Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO CESAR MARQUES DE ANDRADE SANTOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0011231-45.2022.8.17.8201 MC
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração de Id. 145439187, interposto pela parte demandada, em face da sentença de Id. 144695091, que acolheu os Embargos de Declaração da parte demandante, dando nova redação aos itens 10 e 15, no qual julgou parcialmente procedente a condenação a FUNAPE, e subsidiariamente o Estado de Pernambuco, a ressarcir a parte autora os valores indevidamente descontados, sobre as GRAT. a GRAT. PPG até julho/2020 e as GRAT. INC T DOG e GRAT. DED EXCL até JULHO/2021. 1.1. Alega que deve ser improvida a pretensão de que seja incluída na condenação a restituição de valores descontados sobre a Gratificação de Dedicação Exclusiva, uma vez que a citada gratificação é incorporável aos proventos de aposentadoria dos servidores, consoante Lei Complementar Estadual nº 349/2017. 1.2. Por fim, afirma que em se tratando de gratificação que repercutirá no cálculo da aposentadoria a ser futuramente recebida pelo servidor, é devida a incidência de contribuição previdenciária 2. A parte embargada apresentou contrarrazões de Id. 149176652. 3. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor – Lei 13.105, de 16/03/2015). 4. Vejo que a sentença vergastada não incorreu nos vícios alegados pela parte autora. Eis que assim dispõe a Lei Complementar nº 349, de 06 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o regime e trabalho de dedicação exclusiva do cargo de Professor do Grupo Ocupacional Magistério Superior da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE: “Art. 6º Aos servidores que passarem para o regime de dedicação exclusiva, nos termos do art. 3º, será aplicada a tabela de vencimento estabelecida no Anexo Único, ficando vedada a acumulação com quaisquer gratificações, inclusive a de incentivo à titulação. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos incentivos para a participação em atividades de natureza pedagógica, promovidas ou apoiadas pela UPE, de pesquisa, desenvolvimento científico e inovação tecnológica, assim como às gratificações de função, direção, assessoramento e representação de cargos em comissão alocados na UPE ou no órgão da administração direta ao qual esteja vinculada, e nos casos previstos na Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016. Art. 7º Os professores do Grupo Ocupacional Magistério Superior da UPE podem se aposentar no regime de dedicação exclusiva desde que, no ato da aposentação, estejam, por, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos no referido regime, sem prejuízo das normas previdenciárias em vigor.” (grifo nosso) 5. Enfatize-se que a Fundação Universidade de Pernambuco é quem detém dos instrumentos administrativos e legais para avaliar específica e criteriosamente os professores que passaram a incorporar o Regime de Dedicação Exclusiva. Uma vez selecionados, os respectivos professores passaram a receber vencimentos previsto em lei e não poderão mais acumular nenhuma outra gratificação, em especial a incentivo a titularização, como preceitua a parte final do caput do art. 6º da respectiva lei. No mais, conforme disposição do art. 7º, os professores que estiverem no respectivo “regime próprio de dedicação exclusiva” podem se aposentar com a respectiva gratificação. Ora, no caso em tela, verificamos através dos contracheques (id. 100987806, fls. 19 e 20) que, a parte autora passou para o regime de dedicação exclusiva apenas em agosto/2021, quando teve incorporado em seus vencimentos a respectiva gratificação de dedicação exclusiva. Antes disso, a mesma não fazia parte do regime próprio, recebendo inclusive a gratificação de incentivo a titularização. Logo, não há o que se falar que eram devidos os descontos ocorridos até julho/2021. Pois resta caracterizada a situação de que as gratificações e adicionais não incorporáveis deixaram de integrar a base de cálculos das contribuições previdenciárias, sendo devidas as respectivas restituições dos valores indevidamente descontados. 6. Trata-se, na verdade, de inconformismo da parte embargante quanto à própria fundamentação da sentença embargada. Se o embargante está inconformado com a decisão, deverá se contrapor pela via recursal própria e não pelo manejo dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão da matéria de mérito. 7. Com estas considerações, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 8. Intimem-se. 9. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. P. R. I. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito