Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REPRESENTANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE APELADO(A): ANITA SOARES DE LIMA CAETANO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DESCONTO EM FOLHA NÃO PROMOVIDO. PAGAMENTO EM ATRASO. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA SEGURADA. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO EM NOME DE PESSOA DIVERSA. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS. PRECEDENTE DO TJPE. RECURSO DESPROVIDO. 1 –
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0061951-60.2020.8.17.2001
Trata-se de cancelamento unilateral de plano de saúde em razão de alegada inadimplência. 2 – A própria Geap deixou injustificadamente de promover o desconto no mês de abril, deixando a mensalidade em aberto, resultando no pagamento em data posterior ao vencimento, circunstância que não poderia ser imputada à segurada, a qual não deu causa ao atraso. 3 – A notificação prévia não atendeu ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. O AR foi assinado por recebedor diverso, não provando a real ciência da autora quanto à possibilidade de cancelamento do plano. 4 – A relação jurídica em questão deve ser pautada pela transparência e clareza nas informações, prezando-se, ademais, pela continuidade da avença, sobretudo quando há pessoa idosa diagnosticada com problemas de saúde e estando sob acompanhamento médico. 5 – Inaplicável o CDC por se tratar de plano de autogestão (Súmula 608 do STJ). Aplicáveis as normas civis em matéria contratual (função social do contrato e boa-fé objetiva, lealdade e clareza das informações). 6 – Configurados a conduta ilícita e os danos morais indenizáveis, dada a situação de vulnerabilidade, exposição e angústia imposta injustamente à segurada. Mantido o valor de 10 mil reais por se mostrar razoável e condizente com as circunstâncias. Precedente do TJPE. 7 – Apelo DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0061951-60.2020.8.17.2001, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da seguradora Recife, data conforme certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno RELATOR ?