de diligência em favor de ROMERO MARIANO DA SILVA, id n° 109011053, da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes, nos autos do processo n° 0000177-50.2011.5.06.0142. Por meio do despacho id n° 109011054, foi prolatado o seguinte despacho: “Proceda a secretaria com o registro das penhoras no rosto dos autos do crédito trabalhista e oficie-se ao Juízo solicitante. Outrossim, cumpra a secretaria com o determinado na parte final do despacho de fls. 548, notadamente com a expedição de ofício ao Setor de Precatórios informando das penhoras trabalhistas do crédito executado em favor da autora Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda. Solicitado de bloqueio de créditos em favor do reclamante DIOGO DE MACEDO PONTES, nos autos do processo n° 117605265, figurando como reclamada a Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda, nos autos do processo n° 0001900-34.2005.5.06.0007, conforme id n° 117605265. Apresentado aos autos Mandado de diligência Trabalhista solicitando penhora no rosto dos autos do processo em tela em favor de CLEITON MELO DE ARRUDA, em face da GEL GARANHUNS LTDA, oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, conforme id n° 124706737. Despacho intimando as partes sobre a validação da migração do presente processo, originalmente tramitado fisicamente, e de todos os seus atos anteriores, ficando as partes cientes que esta intimação não renova eventuais prazos processuais de intimações que já tenham sido devidamente cientificadas no processo físico ou por publicação no DJE, conforme id n° 109077557. Requerimento id n° 109340177, formulado por GUILHERME ANDRADE COUTINHO, solicitando que seja o advogado reconhecido como credor da D&S Distribuidora de Produtos em Geral, devendo haver penhora e ou retenção de valores a seu favor, para que possa o mesmo se dirigir a agência bancária, para receber por meio de alvará, e ou inscrição de precatório, para proceder o levantamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme contrato de prestação de serviços nos autos, devidamente corrigido monetariamente com as diretrizes contidas na tabela ENCOGE e juros da mora até o efetivo pagamento. Requerimento de JOSE RICARDO ARANTES ALVES DA SILVA, id n° 109340181, solicitando que seja o requerente reconhecido como credor da D&S Distribuidora de Produtos em Geral, devendo haver penhora e ou retenção de valores a seu favor, para que possa o mesmo se dirigir a agência bancária, para receber por meio de alvará, e ou inscrição de precatório, para proceder o levantamento no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), conforme cessão de direito e obrigações, devidamente corrigido monetariamente com as diretrizes contidas na tabela ENCOGE e juros da mora até o efetivo pagamento. Segundo requerimento de JOSE RICARDO ARANTES ALVES DA SILVA, id n° 109341798, solicitando a exclusão da retenção do valor de R$ 70.000,00 (Setenta Mil Reais), a favor do advogado Eduardo Matheus Costa; O devedor, o Sr. José Ricardo, livre de qualquer custo ou execução dos serviços prestados pelo contratado, mesmo que tenha se tornado em precatório os valores contratados, acostou o distrato id n° 113406283. Certidão id n° 115845511, com as seguintes informações: Certifico, para os devidos fins de direito, que em cumprimento a despacho de Id. 109011054, procedi com o registro das seguintes penhoras no rosto dos autos: 1- Processo 0001286-05.2011.5.06.0141, 1ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Diante do exposto, tendo em vista tudo o que consta dos autos, tomo conhecimento dos embargos para julgá-los procedentes em parte, determinando que o quantum relativo à execução seja aquele expresso nos cálculos da Contadoria do Juízo, no importe de R$ 7.165.373,37 (sete milhões cento e sessenta e cinco mil trezentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) apurados até a data de 31.08.2012. Declaro indevida a condenação em honorários haja vista a sucumbência recíproca e determino que após o trânsito em julgado seja o montante da condenação atualizado pela contadoria do juízo e, independentemente de novas vistas às partes, sejam expedidos os correspondentes precatórios. Desentranhe a Secretaria, dos presentes embargos, as petições de fls. 66/76 e 301/303, juntando-as ao processo de conhecimento, onde deverão ser apreciadas........” Certidão de trânsito em julgado, id n. 121692933. Ante ao exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento. Por cautela, solicite-se ao Núcleo de Precatório se o crédito devido a Maria Jackeline de Oliveira Litwak foi satisfeito.Após cumprimento, voltem os autos conclusos para análise da petição id n° 180020363. Cumpra-se as decisões anteriores. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Recife, 26 de agosto de 2024.Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito. Em face da referida decisão (id n. 180085340), a AUTARQUIA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE – URB RECIFE, informou o ingresso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID N. 181801767). A D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL, JOSÉ RICARDO ARANTES ALVES DA SILVA e SBF PARTICIPAÇÕES LTDA, INFORMA que a autarquia executada MAIS UMA VEZ reconheceu a existência e higidez da cessão de crédito entabulada no valor histórico de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), consoantes atesta trecho extraído do recurso interposto perante o Tribunal ad quem (id n. 182172556). Juntado aos autos o agravo de instrumento n. 0047877-14.2024.8.17.9000, tendo como agravante JOSE RICARDO ARANTES ALVES DA SILVA. Petição da exequente, GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA., firmado acordo e recebido integralmente seu crédito buscado em juízo, com a satisfação total da obrigação perseguida, na forma do inciso II do art. 924 do CPC, requer a extinção da execução, com seus respectivos efeitos jurídicos (ID N. 184238422). Petição de MILTON FÉLIX DA SILVA, requerendo para sua respectiva conta bancária para futuros depósitos de seu crédito já devidamente reconhecido por esta Corte expor e requerer o que se segue: MILTON FELIX DA SILVA –CPF N. 744.719.704.10; BANO CAIXA ECONOMICA FEDERAL S.A AGENCIA 0648 CONTA POUPANÇA 0008010213312 (id n. 185181416). Conclusão: Como já exposto, após análise minuciosa dos autos, não foi encontrado o expediente referente ao credor GLEBSON LUIZ DA SILVA, Ofício n° 82/2023 enviado em 06/07/2023 por malote digital (códigos de rastreabilidade: 506202321877364 e 506202321877363). Destarte, a penhora no rosto dos autos consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial, a teor do disposto no artigo 860, do NCPC. Assim, considerando a requisição do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO no bojo da Execução Trabalhista nº m 0001314-67.2011.5.06.0142, constando que a reclamada GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS é devedora de GLEBSON LUIZ DA SILVA, no valor referido no id n. 182987544, impõe-se o deferimento do pedido de reserva do crédito com a devida comunicação ao Setor de Precatórios do TJPE. Desse modo, encaminhe-se ao Setor de Precatórios informando da penhora trabalhista do crédito executado em face da credora/reclamada Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda., conforme formalização de penhora/reserva de crédito realizada em favor de GLEBSON LUIZ DA SILVA, id n. 182987544, nos termos do art. 38 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Comunique-se ao JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO no bojo da Execução Trabalhista nº 0001314-67.2011.5.06.0142. Encaminhe-se ao Setor de Precatórios uma via do expediente id n. 182987544. Comunique ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão, nos autos do processo trabalhista n° 000878.05.2011.5.06.0144- figurando como reclamante Mirtes Maria Lima da Silva e como reclamado Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda, encaminhando-se uma via da presente decisão e junte-se aos autos uma via do aludido Mandado de diligência. Decisão servirá como ofício. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Intimem-se. Recife, 15 de outubro de 2024. Júlio OLNEY Tenório de Godoy Juiz de Direito em Exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital." RECIFE, 21 de outubro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0161900-24.2004.5.06.0013.
RÉU: EMPRESA DE URBANIZACAO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA intimada do inteiro teor da Decisão de ID 185323894, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO/OFÍCIO
Autor: RS 13.140,42, oriundo da 20ª Vara do Trabalho do Recife, nos autos do processo trabalhista n°0000236-41.2011.5.06.0141 e carta precatória n. 0001330-57.2015.5.06.0020. 5-Através do id n° 109004904, foi expedido ofício da 3a. VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES -Referente Processo: 0000392-57.2010.5.06.0143 Reclamante: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA Reclamado: GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS dirigido aos autos do processo 0018828-28.2002.8.17.0001 – Solicitando que proceda a reserva de crédito nos autos do processo em epígrafe, destinado à GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA, equivalente a R$ 16.422,76 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) - Posição em 31/01/2016 (planilha anexa). Na oportunidade, solicito também que o respectivo numerário, quando disponível, seja transferido, para a Caixa Econômica Federal, agência 2265, em conta judicial aberta à disposição deste Juízo, em favor dos autos do Processo 0000392-57.2010.5.06.0143, em que são partes; JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS. 6- Por meio do id n. 109004905, foi expedido ofício da 3a. VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - Referente Processo: 0000351- 90.2010.5.06.0143 Reclamante: MAURÍCIO MATIAS DE BARROS JÚNIOR E OUTROS Reclamado: GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS- dirigido ao Processo: 0018828-28.2002.8.17.0001, solicitando que seja procedida a reserva de crédito nos autos do processo em epígrafe, destinado à GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA, equivalente a R$ 26.670,66 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e seis centavos) - Posição em 31/01/2016 (planilha anexa). Na oportunidade, solicito também que o respectivo numerário, quando disponível, seja transferido, para a Caixa Econômica Federal, agência 2265, em conta judicial aberta à disposição deste Juízo, em favor dos autos do Processo 0000351- 90.2010.5.06.0143, em que são partes; MAURÍCIO MATIAS DE BARROS JÚNIOR E OUTROS e GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS. 7-Através do mandado de diligência, id n. 109004906, Exequente e Executado SEVERINO ANTONIO DE SANTANA e GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA, respectivamente, nos autos do processo 0000285-45.2012.5.06.0142, oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, diligenciou acerca da possibilidade de efetuar reserva de credito nos autos do processo tombado com o n. 0018828-28.2002.8.17.0001, até a satisfação do credito exequendo, tendo em vista tratar-se de credito privilegiado de natureza alimentar, tudo conforme despacho exarado as fls. 158, dos autos. 8- Pedido de penhora no rosto dos autos, em favor de Cleonides Lima da Silva Filho, no valor de R$ 4.513, 46, oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão. Carta Precatória n° 0001461-33.2010.5.06.0141. processo n° 0001375-21.2015.5.06.0001 (auto de penhora no id n. 109004881). Expedido requisitório de precatório, id n. 109006134. Por meio do Ofício n° 2016.0181.000350 da 6ª Vara da Fazenda Pública de Recife (id n° 109006135), o Magistrado Dr. Henrique Coelho dias da Silva, encaminhou ao então Presidente do TJPE, certidão com a relação dos mandados que dizem respeito as penhoras identificadas através da certidão lavrada pelo Chefe de Secretaria da Unidade, sobre penhoras de valores em desfavor da GEL EMPREENDIMETOS LTDA, objeto do precatório judicial expedido nos autos da presente ação (Ação Ordinária n°0018828' 28.2002.8.17.0001). Segue o teor da certidão (id n. 109006136): CERTIDÃO FERNANDO PAES BARRETO, Chefe de Secretaria da 6" Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, Estado de Pernambuco, em virtude da Lei, etc... CERTIFICO. em cumprimento a determinação do MM. Juiz desta vara àsfls.373, que compulsando os presentes autos, constatei que dele constam penhoras de valores em desfavor da parte autora Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda. Certifico, ainda, que são beneficiários dos referidos valores, os autores, em processos trabalhista e outro, conforme relação dos reclamantes em seguida transcrito: 0I) 4" Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes Proc.n"0000878-05.20Il.5.06.0144, penhora no valor de R$3.380.I41,47(três milhões, trezentos e oitenta mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos) em favor de Mirtes Maria Lima da Silva. 02)- 17"- Vara do Trabalho do Recife-Proc.n''0000269- 78.2012.5.06.0017, penhora no valor de R$50.131,77( cinquenta mil, cento e trinta e um reais e setenta e sete centavos), em favor de Maria Jackeline de Oliveira Litwak (CPFn"043.236.944-90). 3")- 20" Vara do Trabalho do Recife Proc.n°0001330-57.2015.5.06.0020, penhora no valor de R$13.494y5J^ OjjPOo i. mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos) em favor de Gleibson Henrique Barbosa(CPF n"049.726.304-18);.4')-3" Vara de Jaboatão dos Guararapes, Proc.n°0000392-57.2010.5.06.0143, penhor a no valor de R$16.422,76(dezesseis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) em favor de José Antônio da Silva. 5") - 3" Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Proc.n"0000351-90.2010.5.06.0143, penhora no valor de R$26.670,66 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e seis centavos) em favor de Maurício Matias de Burros Júnior e outros. 6") -3" \ Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Proc. n" 0000392- 57.2010.5.06.0143, penhora no valor de R$16.422,76 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) em favor de José Antônio da Silva. -7') -1" Vara do Trabalho do Recife, Processo n''0001375- 21.2015.5.06.0001, penhora no valor de R$4.513,76 (quatro mil, quinhentos e treze reais e setenta e seis centavos) em favor de Cleonice Lima da Silva Filho.- 8'')-Proc.n''0018828-28.2002.8.17.0001,penhora no valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais) em favor da V^S Distribuidora de Produtos em Geral CNPJ n° 03.089.188/0001-84j/ do cessionário José Ricardo Ar antes Alves da Silva, CPF n°934.145.8h4-91. O certificado acima é verdade. Dou fé. DADO e PASSADO nesta cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, recife efs^1 níes^ejMiho do ano de dois mil e dezesseis (2016). Euk \ ^ \ (Fernando Paes Barreto), Chefe de Secretaria........” Houve pedido de homologação de acordo extrajudicial, formulado EMPRESA GEL - GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA e EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB, cujo pleito foi indeferido (id. 1090088376). Por meio da decisão id n. 109010702, foram rejeitados os embargos declaratórios opostos por EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFRE – URB. Após a decisão proferida em sede de embargos declaratórios, foi prolatada a seguinte decisão: Compulsando os autos, verifico que, após a decisão proferida em sede de embargos declaratórios fls. 480/480v, foram juntadas três petições, a primeira de Eduardo Matheus Costa, a segunda de autarquia de Urbanização do Recife, e, por fim, Francisco Pinto Filho Advogados e Consultores Associados S/C, fls. 483/484, 488 e 491/492, respectivamente. A primeira peça diz respeito a um requerimento de deferimento do requerente para funcionar na condição de terceiro interessado para que seja penhorado e/ou retido no rosto do processo que o terceiro é credor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) tendo como devedor a pessoa de Sr. José Ricardo Arantes Alves da Silva. Quanto a este requerimento deverá o subscritor da aludida peça esclarecer qual a situação do apontado devedor José Ricardo Arantes Alves da Silva no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento in limine da sua pretensão. Outrossim, respeitante ã petição da autarquia de Urbanização do Recife dela tenho conhecimento, mantendo, integralmente, a decisão do julgado. Por fim, acerca da petição repousada ãs fls. 491/492 dos autos referente à Francisco Pinto Filho Advogados e Consultores Associados S/C faço a seguinte observação: é sabido que a autarquia de Urbanização do Recife interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu a homologação de transação eelebrada entre a empresa em apreço e a Gel Garanhuns Empreendimentos LTDA, conforme informado pela própria recorrente ãs fls. 488 dos autos, por outro lado, Francisco Pinto Filho Advogados e Consultores Assoeiados S/C traz a informação de que na peça do Agravo interposto pela URB há o resguardo da retenção de honorários em favor da eitada soeiedade de advogados transcrevendo inelusive a parte que interessa, o que passo também a transerever: "o único crédito que deve ser mantido é aquele que diz respeito à retenção de honorários advocatícios contratuais em favor da Sociedade de Advogados 'Francisco Pinto Filho Advogados e Consultores Associados S/C, já que ressalvado anteriormente ao pagamento administrativo em cumprimento a transação extrajudicial havida. O referido crédito é incontroverso, não sendo, por conseguinte, objeto do presente recurso" (segundo informado pelo requerendo a passagem ora transcrita consta á íl. 15 do recurso de Agravo) A par disso, solta aos olhos que o crédito referente aos honorários advocatícios que tem como beneficiário Francisco Pinto Filho Advogados e Consultores Associados S/C é incontroverso, razão pela qual
Autor: Sérgio Avelino de Oliveira,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos outros - Valor: R$ 47.997,44 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) - Id.109010731 2- Processo 0000878-05.2011.5.06.0141, 4ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: MIRTES MARIA LIMA DA SILVA,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos e outros- Valor: 3.387.106,79 (três milhões, trezentos e oitenta e sete mil, cento e seis reais e setenta e nove centavos) Id.109011035 3) Processo 0000022-13.2012.5.06.0142, 2ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: DIONICIO SEVERINO BARBOZA,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos outros - Valor: R$ 64.011,76 (sessenta e quatro mil, onze reais e setenta e seis centavos) - Id. 109011036 4) Processo 0001251-76.2010.5.06.0142, 2ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: MILTON FELIX DA SILVA,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos - Valor: R$ 99.122,06 (noventa e nove mil, cento e vinte e dois reais e seis centavos) - Id. 109011043 5) Processo 0000285-45.2012.5.06.0142, 2ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: SEVERINO ANTONIO DE SANTANA,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos outros - Valor: R$ 23.770,42 (vinte e três mil, setecentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) - Id. 109011047 6) Processo 0000283-75.2012.5.06.0142, 2ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: FLAVIO ALBERTO DOS SANTOS,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos - Valor: R$ 33.362,22 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) - Id. 109011050 7) Processo 0000177-50.2011.5.06.0142, 2ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: ROMERO MARIANO DA SILVA,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos - Valor: R$ 27.701,81 (vinte e sete mil, setecentos e um reais e oitenta e um centavos) - Id. 109011053 O certificado é verdade e dou fé. (id n. 1154184511). Informação encaminhada ao setor de precatórios (id n. 11549035). Por meio do despacho id n. 13698549, foi determinada a expedição de oficio ao Setor de Precatórios informando das penhoras trabalhistas do crédito executado em face da autora Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda, conforme formalização de penhora/reserva de crédito de ID 124673479. Quanto à petição de ID 125578750, por meio da qual a empresa D & S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL-ME noticia suposto descumprimento de precatório, deve a pretensão de bloqueio, em face do alegado descumprimento, ser postulada perante o Setor de Precatório do TJPE, tendo em vista que é no bojo daquele expediente que devem ser resolvidas eventuais violações à ordem de pagamento, a teor do que prescreve o art. 535, § 3°, inciso I, do CPC. Por meio do despacho id n. 160174562, foi decidido o seguinte: Compulsando os autos, observo que José Ricardo Arantes da Silva, D&S Distribuidora de Produtos em Geral e SBF Participações apresentaram, em conjunto, peça de Id nº 156597349, comunicando uma cessão de crédito e requerendo as devidas retificações e averbações no Precatório tombado sob o nº 0007712-37.2016.8.17.0000 (0443975-4).Informam que "o Sr. José Ricardo Arantes Alves da Silva entabulou – com a interveniência anuência da D&S Distribuidora de Produtos em Geral – ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE CRÉDITO com a SBF Participações LTDA (DOC. 03) referente a 60% (sessenta por cento) do valor histórico de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) – acrescidos dos consectários legais (DOC. 04 e DOC. 05) – do valor objeto da Cessão de Crédito firmada entre Sr. José Ricardo Arantes Alves da Silva e a D&S Distribuidora de Produtos em Geral no dia 10 de maio de 2016 oriundo de anterior Cessão de Crédito firmada entre a D&S Distribuidora de Produtos em Geral e a empresa credora GEL Garanhuns Empreendimentos Ltda no valor histórico de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) – acrescidos dos consectários legais (DOC. 06 e DOC. 07) – que, por sua vez, foi devidamente informada e/ou destacada nos autos do Precatório nº 0007712- 37.2016.8.17.0000 (0443975-4).". A escritura pública de cessão de crédito encontra-se no Id nº 156597364. Dito isto,
Autor: Sérgio Avelino de Oliveira,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos outros - Valor: R$ 47.997,44 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) - Id.109010731 2- Processo 0000878-05.2011.5.06.0141, 4ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: MIRTES MARIA LIMA DA SILVA,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos e outros- Valor: 3.387.106,79 (três milhões, trezentos e oitenta e sete mil, cento e seis reais e setenta e nove centavos) Id.109011035 3) Processo 0000022-13.2012.5.06.0142, 2ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: DIONICIO SEVERINO BARBOZA,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos outros - Valor: R$ 64.011,76 (sessenta e quatro mil, onze reais e setenta e seis centavos) - Id. 109011036 4) Processo 0001251-76.2010.5.06.0142, 2ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: MILTON FELIX DA SILVA,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos - Valor: R$ 99.122,06 (noventa e nove mil, cento e vinte e dois reais e seis centavos) - Id. 109011043 5) Processo 0000285-45.2012.5.06.0142, 2ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: SEVERINO ANTONIO DE SANTANA,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos outros - Valor: R$ 23.770,42 (vinte e três mil, setecentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) - Id. 109011047 6) Processo 0000283-75.2012.5.06.0142, 2ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: FLAVIO ALBERTO DOS SANTOS,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos - Valor: R$ 33.362,22 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) - Id. 109011050 7) Processo 0000177-50.2011.5.06.0142, 2ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Autor: ROMERO MARIANO DA SILVA,
Réu: Gel Garanhuns Empreendimentos - Valor: R$ 27.701,81 (vinte e sete mil, setecentos e um reais e oitenta e um centavos) - Id. 109011053 O certificado é verdade e dou fé. Expedido ofício para o Núcleo de Precatórios, id n° 1155490035, para encaminhar, para os devidos fins, relação dos Mandados que dizem respeito a penhoras identificadas através da certidão lavrada pelo Chefe de Secretaria desta Vara, sobre penhoras de valores em desfavor da empresa Gel Garanhuns Empreendimentos LTDA, objeto do precatório judicial 0007712-37.2016.8.17.0000 (0443975-4) referentes autos da Ação Ordinária 0018828-28.2002.8.17.0001. Expedida certidão id n° 116184546, informando que foi enviado o Ofício de Id 115549035 ao Núcleo de Precatórios, via malote digital, conforme comprovante anexo. Petição id n° 125578750, D & S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL-ME, já qualificada nos autos do processo em epígrafe como credora da GEL GARANHUNS, vem por seu representante legal informar o DESCUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. Expedida certidão id n° 124673476, nos termos seguintes: Certifico, para os devidos fins de direito, que incluo e registro nos autos, solicitação de penhora/reserva de crédito, referentes aos processos trabalhistas de números 0000283-75.2012.5.06.0142, 0000285-45.2012.5.06.0142, e 0001900-34.2005.5.06.0007. Por meio do requerimento id n° 134719677, processo n° 0001900-34.2005.5.06.0007 - RECLAMANTE: DIOGO DE MACEDO PONTES Recda: RECLAMADO: GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS da 2 Vara do Trabalho de Jaboatão para que venham aos autos informações concretas do mandado de penhora no rosto dos autos expedido em 29/09/2021, no importe de R$ 33.362,22. Através do documento id n° 134719679, foi solicitada penhora de crédito em favor FLAVIO ALBERTO DOS SANTOS, oriundo da 2ª Vara DO TRABALHO DE JABOATÅO, processo n° 0000283-75.2012.5.06.0142. Acostado aos autos Mandado de diligencia da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, em favor de SEVERINO ANTONIO DE SANTANA RECLAMADO: GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2), id n° 134719680. Por meio do despacho id n° 136985549, foi determinada a expedição de ofício à secretaria ao Setor de Precatórios informando das penhoras trabalhistas do crédito executado em face da autora Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda, conforme formalização de penhora/reserva de crédito de ID 124673479. Quanto à petição de ID 125578750, por meio da qual a empresa D & S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL-ME noticia suposto descumprimento de precatório, deve a pretensão de bloqueio, em face do alegado descumprimento, ser postulada perante o Setor de Precatório do TJPE, tendo em vista que é no bojo daquele expediente que devem ser resolvidas eventuais violações à ordem de pagamento, a teor do que prescreve o art. 535, § 3°, inciso I, do CPC, cumprido através do id n° 158183424. José Ricardo Arantes da Silva, D&S Distribuidora de Produtos em Geral e SBF Participações apresentaram, em conjunto, peça de Id nº 156597349, comunicando uma cessão de crédito e requerendo as devidas retificações e averbações no Precatório tombado sob o nº 0007712-37.2016.8.17.0000 (0443975-4). Informam que "o Sr. José Ricardo Arantes Alves da Silva entabulou – com a interveniência anuência da D&S Distribuidora de Produtos em Geral – ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE CRÉDITO com a SBF Participações LTDA (DOC. 03) referente a 60% (sessenta por cento) do valor histórico de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) – acrescidos dos consectários legais (DOC. 04 e DOC. 05) – do valor objeto da Cessão de Crédito firmada entre Sr. José Ricardo Arantes Alves da Silva e a D&S Distribuidora de Produtos em Geral no dia 10 de maio de 2016 oriundo de anterior Cessão de Crédito firmada entre a D&S Distribuidora de Produtos em Geral e a empresa credora GEL Garanhuns Empreendimentos Ltda no valor histórico de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) – acrescidos dos consectários legais (DOC. 06 e DOC. 07) – que, por sua vez, foi devidamente informada e/ou destacada nos autos do Precatório nº 0007712- 37.2016.8.17.0000 (0443975-4).". Juntaram a escritura pública de cessão de crédito encontra-se no Id nº 156597364. Deferido o registro da cessão de crédito, nos termos da decisão id n° 160174562.Comunicação da cessão de crédito, id n° 161701224. Certidão, id n° 161728913, comunicando o envio do Ofício de Id. 161701224 ao Núcleo de Precatórios, via malote digital, conforme comprovante anexo. ROCHA COUTINHO ADVOCACIA EMPRESARIAL, requereu, por meio da petição id n° 170036580, para que seja expedido ofício ao setor de precatório para que proceda com a retenção e/ou destaque de honorários advocatícios em favor de ROCHA COUTINHO ADVOCACIA EMPRESARIAL, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido ao Sr. José Ricardo Arantes Alves da Silva e D&S Distribuidora de Produtos em Geral nos autos do Precatório nº 0007712-37.2016.8.17.0000 (0443975-4. Juntou o contrato, id n° 170038184. Através do documento id n° 170038186, foi juntado aos autos o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010384-47.2017.8.17.9000, que por unanimidade, negar provimento ao recurso. Por meio da petição id n° 171142850, JOSÉ RICARDO ARANTES ALVES DA SILVA e D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL, alegando que o suposto êxito (decisão no Agravo de Instrumento) só ocorreu após o término do contrato firmado por prazo determinado e que o objeto do contrato (recebimento do crédito) não ocorreu dentro do prazo estipulado de 1 ano – pugnam pelo INDEFERIMENTO do pleito de retenção e/ou destaque de honorários formulado pelo escritório ROCHA COUTINHO ADVOCACIA EMPRESARIAL. Por fim – reiterando a petição de ID 156597349 – pugnam pela (a) HABILITAÇÃO dos cessionários e do respectivo advogado no presente feito com as anotações de estilo e (b) APRECIAÇÃO do requerimento de ID 109341798 no sentido de determinar a exclusão do crédito em favor de Eduardo Matheus Costa ante a renúncia (ID 109343808) e/ou distrato (ID 109341805) informados nos autos, conforme id n° 171142850. Juntou decisão AI 0010384-47.2017.8.17.9000, ID N. 171142854 e contrarrazões ao AI id n° 171142856. Juntado aos autos Mandado de diligência referente a JOAQUIM JOAO DA SILVA, id n° 171724351. Processo n° 161900-24.2004.5.06.0013 da 13ª Vara do Trabalho do Recife. Por meio da petição id n° 175601690, A AUTARQUIA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE-URB, formulou PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL acompanhado de vários documentos. Acostado aos autos comprovante do pagamento da parcela incontroversa para Francisco Pinto Filho Advogados e a penhora trabalhista em favor de Maria Jackeline de Oliveira Litwak, id n° 175601717. Por meio da decisão id n° 17669858, foi deferido o pedido de reserva de crédito em favor de JOAQUIM JOÃO DA SILVA. Acostado aos autos Mandado de diligencia referente a SEVERINO ANTONIO DE SANTANA, oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, processo n° 0000285-45.2012.5.06.0142, id n° 176463519. Prolatada decisão id n° 176492692, deferindo o pedido de reserva do crédito com a devida comunicação ao Setor de Precatórios do TJPE em favor de JOAQUIM JOÃO DA SILVA, id n°. 171724351. Através do mandado de diligência, id n. 109004906, Exequente e Executado SEVERINO ANTONIO DE SANTANA e GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA, respectivamente, nos autos do processo 0000285-45.2012.5.06.0142, oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, diligenciou acerca da possibilidade de efetuar reserva de credito nos autos do processo tombado com o n. 0018828-28.2002.8.17.0001, até a satisfação do credito exequendo, tendo em vista tratar-se de credito privilegiado de natureza alimentar, tudo conforme despacho exarado as fls. 158, dos autos”.Ante ao exposto, comunique-se ao JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO, no bojo da Execução Trabalhista -Reclamante SEVERINO ANTONIO DE SANTANA X GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS (1), nos autos do processo n. 0000285-45.2012.5.06.0142. Por meio da decisão id n° 177603516, foi indeferido o pedido id n°. 175601690, referente ao pedido de tutela cautelar incidental formulado pela Empresa de Urbanização do Recife. JOSÉ RICARDO ARANTES ALVES DA SILVA, D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL e SBF PARTICIPAÇÕES LTDA, todos já qualificados nos autos, ingressaram com a petição id n° 178296710, requerendo a EXPEDIÇÃO de ofício ao Núcleo de Precatórios do TJPE para dar efetiva ciência de todas as cessões de crédito entabuladas nos autos, cujas cópias seguem em anexo (DOC. 01, DOC. 02 e DOC. 04), a fim de que o referido setor adote as medidas que entender cabíveis. REITERA – outrossim – a EXPEDIÇÃO de ofício ao Núcleo de Precatórios do TJPE para que proceda com a retenção e/ou destaque de honorários advocatícios em favor de Farias e Moreira Advogados Associados (CNPJ 04.004.608/0001-45) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido ao Sr. José Ricardo Arantes Alves da Silva e D&S Distribuidora de Produtos em Geral nos autos do Precatório nº 0007712- 37.2016.8.17.0000 (0443975-4), consoante Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios acostados sob o ID 156597377. Por fim – reiterando a petição de ID 109341798 – PUGNA pela EXCLUSÃO do crédito em favor do advogado Eduardo Matheus Costa ante a renúncia (ID 109341808) e/ou distrato informado (ids 109341805 e 113406283), devendo, outrossim, ser comunicado ao Núcleo de Precatórios do TJPE que se abstenha em reter qualquer valor em favor do aludido patrono nos autos do Precatório nº 0007712-37.2016.8.17.0000 (0443975) Por meio da decisão id n° 179200477 foi decidido o seguinte: “ Considerando o exposto, torno sem efeito o despacho id n. 160174562, que deferiu o registro da cessão de crédito com base na escritura pública de cessão de crédito juntada através do Id nº 156597364, visto que não visualizei decisão no tocante ao pedido da primeira cessão de crédito, da qual originaram-se pedidos posteriores. Isto posto, comunique-se com urgência ao Núcleo de Precatórios do TJPE: a) que se abstenha em reter qualquer valor em favor do aludido patrono - Eduardo Matheus Costa - nos autos do Precatório nº 0007712-37.2016.8.17.0000 (0443975-4); b) que o despacho id n. 160174562, que deferiu o registro da cessão de crédito com base na escritura pública de cessão de crédito, Id nº 156597364, foi declaro sem efeito, visto que não foi visualizada decisão no tocante ao pedido da primeira cessão de crédito, da qual originaram-se os demais pedidos. Nota-se que restou incontroverso o pagamento para Francisco Pinto Filho Advogados e a penhora trabalhista em favor de Maria Jackeline de Oliveira Litwak, conforme id n° 175601717. No tocante a extinção da execução está só acontece quando satisfeita a obrigação, inteligência do artigo 924, inciso II, do CPC, que estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, ausente a comprovação do pagamento, deve a execução prosseguir até que estes sejam adimplidos. De acordo com a decisão proferida nos embargos declaratórios julgados, id n° 109009198, ficou acertado que todas as penhoras efetivadas antes da comunicação a este Juízo do acordo celebrado entre as partes em contenda, 04 de novembro de 2016, deverão permanecer para que surtam os seus jurídicos efeitos e para manter a decisão - fls. 432/433 - que Indeferiu a homologação pretendida por violar direito de terceiros; reconhecer como válido o pagamento efetuado em favor da Empresa Garanhuns LTDA., não tendo este direito a qualquer quantia do precatório Inscrito por força do acordo celebrado, devidamente repousado às fls. 389 usque 392 dos autos, respeitando-se o que fora adredemente convolado, tendo os transatores expressado total, geral, Irrestrita, Irrevogável e Irretratável quitação dos valores recebidos a título de Indenização pela não remuneração das obras contratadas, bem como de todas as demais postulações e reinvindicações declinadas, nada mais podendo postular seja no presente ou futuramente, em juízo ou fora dele, com fulcro contratual ou extracontratual, relativamente a diferenças, direitos, obrigações, despesas, danos materiais, danos morais ou lucros cessantes, multa e honorários advocatícios, Inclusive sucumbenciais e determinar o prosseguimento do Precatório de n" 443975-4, com o consequente pagamento dos honorários advocatícios já noticiados, bem como das penhoras/retenções já descritas no mencionado precatório. Registre-se. ainda, que há uma duplicidade nas penhoras informadas no referido precatório observações n° 04 e 06 devendo ser considerada apenas de n° 04 desprezando, por seu turno, a de n° 06. Em arremate, ficou decidido também, que qualquer valor remanescente após os pagamentos dos honorários e penhoras trabalhistas deverá ser posto à disposição da Empresa de Urbanização do Recife - URB por ser seu de direito. Mantida a referida decisão nos embargos declaratórios, id n° 109010702, no sentido de conhecer os embargos, porém deixo de acolher os presentes Embargos Declaratórios, com espeque nos artigos 1.022 e seguintes do Pergaminho Processual Civil, devendo a sentença de fis. 464/466 permanecer tal qual fora lançada. Registre-se que nos autos do Agravo de Instrumento id n° 0010384-47.2017.8.17.9000, interposto pela EMPRESA DE URBANIZACAO DO RECIFE contra a decisão que indeferiu a homologação da transação celebrada entre as partes, foi decidido que “...........Dito isso, e já reconhecido pelo MM Juiz a quo a validade do pagamento efetuado em favor da Empresa Garanhuns LTDA, não tendo esta, direito a qualquer quantia do precatório inscrito por força do acordo celebrado, ID 3023837, e, ainda, que qualquer valor remanescente após os pagamentos dos honorários e penhoras trabalhistas deverá ser posto à disposição de Empresas de Urbanização do Recife – URB por ser seu de direito, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento”. Negado, portanto, provimento ao referido agravo de instrumento. Destarte, havendo saldo remanescente, há interesse do exequente no prosseguimento da execução e, por conseguinte, não há que se falar em extinção da obrigação. Quanto ao pedido de revisão do precatório, como no caso, que tenha fundamento na correção de valores adimplidos em parte pela embargante para os credores, não cabe ao magistrado da execução deliberar sobre a revisão, porquanto tal atribuição compete ao Presidente do Tribunal, nos termos do art. 1º-E da Lei n. 9.494/97, in verbis: Art. 1º-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. Com efeito, cabe ao juízo da execução a análise, nos termos do art. 535 do CPC/15, de eventual excesso de execução, que deve ser alegado em sede de impugnação. Pontue-se que no caso sob exame, considerando que a execução se iniciou na vigência do CPC de 1973, a ora embargante apresentou sua impugnação/defesa através de embargos à execução, processo n° 0004583-26.2013.8.17.0001, cujo o desfecho foi o seguinte: “Sentença id n. 121692580: “..........
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0018828-28.2002.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA
Trata-se de mandado de DILIGÊNCIA oriundo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão, nos autos do processo trabalhista n° 000878.05.2011.5.06.0144- figurando como reclamante Mirtes Maria Lima da Silva e como reclamado Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda e outros e da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, nos autos do processo trabalhista n° 0001314-67.2011.5.06.0142 - figurando como reclamante GLEBSON LUIZ DA SILVA e como reclamado Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda. Na decisão id n. 176169858, foram apresentadas as seguintes informações: Por meio do id n. Número do (JUSTIÇA DO TRABALHO) Número do documento: 24010715500542600000073431419, o Dr. Juiz do Trabalho José Adelmy da Silva Acioli, solicita informações acerca do pedido de reserva de crédito junto a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (TJ-PE), desta feita com cópia para a Colenda Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as nossas homenagens. Encaminhem-se, por oportuno, cópias das peças processuais necessárias à compreensão do ocorrido. 2 - Após, aguarde-se por 60 dias. Refere-se à petição de ID. dda875a. Destarte, foram prestadas as seguintes informações na mesma data, em 08 de maio de 2024: Tramitou nesta Vara o processo n° Processo nº 0018828-28.2002.8.17.0001, proposto por GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA contra a EMPRESA DE URBANIZACAO DO RECIFE, o qual foi julgado procedente para condenar à suplicada – Empresa e Urbanização do Recife-URB – ao pagamento de R$ 1.821.171,98 (um milhão, oitocentos e vinte e um mil, cento e setenta e um reais e noventa e oito centavos) correspondentes a não remuneração pela realização da obras contratadas, incidindo atualização monetária a contar da citação e juros legais. Embargos declaratórios rejeitados (id. 109002866). Em sede de apelação a sentença foi integralmente mantida (id n. 109004276). Iniciado o cumprimento de sentença. Compulsando os autos, observo que vários pedidos de penhora no rosto dos autos do processo em epígrafe foram realizados, vejamos: 1- Mandado de penhora e avaliação em favor de Mirtes Maria Lima da Silva, id. 109004887, da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão (Processo n° 0000078-05»20115-06.0144). 2- Por meio do id n. 109004890, foi solicitada à penhora no rosto dos autos da Ação Indenizatória - processo número 0004583-26.2013.8.17.0001 - entre as partes GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS L.TDA e EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE/PE, em face de que a reclamante é, nestes autos, credora da empresa GEL GARANHUNS, acima referida, figurando como reclamante MARIA JACKELINE DE OLIVEIRA LITWAK, oriundo da 17ª Vara do Trabalho do Recife. 3- Por meio do id n. 109004890, foi solicitada à penhora no rosto dos autos da Ação Indenizatória - processo número 0004583-26.2013.8.17.0001 - entre as partes GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS L.TDA e EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE/PE, em face de que a reclamante é, nestes autos, credora da empresa GEL GAF^ANHUNS, acima referida, figurando como reclamante MARIA JACKELINE DE OLIVEIRA LITWAK, oriundo da 17ª Vara do Trabalho do Recife. Por meio da certidão id n. 109004895, foi determinado o seguinte: CERTIFICO em cumprimento a determinação DO MM Juiz no Mandado de Diligencia n°MDL-001886/13, acostado aos autos dos Embargos á Execução promovida pela EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO REICFE-URB-RECIFE contra GEL GARANHUNS LTDA., que procedi a penhora nos autos da Ação/supra, no valor de R$50.131,77(cinquenta mil, cento e trinta e um reais e setenta e set centavos), objeto da Reclamação Trabalhista n° 0000269-78.2012.5.06.0Ó17, provida por MARIA JACKELINE DE OLIVEIRA LlTWAl contra a GEL GARANHUNS LTDA., que procedi a penhora nos autos da supra no valor de R$ 50.131,07 (cinquenta mil cento e trinta e um reais e sete centavos), objeto da reclamação trabalhista 000269-78.2012.5.06.0017promovida por MaRIA JACKELINE DE OLIVEIRA LITWAK LITWAK contra GEL GARANHUNS LTDA......” Registro que em analise ao sistema PJE, verifiquei que o processo n° 000458326.2013.8.17.0001, refere-se à embargos à execução promovido pela EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE Contra a GEL GARANHUNS LTDA, conforme certidão id n. 109004897: CERTIFICO, em cumprimento a determinação contida no decisum de fls.92/93 dos autos dos Embargos à Execução n°004583-26.2013.8.17.0001, promovido pela EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE-UR-RECIFE contra GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA., apensos a Ação Ordinária de Indenização n''00I8828-28.2002.8.I7.000I, promovida pela Gel Garanhuns Ltda., contra a URB-RECIFE, que procedi ao desentranbamento dos documentos, de fls.66/76, juntando-os ao processo de conhecimento. Certifico, ainda, que deixei de proceder o desentranbamento dos documentos de fls.301/303, por já se encontrarem devidamente juntado no referido processo de conhecimento. Certifico, também, que as partes foram devidamente intimadas da sentença retro, conforme certidão da publicação de 11^95 dos autos supra, em 04/II/20I5, não tendo as supracitadas partes, apresentado, recumo de apelação. Certifico, finalmente, que a sentença, transitou em julgado, com cói/ia da mencionada sentença nos autos principais. O certificado acima é verdade. Dou fé. DADO e PASSADO nesta cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze (2015). Eu, j Fernando Paes Barreto, Chefe de Secretaria, digitei..” Importante ressaltar que os embargos à execução que teve o seguinte desfecho: “Diante do exposto, tendo em vista tudo o que consta dos autos, tomo conhecimento dos embargos para julgá-los procedentes em parte, determinando que o quantum relativo à execução seja aquele expresso nos cálculos da Contadoria do Juízo, no importe de R$ 7.165.373,37 (sete milhões cento e sessenta e cinco mil trezentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) apurados até a data de 31.08.2012. Declaro indevida a condenação em honorários haja vista a sucuinbência recíproca e determino que após o trânsito em julgado seja o montante da condenação atualizado pela contadoria do juízo e, independentemente de novas vistas às partes,.sejam expedidos os correspondentes precatórios. Desentranhe a Secretaria dos presentes embargos, as petições de fls. 66/76 e 301/303, juntando-as ao processo de conhecimento, onde deverão.ser apreciadas. ^ Cópia da presente decisão nos autos principais...” Pela ordem, segue a relação dos outros pedidos de penhoras no rosto dos autos: 4-Por meio do id n. 109004899, foi solicitada a penhora de créditos no rosto dos autos do processo em tela, em favor de CLEIBSON HENRIQUE BARBOS, crédito de édito de R$ Crédito do defiro o pedido rlcr ' JUÍZO DE DIREITO DA 6"" VARA DA FAZENDA PUBLICA RECIFE-PE lançado às fls. 491/492 para via de conseqüência determinar que se faça comunicação ao setor de precatório que tal parcela da execução se tornou incontroversa, especialmente para os fins do art. 11 da Resolução n° 392/2016 da Corte Especial do TJPE, permitindo a ultimação do procedimento constitucional dessa verba. Devendo constar na comunicação que a atualização da dívida terã como correção monetária as diretrizes contidas na tabela ENCOGE e juros de mora até o efetivo pagamento. 0^ Cumpra-se. Intimações necessárias. Recife, 20 de novembro de 2017...” (. 109010712). Importante registrar o desfecho da decisão id n. 109010718: A par disso, com esteio nos artigos 100 §13° da Carta Maior c/c 286 do Código Civil resolvo deferir o pedido formulado por Eduardo Matheus Costa, para via de consequência determinar que se faça comunicação ao setor de precatório para que tomando conhecimento da cessão de crédito celebrada entre o credor José Ricardo Arantes Alves da Silva e o requerente, proceda com a habilitação do cessionário, reservando-lhe o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por ora cedido pelo credor que se encontra referendado no referido precatório, permitindo a ultimação do procedimento constitucional desta verba. Devendo constar da comunicação que a atualização da divida terá como correção monetária as diretrizes contidas na tabela ENCOGE e juros de mora até o efetivo pagamento”. Mandado de penhora no rosto dos autos, em favor de SERGIO AVELINO DE OLIVERIA, no valor de R$ 64.011,78 (ID N. 109011037), oriundo da 4ª Vara do Trabalho do Recife. Mandado de penhora no rosto dos autos, em favor de DIONICIO SEVERJNO BARBOZA, no valor de R$ 47.997,44 (ID N. 109010731), oriundo da 1ª Vara do Trabalho do Recife. Pedido de reserva de crédito em favor de Milton Felix da Silva (id n. 109011044), oriundo da 2ª Vara do Trabalho do Recife, conforme planilha (id n. 109011045). Pedido de penhora no rosto dos autos em favor de 5EVERIN0 ANTONIO DE SANTANA, conforme id n. 109011047. Planilha id n. 109011048.auto de penhora id n. 10911049. Mandado de penhora no rosto dos autos em favor de FLAVIO ALBERTO DOS SANTOS, id n. 109011050. Auto de penhora id n. 109011052. Mandado de penhora em nome de ROMERO MARIANO DA SILVA, id n. 109011053. 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão. Por meio do despacho id n. 109011054. Dr. Haroldo Carneiro Leão determinou o seguinte: “ DESPACHO Proceda a secretaria com o registro das penhoras no rosto dos autos do crédito trabalhista e oficie-se ao Juízo solicitante. Outrossim, cumpra a secretaria com o determinado na parte final do despacho de fls. 548, notadamente com a expedição de ofício ao Setor de Precatórios informando das penhoras trabalhistas do crédito executado em favor da autora Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda. Recife, 20 de outubro de 2021”. Após o referido despacho, foi solicitada a este juízo informações sobre nosso pedido de bloqueio de eventuais créditos de titularidade da executada Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda., CNPJ: 10.238.897 /0001-40, nos autos do processo nº 0018828.28.2002.8.17.0001, em favor DIOGO DE MACEDO PONTES (id n. 117605265). Anexada a planilha id n. 124706737. Em seguida o processo foi digitalizado, sendo proferido o seguinte despacho: Intimem-se as partes da validação da migração do presente processo, originalmente tramitado fisicamente, e de todos os seus atos anteriores, ficando as partes cientes que esta intimação não renova eventuais prazos processuais de intimações que já tenham sido devidamente cientificadas no processo físico ou por publicação no DJE. Sobre as penhoras, restou certificado o seguinte: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que em cumprimento a despacho de Id. 109011054, procedi com o registro das seguintes penhoras no rosto dos autos: 1- Processo 0001286-05.2011.5.06.0141, 1ª Vara de Trabalho de Jaboatão - defiro o registro da cessão de crédito. Dê-se ciência à entidade devedora, Art. 44, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça,Ao depois, oficie-se o Setor de Precatório para que seja providenciado o registro da cessão de crédito junto ao requisitório, conforme inteligência do Art. 42 da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Intimações necessárias. Expedido ofício ao setor de precatório, volte-me concluso. Decisão sobre a reserva de crédito em favor de JOAQUIM JOÃO DA SILVA (ID N. 176492692). Na mesma decisão foi comunicado ao JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO, no bojo da Execução Trabalhista -Reclamante SEVERINO ANTONIO DE SANTANA X GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS (1), nos autos do processo n. 0000285-45.2012.5.06.0142. De acordo com o exposto, após análise minuciosa dos autos, não foi encontrado o expediente referente ao credor GLEBSON LUIZ DA SILVA. Com efeito, a penhora no rosto dos autos consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial, a teor do disposto no artigo 860, do NCPC. Assim, considerando a requisição do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO no bojo da Execução Trabalhista nº m 0001314-67.2011.5.06.0142, constando que a reclamada GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS é devedora de GLEBSON LUIZ DA SILVA, no valor referido no id n. 182987544, impõe-se o deferimento do pedido de reserva do crédito com a devida comunicação ao Setor de Precatórios do TJPE. Assim, encaminhe-se ao Setor de Precatórios informando da penhora trabalhista do crédito executado em face da credora/reclamada Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda., conforme formalização de penhora/reserva de crédito realizada em favor de GLEBSON LUIZ DA SILVA, id n. 182987544, nos termos do art. 38 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Comunique-se ao JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO no bojo da Execução Trabalhista nº 0001314-67.2011.5.06.0142. Encaminhe-se ao Setor de Precatórios uma via do expediente id n. 182987544. Registre-se que por meio da decisão id n° 180085340, foi decidido o seguinte: A AUTARQUIA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Embargos Declaratórios em face da decisão id n° 177603516, aduzindo que ao proferir a decisão embargada esse Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória formulado nos autos, ao argumento genérico de que não teria vislumbrado na espécie “a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, registrando ainda “que o diploma processual civil não impede que seja deferida a penhora no rosto dos autos antes da intimação do devedor”. O fato é que os argumentos expostos no item nº 2 da petição de ID 175601690 passaram ao largo da fundamentação da decisão embargada, a qual se restringiu a indeferir o pedido de tutela provisória de forma genérica, sem enfrentar os argumentos relativos à necessidade de ser abatido do precatório todos os valores efetivamente pagos pela URB à GEL Garanhuns (em 08/05/2014), e ao seu advogado (em 28/12/2017 e 28/03/2018), assim como o valor excedente nos autos, saldo do depósito realizado em 28/03/2018, de modo que fosse dado seguimento ao precatório (caso ainda reste algum crédito) apenas em relação aos valores remanescentes. Pede que sejam conhecidos e providos os presentes aclaratórios para que, acolhidas as razões acima apresentadas, seja suprida a omissão apontada com o pronunciamento desse Juízo acerca dos pedidos subsidiários formulados no item nº 2 da petição de ID 175601690. Subsidiariamente, a Embargante requer a suspensão do precatório em tramitação perante a Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco em decorrência da realização de depósito judicial de R$ 6.035.028,78 (seis milhões trinta e cinco mil e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) (doc. 01), em 26/07/2024, quantia mais do que suficiente para garantir as penhoras reconhecidas por esse ínclito Juízo (doc. 02), o que enseja, sob a perspectiva da Embargante, a quitação integral de suas obrigações em decorrência do processo em tela, considerando, ainda, que há incontrovérsia com relação à inexistência de crédito pendente em favor da Exequente. Em seguida vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. De acordo com os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial nas seguintes hipóteses: I) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) para corrigir erro material. Por meio do requerimento id n° 175601690, a EMPRESA DE URBANIZACAO DO RECIFE requereu a extinção da presente execução e anulação do respectivo Precatório (nº 0007712-37.2016.8.17.0000 – 0443975-4), uma vez que, quando da realização do acordo (14/02/2013) e do efetivo pagamento (08/05/2014), não existia nenhuma penhora no rosto dos autos (apenas o crédito do então advogado, que já fora integralmente pago), bem como quando da juntada do acordo não havia sido promovida a necessária intimação das partes acerca de nenhuma ordem de penhora (STJ - RMS nº 60.351/RS). Subsidiariamente, caso não deferido o pedido acima, o que se admite em respeito aos debates e pelo princípio da eventualidade, a revisão dos cálculos da dívida exequenda, observando os parâmetros acima fixados, com a amortização da quantia de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), já integralmente quitada à Gel Garanhuns, que deverá ser atualizada a partir de 08/05/2014 (data do efetivo pagamento), bem como os valores já depositados no Precatório nº. 0007712-37.2016.8.17.0000, estes em 28/12/2017 e 28/03/2018, perfazendo o montante de R$ 1.469.935,76 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), que deve ser atualizado desde os seus depósitos, pelos mesmos índices que atualizaram o precatório, para apuração do suposto valor ainda devido pela URB, caso haja. Concluída a revisão, apurado o débito remanescente, ou mesmo a sua quitação, requer seja a Autarquia Municipal de tudo informada para as providências de estilo, com as intimações e publicações também em nome do seu Diretor Jurídico, José Nelson Vilela Barbosa Filho, OAB/PE 16.302, sob pena de nulidade. Os embargos não merecem acolhimento, vejamos: A EMPRESA DE URBANIZACAO DO RECIFE foi condenada ao pagamento de R$ 1.821.171,98 (um milhão, oitocentos e vinte e um mil, cento e setenta e um reais e noventa e oito centavos) correspondentes a não remuneração pela realização da obras contratadas, incidindo atualização monetária a contar da citação e juros legais, conforme os termos da Sentença id n. 109002853. Contra a referida sentença foi interposto embargos declaratórios, não acolhidos, consoante sentença id n°. 109002866. Interposto recurso de Apelação ao TJPE, cuja sentença foi mantida, id n° 109004276. Iniciado o cumprimento de sentença id n° 109004279. Despacho intimado a URB para apresentar embargos à execução id n. 109004281 (processo n° 0004583-26.2013.8.17.0001). Requerimento do advogado FRANCISCO PINTO FILHO, requerendo retenção de honorário no percentual de 10% id n°. 109004385. Autorização de retenção de honorários no percentual de 10% para FRANCISCO PINTO FILHO, id n. 109004387, cujo pedido foi deferido id n° 109004389. Acostado aos autos mandado de penhora a favor de MIRTES MARIA LIMA DA SILVA, oriundo da 4ª Vara do Trabalho do Jaboatão dos Guararapes, processo n° 0000878-05.2011.5.06.0144, no valor de R$ 3.80.141.,47, conforme id n° id 10900488.Acostado aos autos mandado de penhora a favor de MARIA JACKELINE DE OLIVEIRA LITWAK, oriundo da 17ª Vara do Trabalho do Recife, processo n° 0000269-78.2012.5.06.0017, no valor de R$ 48.373,82, id n° id 109004890 (de acordo com a certidão id n. 109004895, a penhora foi deferida nos autos do processo de execução no valor de R$ 50. 131, 77 – nos termos do despacho id n. 109004896). Apresentado aos autos Mandado de penhora em favor de CLEIBSON HENRIQUE BARBOSA, oriundo da 20ª Vara do Trabalho do Recife-PE, processo n° 0001330-57.2015.5.06.0020 - carta PRECATÓRIA (261), processo principal n° 0000236-4l. 2011.5.06.0141, da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão, que importa em R$ 13.494,51 (TREZE MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E CINQÜENTA E UM CENTAVOS), atualizado até 31/08/2015, id n° 109004899.Juntado aos autos Mandado de Penhora em favor de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, oriundo da 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, Referente Processo: 0000392-57.2010.5.06.0143, no valor equivalente a R$ 16.422,76 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) - Posição em 31/01/2016. Id n°. 109004904. Apresentado aos autos Mandado de penhora em favor de MAURÍCIO MATIAS DE BARROS JÚNIOR, oriundo da 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, nos autos do processo n° 0000351- 90.2010.5.06.0143, valor equivalente a R$ 26.670,66 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e seis centavos) - Posição em 31/01/2016, id n° 109004905. Deferido o pedido para expedição de precatório/rpv em favor de FRANCISCO PINTO FILHO, id n° 109004917. Por meio do requerimento id n° 109004919, D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL, peticionou informando sobre o contrato de cessão de direitos e obrigações pessoa jurídica entre a GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA com a requerente, no importe de R$ 3.000.000,00 (Três Milhões de Reais), desses, 3% (três por cento) foi cedido a CESSIONÁRIA 01, no importe de R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais), conforme clausula segunda documento anexo. Por sua vez, a D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL, como CEDENTE (DEVEDORA), formulou um outro Contrato de Cessão, com o CESSIONÁRIO: O Sr. José Ricardo Arantes Alves da Silva, no importe de R$ 470.000,00 (Quatrocentos e Setenta Mil Reais). Pede que seja juntado aos autos, O CONTRATO DE CESSÃO DE PESSOA JURÍDICA, entre GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA E D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL, e seja expedido o precatório, em nome próprio da requerente, cito D&S DISTRIBUIDORA DE PROTUDOS EM GERAL, no importe de R$ 130.000,00 (Cento e Trinta Mil Reais) dos R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais) em razão do contrato supracitado e o restante do credito conforme abaixo. Pede que seja juntado aos autos, O CONTRATO DE CESSÃO DE PESSOA JURÍDICA, entre CEDENTE (DEVEDORA): D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL, e o CESSIONÁRIO; SR. JOSÉ RICARDO ARANTES ALVES DA SILVA, com a expedição do respectivo alvará em nome do CESSIONÁRIO no importe de R$ 470.000,00 (Quatrocentos e Setenta Mil Reais) do crédito auferido pela D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL, no processo em epígrafe. Pede que seja realizada a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de Pernambuco, conforme alíneas 'a' e 'b', visto que D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL é credor da empresa GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA no valor de R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais). Juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado entre D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL e o advogado contratado, Dr. GUILHERME ANDRADE COUTINHO. No referido contrato ficou acordado entre as partes que os honorários a título de prestação de serviços, corresponde ao valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), correspondente a 5% do valor do Contrato de Cessão no importe de 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais), devendo este valor ser pago em parcela única quando creditado o deposito bancário do respectivo alvará, id n°. 109004920. Acostou aos autos o contrato de cessão de crédito entre a D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL com José Ricardo Arantes Alves da Silva, no valor R$ 470.000,00 (Quatrocentos e Setenta Mil Reais), do credito equivalente a R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais) auferidos pela D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL, no processo n° 001.8828.28.2002.8.17.0001, conforme id n°. 109004923. Por meio do id n°. 109004925, juntou o contrato de cessão e a nota promissória no valor de R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais) para ser paga a D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL pela GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA. Acostado aos autos Mandado de penhora em favor de CLEONIDES LIMA DA SILVA FILHO, oriundo da 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE, nos autos do processo n° 0001375-21.2015.5.06.0001 - carta PRECATÓRIA (261), valor equivalente a R$ 4.513,76, atualizado até 30/09/2015, processo original n° 0001461-33.2010.5.06.0141, da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão id n° 109004880. Por meio do despacho id n° 109006132, foi determinado à Secretaria para certificar os ofícios encaminhados a esta Vara que dizem respeito a penhora de valores que recaiam em desfavor de Gel Garanhuns Empreendimentos LTDA. Expedido o precatório id n° 109006133/109006134. Ofício id n° 109006135, comunicando ao então Presidente do TJPE sobre penhoras de valores em desfavor da empresa Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda., objeto do precatório judicial, expedido dos 28.2002.8.17.0001 autos da Ação Ordinária que são partes a Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda. e a Empresa de Urbanização do Recife-Urb - Recife, objetivando informar ao Tribunal para não liberar qualquer quantia sem que observem as penhoras em apreço. Certidão expedida através do id n° 109006136 com a relação das penhoras e da cessão de cessão de crédito. Por meio do ofício id n° 109006141, foi informado ao Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Recife que foi deferida a penhora no rosto dos autos solicitada, objeto dos autos da Ação Ordinária n° 001882828.2002.8.17.0001, promovida por Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda., em face da Empresa de Urbanização do Recife Urb-Recife em favor de Maria Jackeline de Oliveira Ltwak, no valor de R$ 50.131,77(cinquenta mil, cento e trinta e um reais e setenta e sete centavos) inscrito em Precatório em 01/07/2016. Através do requerimento id n° 109006143, a EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE peticionou informando que realizou acordo com a GEL GARANHUNS EMPREENDIMETOS LTDA. Alega que as partes firmaram um acordo no ano de 2013, através do qual a ora suplicante se comprometeu a pagar para a exequente a quantia de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), com a mais plena e irrestrita quitação do objeto da presente demanda. Termo de acordo extrajudicial id n° 109006146 ao 109006149. Anexada a nota de empenho referente ao pagamento id n° 109006154. Por meio da petição id n° 109006156/109006160, o advogado FRANCISCO PINTO FILHO, em nome próprio, requereu a não homologação do acordo extrajudicial realizado entre as partes do processo, declarando ainda a ineficácia da avença em relação aos créditos de honorários contratuais deste patrono, objeto de autorização de retenção comunicada ainda no ano de 2012, por notificação extrajudicial, à devedora que realizou o pagamento posterior erroneamente, mantendo a inscrição em precatório do valor integral do crédito, até que haja plena, integral e expressa quitação dada pelo Advogado ora requerente, nos termos dos arts. 312 e 187 do Código Civil, art. 24, § 4", do EOAB. Através de novo requerimento id n° 109006160, o advogado FRANCISCO PINTO FILHO, em nome próprio, requereu que caso haja a efetivação de acordo entre as partes, requer apenas que seja observado o destacamento e pagamento a este causídico do importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, nada opondo quanto ao posterior requerimento em juízo de homologação do pacto se respeitada a retenção autorizada. Por meio de outro requerimento, id n° 160006161, o advogado FRANCISCO PINTO FILHO, em nome próprio, propõe como soluções para o imbróglio causado pelas partes a quitação dos valores da retenção de honorários de duas formas - sem o que não deverá ser homologado qualquer dos termos do acordo: A) pagamento de 10% sobre o valor do acordo realizado entre a GEL e URB por meio nota de empenho, assim como feito para o crédito principal - devidamente corrigido monetariamente e sem juros de mora, e o restante por manutenção da inscrição do precatório no saldo remanescente do crédito da retenção de 10% do requisitório encaminhado ao TTPE devidamente atualizado; ou B) pagamento do valor pertinente à retenção de honorários de 10% sobre o requisitório encaminhado ao TJPE, cujo montante perfazia R$ 10.813.221,18 atualizado até a requisição do precatório, em 01/07/2016 (data-base janeiro 2016), integralmente por manutenção da inscrição do precatório nessa parte, devidamente atualizado até o efetivo pagamento; tudo sem prejuízo de outros créditos que devam manter também a inscrição. Acostado aos autos, por meio do id n° 109008369, decisão proferida pelo Coordenador do Núcleo de Precatórios, com as seguintes determinações: 1) A suspensão de quaisquer pagamentos nos autos do presente até que sejam prestados esclarecimentos pelo Juízo de Origem. A remessa de cópia das petições de fis. 18-27 e 31-32 ao Juízo de Origem, questionando-o, por se tratar de matéria eminentemente jurisdicional, que medidas devem ser tomadas nos autos do presente precatório, se o presente deve ser cancelado ou continuar sua regular tramitação? 3) questione-se, também, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução, haja vista que se encontra equivocada, aquela apontada no ofício de requisição. Por meio da decisão id n° 109008376, foi indeferido o pedido da homologação do acordo extrajudicial pretendido por violar direito de terceiros, além e sobretudo de não respeitar decisão judicial que determinou a penhora do valor executado no montante adredemente individualizado. Por meio do ofício id n° 109009183, fora solicitado planilha de cálculos em relação a MIRTES MARTA LIMA DA SILVA. O advogado FRANCISCO PINTO FILHO, através do requerimento id n° 109009185, requereu que uma vez depositados, sem qualquer restrição à sua pronta liberação por alvará, à disposição desse juízo, os valores devidos aos credores com direitos reconhecidos preteritamente ao pagamento realizado pela URB Recife à GEL Garanhuns (Francisco Pinto Filho e Maria Jackeline de Oliveira Litwak, o negócio Jurídico encetado entre os pactuantes estará confirmado, nos precisos termos do art. 176 do Código Civil, permitindo, por conseguinte, sua homologação Judicial. O advogado FRANCISCO PINTO FILHO, por meio da petição id n° 109009191, requereu que o instrumento de transação firmado entre a URB e a GEL GARANHUNS, ante a sua nulidade e consequente não homologação, não produziu o efeito extintivo do precatório; que exclua do valor atualizado do Precatório a quantia de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) já paga administrativamente pela devedora URB em favor da credora originária GEL GARANHUNS, alertando-se ao referido setor que tal credora nada mais tem a receber neste precatório; que mantenha o Precatório n° 0007712-37.2016.8.17.0000 inscrito na mesma ordem cronológica pelo valor do saldo remanescente de R$ 5.313.092,69 (cinco milhões, trezentos e treze mil, noventa e dois reais e sessenta e nove centavos) a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 392 de 22.12.16 do IJFE; seja a URB compelida a realizar o respectivo depósito do valor remanescente atualizado, prosseguindo o Setor de Precatório com o pagamento dos beneficiários nos termos do Art. 40 e segs. da Resolução n. 392 de 22.12.16 do TJPE. Sentença de embargos declaratórios julgados, id n° 109009198. De acordo com referida decisão os honorários advocatícios em apreço, como também todas as penhoras efetivadas antes da comunicação a este Juízo do acordo celebrado entre as partes em contenda, 04 de novembro de 2016, deverão permanecer para que surtam os seus jurídicos efeitos e para manter a decisão - fls. 432/433 - que Indeferiu a homologação pretendida por violar direito de terceiros; reconhecer como válido o pagamento efetuado em favor da Empresa Garanhuns LTDA., não tendo este direito a qualquer quantia do precatório Inscrito por força do acordo celebrado, devidamente repousado às fls. 389 usque 392 dos autos, respeitando-se o que fora adredemente convolado, tendo os transatores expressado total, geral, Irrestrita, Irrevogável e Irretratável quitação dos valores recebidos a titulo de Indenização pela não remuneração das obras contratadas, bem como de todas as demais postulações e reinvindicações declinadas, nada mais podendo postular seja no presente ou futuramente, em juízo ou fora dele, com fulcro contratual ou extracontratual, relativamente a diferenças, direitos, obrigações, despesas, danos materiais, danos morais ou lucros cessantes, multa e honorários advocatícios, Inclusive sucumbenciais e determinar o prosseguimento do Precatório de n" 443975-4, com o consequente pagamento dos honorários advocatícios já noticiados, bem como das penhoras/retenções já descritas no mencionado precatório. Registre-se. ainda, que há uma duplicidade nas penhoras informadas no referido precatório observações n° 04 e 06 devendo ser considerada apenas de n° 04 desprezando, por seu turno, a de n° 06. Anote-se, também, que qualquer valor remanescente após os pagamentos dos honorários e penhoras trabalhistas deverá ser posto a disposição da Empresa de Urbanização do Recife - URB por ser seu de direito. Novos embargos declaratórios manejados pela URB, id n° 109009200, requerendo a exclusão total do precatório. Por meio do requerimento id n° 109009202, FRANCISCO PINTO FILHO e FRANCISCO PINTO FILHO ADVOGADOS & CONSULTORES ASSOCIADOS S/C, requereu que o beneficiário da retenção autorizada nos autos será a sociedade de advogados Francisco Pinto Filho Advogados e Consultores Associados S/C, CNPJ 05.917.738/0001-31, na exata forma do art. 85, S15, do NCPC e art. 5°, IV, da Resolução 125/2010 do CNJ. Decisão nos embargos declaratórios, id n° 109010702, no sentido de conhecer os embargos, porém deixo de acolher os presentes Embargos Declaratórios, com espeque nos artigos 1.022 e seguintes do Pergaminho Processual Civil, devendo a sentença de fis. 464/466 permanecer tal qual fora lançada. Petição referente solicitação de honorários em favor de Eduardo Matheus Costa, id n° 109010705, pede que seja reconhecido como credor, devendo haver retenção de honorários em seu favor no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme contrato id n°. 109010707. A Autarquia de Urbanização do Recife informa interposição de agravo de instrumento. N° 0010384-47.2017.8.17.9000, contra a decisão que indeferiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial, id n° 109010708. Por meio da decisão id n° 109010712, foi decidido que há o requerimento de deferimento do requerente, Eduardo Matheus Costa, para funcionar na condição de terceiro interessado para que seja penhorado e/ou retido no rosto do processo que o terceiro é credor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) tendo como devedor a pessoa de Sr. José Ricardo Arantes Alves da Silva. Quanto a este requerimento deverá o subscritor da aludida peça esclarecer qual a situação do apontado devedor José Ricardo Arantes Alves da Silva no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento in limine da sua pretensão. Quanto à petição da autarquia de Urbanização do Recife, sobre o Agravo de Instrumento, dela tenho conhecimento, mantendo, integralmente, a decisão do julgado e, por último, deferiu o pedido do Francisco Pinto Filho Advogados e Consultores Associados S/C, fls. 483/484, 488 e 491/492, respectivamente, para via de consequência determinar que se faça comunicação ao setor de precatório que tal parcela da execução se tornou incontroversa, especialmente para os fins do art. 11 da Resolução n° 392/2016 da Corte Especial do TJPE, permitindo a ultimação do procedimento constitucional dessa verba. Devendo constar na comunicação que a atualização da dívida terá como correção monetária as diretrizes contidas na tabela ENCOGE e juros de mora até o efetivo pagamento. Ofício id n° 109010713, comunicando a decisão sobre os honorários de Francisco Pinto Filho Advogados e Consultores Associados S/C, ao Coordenador do Núcleo de Precatórios. Através da petição id n° 109010716, Dr. Eduardo Matheus Costa, peticionou informando a natureza do crédito. Por meio da decisão id n° 109010718, foi decidido por deferir o pedido formulado por Eduardo Matheus Costa, para via de consequência determinar que se faça comunicação ao setor de precatório para que tomando conhecimento da cessão de crédito celebrada entre o credor José Ricardo Arantes Alves da Silva e o requerente, proceda com a habilitação do cessionário, reservando-lhe o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por ora cedido pelo credor que se encontra referendado no referido precatório, permitindo a ultimação do procedimento constitucional desta verba. Devendo constar da comunicação que a atualização da divida terá como correção monetária as diretrizes contidas na tabela ENCOGE e juros de mora até o efetivo pagamento e ofício comunicando a decisão sob o id n° 109010719. Por meio do requerimento id n° 109010721, o Dr. Eduardo Matheus Costa pede que seja procedida a intimação da URB-Recife para juntar aos autos cópia do depósito judicial referente ao precatório supra. Através do despacho id n° 109010722, foi determinado que seja expedida certidão narrativa. Quanto ao bloqueio e comprovante do deposito, requeridos no petitório retro, diga a Urb-Recife. Substabelecimento com reserva de poderes apresentado por Dr. Guilherme Andrade Coutinho, id n° 109010729. Acostado aos autos o Contrato de prestação de serviços entre D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL, JOSÉ RICARDO ARANTES ALVES DA SILVA e ROCHA COUTINHO ADVOCACIA EMPRESARIAL, id n° 109010730. Contrato pelo prazo de 06 (seis) meses prorrogável por mais 06(seis) meses a partir da assinatura entre as partes contratantes. OS CONTRATANTES pagarão a CONTRATADA, honorários em caráter AD EXITUM no percentual de 30% (trinta por cento) calculados sobre o valor atualizado do crédito devido a cada um deles e devidamente habilitados no âmbito do Precatório N. 443975-4, em tramite no TJPE, por ocasião da efetiva liquidação e pagamento dos referidos créditos. Juntado aos autos o Mandado de penhora em favor de SERGIO AVELINO DE OLIVEIRA, oriundo da 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO, nos autos do processo n° OO01286-05.2011. 3.06.0141 em face da GEL GARANHUNS, 47.997,44 Atualizado até 31/08/2019. Acostado aos autos Mandado de diligência de Mirtes Maria Lima da Silva, id n° 109011035. Apresentado aos autos Mandado de diligencia de DIONICIO SEVERJNO BARBOZA, id n° 109011036. Prolatado despacho id n° 109011042, com os seguintes termos: “Registre-se a penhora no rosto dos autos do crédito trabalhista e oficie-se ao Juízo solicitante. Oficie-se ao Setor de Precatórios a respeito das penhoras trabalhistas do crédito executado em favor da Autora Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda”. Acostado aos autos Mandado de diligência em nome de MILTON FELIX DA SILVA, processo n° 0001251-76.2010.5.06.0142, para que promova a reserva de crédito trabalhista a que tem direito o autor, Milton Felix da Silva nos autos do Processo n° 0018828- 28.2002.8.17.0001 - Ação Indenizatória, no importe de R$ 99.122,06, conforme planilha e DECISÃO em anexo, conforme id n° 109011044. Juntado aos autos Mandado de diligência oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, solicitando reserva de crédito em nome de SEVERIN0 ANTONIO DE SANTANA X Gel Garanhuns, nos autos do processo n° 0000285-45.2012.5.06.0142, conforme id n° 109011047. Juntado aos autos Mandado de Penhora em favor do exequente FLAVIO ALBERTO DOS SANTOS, nos autos do processo trabalhista n° 000283-75.2012.5.06.0142, da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão do Guararapes, reclamado MUNICÍPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES E OUTROS, conforme id n° 109011051. Acostado aos autos Mandado de diligência em favor de ROMERO MARIANO DA SILVA, id n° 109011053, da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes, nos autos do processo n° 0000177-50.2011.5.06.0142. Por meio do despacho id n° 109011054, foi prolatado o seguinte despacho: “Proceda a secretaria com o registro das penhoras no rosto dos autos do crédito trabalhista e oficie-se ao Juízo solicitante. Outrossim, cumpra a secretaria com o determinado na parte final do despacho de fls. 548, notadamente com a expedição de ofício ao Setor de Precatórios informando das penhoras trabalhistas do crédito executado em favor da autora Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda. Solicitado de bloqueio de créditos em favor do reclamante DIOGO DE MACEDO PONTES, nos autos do processo n° 117605265, figurando como reclamada a Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda, nos autos do processo n° 0001900-34.2005.5.06.0007, conforme id n° 117605265. Apresentado aos autos Mandado de diligência Trabalhista solicitando penhora no rosto dos autos do processo em tela em favor de CLEITON MELO DE ARRUDA, em face da GEL GARANHUNS LTDA, oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, conforme id n° 124706737. Despacho intimando as partes sobre a validação da migração do presente processo, originalmente tramitado fisicamente, e de todos os seus atos anteriores, ficando as partes cientes que esta intimação não renova eventuais prazos processuais de intimações que já tenham sido devidamente cientificadas no processo físico ou por publicação no DJE, conforme id n° 109077557. Requerimento id n° 109340177, formulado por GUILHERME ANDRADE COUTINHO, solicitando que seja o advogado reconhecido como credor da D&S Distribuidora de Produtos em Geral, devendo haver penhora e ou retenção de valores a seu favor, para que possa o mesmo se dirigir a agência bancária, para receber por meio de alvará, e ou inscrição de precatório, para proceder o levantamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme contrato de prestação de serviços nos autos, devidamente corrigido monetariamente com as diretrizes contidas na tabela ENCOGE e juros da mora até o efetivo pagamento. Requerimento de JOSE RICARDO ARANTES ALVES DA SILVA, id n° 109340181, solicitando que seja o requerente reconhecido como credor da D&S Distribuidora de Produtos em Geral, devendo haver penhora e ou retenção de valores a seu favor, para que possa o mesmo se dirigir a agência bancária, para receber por meio de alvará, e ou inscrição de precatório, para proceder o levantamento no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), conforme cessão de direito e obrigações, devidamente corrigido monetariamente com as diretrizes contidas na tabela ENCOGE e juros da mora até o efetivo pagamento. Segundo requerimento de JOSE RICARDO ARANTES ALVES DA SILVA, id n° 109341798, solicitando a exclusão da retenção do valor de R$ 70.000,00 (Setenta Mil Reais), a favor do advogado Eduardo Matheus Costa; O devedor, o Sr. José Ricardo, livre de qualquer custo ou execução dos serviços prestados pelo contratado, mesmo que tenha se tornado em precatório os valores contratados, acostou o distrato id n° 113406283. Certidão id n° 115845511, com as seguintes informações: Certifico, para os devidos fins de direito, que em cumprimento a despacho de Id. 109011054, procedi com o registro das seguintes penhoras no rosto dos autos: 1- Processo 0001286-05.2011.5.06.0141, 1ª Vara de Trabalho de Jaboatão -
Diante do exposto, tendo em vista tudo o que consta dos autos, tomo conhecimento dos embargos para julgá-los procedentes em parte, determinando que o quantum relativo à execução seja aquele expresso nos cálculos da Contadoria do Juízo, no importe de R$ 7.165.373,37 (sete milhões cento e sessenta e cinco mil trezentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) apurados até a data de 31.08.2012. Declaro indevida a condenação em honorários haja vista a sucumbência recíproca e determino que após o trânsito em julgado seja o montante da condenação atualizado pela contadoria do juízo e, independentemente de novas vistas às partes, sejam expedidos os correspondentes precatórios. Desentranhe a Secretaria, dos presentes embargos, as petições de fls. 66/76 e 301/303, juntando-as ao processo de conhecimento, onde deverão ser apreciadas........” Certidão de trânsito em julgado, id n. 121692933. Ante ao exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento. Por cautela, solicite-se ao Núcleo de Precatório se o crédito devido a Maria Jackeline de Oliveira Litwak foi satisfeito.Após cumprimento, voltem os autos conclusos para análise da petição id n° 180020363. Cumpra-se as decisões anteriores. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Recife, 26 de agosto de 2024.Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito. Em face da referida decisão (id n. 180085340), a AUTARQUIA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE – URB RECIFE, informou o ingresso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID N. 181801767). A D&S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL, JOSÉ RICARDO ARANTES ALVES DA SILVA e SBF PARTICIPAÇÕES LTDA, INFORMA que a autarquia executada MAIS UMA VEZ reconheceu a existência e higidez da cessão de crédito entabulada no valor histórico de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), consoantes atesta trecho extraído do recurso interposto perante o Tribunal ad quem (id n. 182172556). Juntado aos autos o agravo de instrumento n. 0047877-14.2024.8.17.9000, tendo como agravante JOSE RICARDO ARANTES ALVES DA SILVA. Petição da exequente, GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA., firmado acordo e recebido integralmente seu crédito buscado em juízo, com a satisfação total da obrigação perseguida, na forma do inciso II do art. 924 do CPC, requer a extinção da execução, com seus respectivos efeitos jurídicos (ID N. 184238422). Petição de MILTON FÉLIX DA SILVA, requerendo para sua respectiva conta bancária para futuros depósitos de seu crédito já devidamente reconhecido por esta Corte expor e requerer o que se segue: MILTON FELIX DA SILVA –CPF N. 744.719.704.10; BANO CAIXA ECONOMICA FEDERAL S.A AGENCIA 0648 CONTA POUPANÇA 0008010213312 (id n. 185181416). Conclusão: Como já exposto, após análise minuciosa dos autos, não foi encontrado o expediente referente ao credor GLEBSON LUIZ DA SILVA, Ofício n° 82/2023 enviado em 06/07/2023 por malote digital (códigos de rastreabilidade: 506202321877364 e 506202321877363). Destarte, a penhora no rosto dos autos consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial, a teor do disposto no artigo 860, do NCPC. Assim, considerando a requisição do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO no bojo da Execução Trabalhista nº m 0001314-67.2011.5.06.0142, constando que a reclamada GEL GARANHUNS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS é devedora de GLEBSON LUIZ DA SILVA, no valor referido no id n. 182987544, impõe-se o deferimento do pedido de reserva do crédito com a devida comunicação ao Setor de Precatórios do TJPE. Desse modo, encaminhe-se ao Setor de Precatórios informando da penhora trabalhista do crédito executado em face da credora/reclamada Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda., conforme formalização de penhora/reserva de crédito realizada em favor de GLEBSON LUIZ DA SILVA, id n. 182987544, nos termos do art. 38 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Comunique-se ao JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO no bojo da Execução Trabalhista nº 0001314-67.2011.5.06.0142. Encaminhe-se ao Setor de Precatórios uma via do expediente id n. 182987544. Comunique ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão, nos autos do processo trabalhista n° 000878.05.2011.5.06.0144- figurando como reclamante Mirtes Maria Lima da Silva e como reclamado Gel Garanhuns Empreendimentos Ltda, encaminhando-se uma via da presente decisão e junte-se aos autos uma via do aludido Mandado de diligência. Decisão servirá como ofício. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Intimem-se. Recife, 15 de outubro de 2024. Júlio OLNEY Tenório de Godoy Juiz de Direito em Exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital." RECIFE, 21 de outubro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho