Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/PE 52.348 APELADA: TAISE ANNIA DE SOUZA COLMAN ADVOGADOS: RENÊ PATRIOTA-OAB/PE 28.318 e outros, conforme RITJPE, Art. 137, III RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA: ANA CLAUDIA BRANDÃO DE BARROS CORREIA FERRAZ EMENTA - PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA SENSORIONEURAL BILATERAL (CID H903). PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MATERIAL A SER IMPLANTADO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 10, VII DA LEI Nº 9656/98. INAPLICABILIDADE. COBERTURA DEVIDA. ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 259/2011 DA ANS. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - De se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, não se configurando o cerceamento de defesa, eis que por ocasião do julgamento o feito já se encontrava devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória com a realização de perícia médica, devendo ser considerado, ademais, que de acordo com o previsto no Art. 370 do NCPC, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir motivadamente sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento, e nesse mister lhe é dado o arbítrio de determinar as diligências que entender necessárias ao deslinde da demanda, bem como indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, primando pela celeridade e razoável duração do processo. 2 - A recorrida é vinculada a plano coletivo empresarial regido pela Lei nº 9656/98, a qual prevê, no caput do Art. 10, a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, para todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional da Organização Mundial de Saúde, incluindo-se a deficiência auditiva sensorioneural bilateral que acomete a paciente (CID H903), devendo se ter em conta que o material a ser implantado decorre de procedimento cirúrgico, não se enquadrando na hipótese de exclusão do inciso VII, restando portanto obrigatória a cobertura por parte da operadora do plano contratado. 3 - O condicionamento da realização do procedimento na cidade de Natal e não na cidade do Recife, onde reside a paciente não merece guarida, uma vez que o Art. 2º da Resolução nº 259/2011 da ANS dispõe que a cobertura prevista nos Arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656 deverá ser efetivada no município onde o beneficiário os demandar, desde que integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto, pelo que, a regra é clara quanto à escolha da área geográfica da assistência a cargo do beneficiário e não da operadora, desde que dentro do perímetro de abrangência da cobertura do plano, descabendo, assim, a limitação geográfica de cobertura imposta pela seguradora, fazendo com que a beneficiária tenha que se deslocar até a cidade de Natal, em outro Estado, para realizar o procedimento. 4 - A condenação em danos morais deverá ser mantida, não se configurando a situação descrita nos autos como mero descumprimento contratual, mas uma atitude abusiva e contrária à norma consumerista, revelando-se a falha na prestação do serviço (CDC, Art. 14), por prejudicar a saúde física e mental da paciente, à medida em que a submete a percalços indevidos no trâmite da assistência, causando-lhe constrangimentos que atingem diretamente a esfera de sua honra e dignidade. Consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a negativa indevida de cobertura por parte da operadora do plano gera danos morais in re ipsa, por impedir que o beneficiário tenha plena consecução do tratamento, o que fere diretamente a sua saúde e dignidade, revelando-se o montante arbitrado condizente ao que vem sendo adotado pela jurisprudência em casos assemelhados, não merecendo reparo. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062106-68.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0062106-68.2017.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, por unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04