Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TICKET SERVIÇOS SA EXECUTADO(A): DORNELLAS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176084639, conforme segue transcrito abaixo: "Compulsando os autos, observo que não houve constrição alguma de bens pelos meios utilizados, nem a executada fora localizada, pelo que
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000677-20.2012.8.17.0500 indefiro o pedido retro, considerando que já foram feitas diversas buscas nos sistemas disponibilizados pelo CNJ e TJPE. Assim, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (NCPC, art. 921, §1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, bem como DEVE A SECRETARIA intimar a exequente, por seu advogado, sobre a suspensão, bem como ADVERTINDO-A de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, após prazo máximo de suspensão de 1 ano, sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis (NCPC, art. 921, §2º e §4º). Após a intimação, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO, nos termos do inciso I, art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 2 DE JUNHO DE 2021 do TJPE. Sendo certo que a qualquer momento a parte pode requerer o desarquivamento dos autos para informar eventual quitação do débito ao qual os autos devem vir conclusos para sentença de extinção (art. 924 do CPC) indicação de eventual bem para fins de penhora, desde que dentro do prazo prescricional. " GRAVATÁ, 22 de outubro de 2024. PATRICIA GADELHA SARMENTO DE FARIAS Diretoria Regional do Agreste