Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO RURAL S A EXECUTADO(A): MARIA ELIZABETH CACHO DO NASCIMENTO, JOSE ANACLETO DE ANDRADE DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184483995, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026677-12.2006.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido do exequente de constrição de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada, tendo em vista alegar que há entendimentos no sentido de que é possível a realização de tal penhora para satisfação de créditos executados. Ocorre que, apesar de haver, de fato, um entendimento tendente à relativização da impenhorabilidade sobre verbas salariais, sendo possível, em alguns casos a incidência de penhora sobre percentuais das referidas verbas, tal relativização ocorre de forma excepcional, sendo necessária a inexistência de outros bens penhoráveis, bem como que o percentual deferido não comprometa o sustento digno do executado e de seus familiares. Analisando o valor recebido pela executada a título de proventos mensais, entendo não ser possível a penhora de percentual de seus vencimentos sem que haja mitigação do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não de prestação alimentícia. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento proferido no REsp nº 1.815.055/SP (publicado em 26.8.2020), firmou o entendimento de que ?as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar?. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJ-DF 07335870520208070000 DF 0733587-05.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUERIMENTO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, IV, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A impenhorabilidade da verba salarial visa garantir o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a manutenção do chamado "mínimo existencial", ou seja, aquela quantia que garanta o sustento do devedor e de sua família, para que mantenham uma vida minimamente digna - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10687150010118001 Timóteo, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 06/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020)
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de 30% (trinta) por cento do salário da parte executada, formulado pelo exequente. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para o devido prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 15 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau