Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LEONARDO ANDRADE ALEX - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181754211, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028745-50.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MDA SOLUCOES TECNOLOGICAS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Requerido. O Embargante opõe declaratórios, sustentando que haveria, no presente caso, contradição no julgado ao deixar de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, em total discordância com o art. 85, § 2º, do CPC. A peça dos Embargos é tempestiva. Intimado, o Embargado não se pronunciou. É o relatório, no que importa. DECIDO. Nas palavras do Desembargador (TJSC)– Dr. Francisco Oliveira Filho "obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares; contraditório é aquele cujas asserções, porque contrastantes, se apresentam de entendimento inconciliável, e omisso é o que silencia acerca de pontos argüidos, hipótese inexistente na hipótese" (EDMS n. 5.884, da capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). (grifei) Foi proferida Sentença determinando o cancelamento da distribuição e não foram fixados honorários de sucumbência, à falta de citação. No entanto, conforme observado pelo Embargante, esta compareceu aos autos em diversas oportunidades, embora perante o Juízo da Comarca de Limeira/SP. Em real verdade, não houve prática de ato processual perante este Juízo, de modo que a falta de pagamento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição. Não há contradição, uma vez que a parte ré não chegou a ser devidamente citada na referida ação, não havendo a angularização da relação processual nos moldes legais. Assim, filio-me ao entendimento de que não há que se falar em condenação aos ônus sucumbenciais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Nos termos do art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, não há condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.(TJ-MG - Apelação Cível: 52818482520238130024 1.0000.24.303885-8/001, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 31/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) Entretanto,
ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração para corrigir o erro material da sentença e determino que onde se lê: " Sem honorários, à míngua de citação", leia-se: "Levando-se em conta a peculiaridade do presente feito, no qual não houve prática de atos processuais e que o cancelamento da distribuição, em regra, não enseja a condenação da parte adversa nos ônus sucumbenciais, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios", mantendo-se a sentença Embargada em seus demais termos. Intimem-se, via PJe. Recife-PE, 10 de setembro de 2024. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (avpa)" RECIFE, 22 de outubro de 2024. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau