Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180275632, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 0031480-95.2019.8.17.2001 SENTENÇA JAYRO FERRAZ NOVAUES, devidamente qualificado, por meio de advogado habilitado, intentou a presente Ação de ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, que é Comissário de Polícia Civil, matrícula 221.687-6, tendo ingressado na Polícia Civil de Pernambuco (PCPE) em 15/10/2003, atualmente enquadrado no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) no símbolo QPC III–D, contando, portanto, com 5.700 dias de tempo de serviço prestados exclusivamente à PCPE, até a data de ajuizamento da presente demanda. Afirma que a LCE nº 137/2008 instituiu o PCCV, estabelecendo 03 etapas de enquadramento sucessivas, sendo na primeira etapa utilizado o critério remuneração, na segunda etapa o tempo de serviço e na última etapa o nível de qualificação profissional. Assinala que legislação em comento previa que na segunda etapa o Policial Civil que tivesse menos de 10 anos seria enquadrado na Classe I, em diversas faixas, segundo critérios a serem definidos e faixas salariais de “a” a “g”. Informa que a LCE nº 177/2011 alterou o período em anos previstos no art. 19, § 3º, da LC/2008, reduzindo de 10 (dez) para 08 (oito) anos o critério para que o servidor tivesse direito a ser enquadrado na Classe I-D. Salienta que a legislação em comento ao incluir quem tinha menos de 08 (oito) anos na Classe I-D, mais adiante, na prática, criou uma vantagem para aqueles que não tinham tempo de serviço para ser enquadrado na Classe II. Ressalta que as distorções foram concretizadas com a edição da LCE nº 280/2014, a qual estabeleceu um novo computo do tempo de serviço e o reposicionamento na grade do PCCV, tendo em vista que a nova previsão legal permitiu que o Policial Civil com mais tempo de serviço ocupasse posição hierárquica inferior aos que ingressaram na PCPE a partir de 2008. Requer, em sede de tutela antecipada, que o réu seja compelido a elevar o autor ao símbolo QPC IV-D, mantida a respectiva titulação ou qualificação profissional, do PCCV da Polícia Civil de Pernambuco disposto no Anexo III da LCE nº 348/2017. Ao final pugna pela procedência da ação para tornar definitiva a liminar, bem como para que o demandado seja condenado ao pagamento retroativo decorrente da diferença salarial, incluindo férias, 13º salário e correções inflacionárias e juros. Formulou pedido de justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão de Id 45704832. Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação de Id 55402440, sem preliminares. No mérito, defende o réu, em síntese, que a tese esposada na petição inicial retrata mero inconformismo do demandante com as normas que disciplinaram os enquadramentos e movimentações na carreira policial civil, sem demonstrar, entretanto, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, na medida em que não há direito adquirido por servidor à regime jurídico, não houve comprovado decesso remuneratório e ao Poder Judiciário não é permitido, nem mesmo sob a alegação de violação ao princípio da isonomia, conceder aumento de remuneração a servidores públicos sem expressa previsão legal. Ao final, pugna o réu pelo julgamento improcedente do pedido. Juntou documentos. Réplica de Id 62722045. Através da manifestação de Id 65868106, o Ministério Público declinou a sua participação no feito. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando aos autos, verifico que há nos autos provas documentais suficientes para comprovar o alegado, tipificando uma das hipóteses legais que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme os termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Sem preliminares, passo ao mérito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso remuneratório: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 686326 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016) Face ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, é permitido que Administração Pública promova mudanças no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento de seus servidores. No âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, progressão funcional e o reposicionamento dos seus servidores foram instituídos pela Lei Complementar n.º 137/2008, que estabeleceu três etapas distintas, sucessivas e complementares de enquadramento, observados os critérios de remuneração, tempo de serviço e qualificação profissional: Art. 19. O enquadramento dos atuais servidores no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de serviço e ao nível de qualificação profissional, na data da efetivação do mencionado enquadramento. § 1º Na primeira etapa, o servidor será enquadrado na classe inicial, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base seja igual, ou imediatamente superior, aos valores percebidos a esse título. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010) § 2º Cumprido o disposto no parágrafo antecedente, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, na faixa salarial inicial da classe, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço, respeitada a correspondência, abaixo definida, e observada a proporcionalidade mínima estipulada no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.) (...) § 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrentes das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.) Posteriormente, a LCE nº 177/2011, que definiu o enquadramento e reajustou a remuneração dos cargos públicos que indica, definiu a progressão pelo critério de tempo de serviço, estabelecendo como tempo de serviço o seguinte: Art. 1º Ficam enquadrados, a partir de 1º de julho de 2011, na matriz inicial da Grade de Vencimento Base do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV da Polícia Civil do Estado de Pernambuco - PCPE, os ocupantes dos cargos indicados nos incisos IV a IX do artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, pelo critério objetivo de tempo de serviço, computado até 30 de junho de 2011, nos termos definidos nos artigos 19, 22 e 23 e nos §§ 1º e 2º do artigo 28, todos da referida Lei Complementar. (...) § 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o tempo de serviço, computado até 30 de junho de 2011, será o de efetivo exercício no serviço público, em atividades de natureza estritamente policial ou correlata, observado, ainda, o disposto no § 3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 2008.(grifo nosso) Com a edição da Lei Complementar n.º 280/2014, foram mantidos os mesmos prazos relacionados ao tempo de serviço para se obter o reenquadramento de uma classe a outra, contudo restaram modificadas as atividades a serem consideradas como tempo de serviço para efeitos de progressão funcional, sendo admitido o cômputo das atividades de natureza não típicas daquelas de natureza estritamente policial civil, nos seguintes termos: Art. 2º Para efeito do enquadramento definido no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, será assegurado, em junho de 2014, um eventual reposicionamento de classe na carreira, mantidos os atuais níveis de enquadramento na faixa e matriz ocupados, em decorrência, excepcional e exclusivamente, de novo cômputo do tempo de serviço em atividades de natureza não típicas daquelas de natureza estritamente policial civil, exercidas anteriormente à posse do atual cargo público, limitado a 10 (dez) anos.(grifo nosso) Com efeito, é inegável que o dispositivo legal ocasionou situações em que um policial civil mais moderno na corporação teria um tempo de serviço superior a um policial civil mais antigo, recebendo, o primeiro, uma remuneração superior ao do segundo, tendo em vista o cômputo do tempo de serviço em atividades de natureza não típicas daquelas de natureza estritamente policial civil para fins de enquadramento. Contudo, em que pese a situação acima verificada, verifica-se que não houve lesão ao direito do autor passível de correção pela via judicial, uma vez que a alteração dos critérios do PCCV não ocasionou redução nos vencimentos dos servidores do quadro de pessoal da Policial Civil de Pernambuco. Esse é o limite da atuação jurisdicional considerando o paradigma exposto pelo STF. Destaque-se, ainda, que foi devidamente computado para fins de enquadramento o tempo de serviço que o autor detinha antes do ingresso na Polícia Civil de Pernambuco, conforme documento anexado. Sobre a tese, este Tribunal de Justiça já decidiu; RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 280/2014. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, resguardada a irredutibilidade dos vencimentos, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico. 2. Portanto, desde que observado princípio da irredutibilidade dos vencimentos, a Administração Pública pode promover alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento de seus servidores, inclusive com mudanças nas regras de enquadramento em classes e faixas salariais e nos critérios de progressão funcional. 3. No âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores integrantes do seu quadro próprio de pessoal foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 137/2008, que estabeleceu três etapas sucessivas e complementares de enquadramento, pelos critérios de remuneração (1ª etapa), tempo de serviço (2ª etapa) e qualificação profissional (3ª etapa), nos termos do seu art. 19. 4. A Lei Complementar Estadual nº 177/2011, por seu turno, que definiu a progressão pelo critério de tempo de serviço, considerou como tempo de serviço apenas “o de efetivo exercício no serviço público, em atividades de natureza estritamente policial ou correlata” (art. 1º, § 2º). 5. Entretanto, a Lei Complementar Estadual nº 280/2014 admitiu, excepcionalmente, o cômputo do tempo de serviço em atividades de natureza não típicas daquelas de natureza estritamente policial civil para fins de enquadramento por tempo de serviço (art. 2º). 6. Como pode se observar, a Lei Complementar Estadual nº 280/2014 não provocou a redução dos vencimentos de nenhum servidor do quadro de pessoal da policial civil de Pernambuco. Portanto, ao editá-la, o Administração Pública não violou preceitos constitucionais. 7. Se o autor não possui tempo de serviço em atividades não típicas, obviamente, não pode ser beneficiado pela LCE nº 280/2014. 8. O princípio da isonomia ou igualdade material, na verdade, impõe tratando desigual às pessoas que se encontram em condições desiguais, na medida de suas desigualdades. 9. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 10. Recurso Desprovido. (APELAçãO CíVEL 0036206-15.2019.8.17.2001, Rel. MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (3ª CDP), julgado em 23/07/2020, DJe ) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 280/2014. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. 1. A Lei Complementar Estadual nº 280/2014 promoveu uma nova reestruturação da Carreira do Policial Civil do Estado de Pernambuco, criando novas faixas salariais e critérios para progressão funcional, preservando, contudo, a irredutibilidade de vencimentos dos seus integrantes. 2. A insatisfação do apelante reside no fato de os critérios estipulados pela novel legislação para enquadramento e progressão funcional lhe serem desfavoráveis, o que revela claramente seu inconformismo com a alteração do regime jurídico da carreira. 3. Segundo pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, o vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública é de direito público, pelo que não há direito adquirido a regime jurídico, porquanto a lei pode modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extinguir, reduzir ou criar vantagens, bem como promover reestruturação na carreira, desde que não acarrete decesso no valor remuneratório nominal, observando-se, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. Tendo em vista que não houve decesso remuneratório em prejuízo do demandante, são legítimas as mudanças perpetradas pela Lei Complementar Estadual nº 280/2014, uma vez que não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico. 5. Apelação a que se nega provimento. (TJPE, Apelação nº 0031422-92.2019.8.17.2001, Rel. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 09/06/2020).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0031480-95.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JAYRO FERRAZ NOVAES
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade desses créditos por ser a parte demandante beneficiária dos auspícios da justiça gratuita (art. 98, §2º e §3º do CPC). Fixo os honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 25 de agosto de 2024. " RECIFE, 22 de outubro de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho