Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188479852, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051255-63.2011.8.17.0001 AUTOR(A): ELIZABETE FRANCISCA DOS SANTOS AGUIRRE
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIZABETE FRANCISCA DOS SANTOS AGUIRRE em face de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO. Aduz a parte autora, em síntese que: a requerente era casada com Geraldo Jardim Aguirre; o Sr. Geraldo foi submetido a cirurgia cardíaca em 01/10/2003, recebendo alta em 07/10/2003; em consequência de infecção hospitalar adquirida na cirurgia, foi acometido de osteomielite de esterno; após 20 dias, devido a estado febril e dores no tórax, foi atendido pelo Dr. Fernando Moraes, que realizou pequena incisão e retirou pontos; em dezembro/2003, foi submetido a nova incisão para retirada de grampos de aço do esterno; em 11/05/2005, Dr. Fernando Moraes informou que se a infecção persistisse, seria necessário retirar o esterno e substituí-lo por prótese; iniciou tratamento de oxigenoterapia hiperbárica em 25/05/2005; em 06/06/2005, após 9 aplicações, o tratamento foi interrompido para nova raspagem do esterno; retomou o tratamento hiperbárico com mais 130 aplicações até julho/2006; em 12/08/2006, durante um churrasco familiar, começou a se engasgar; foi levado ao Hospital Português, onde foi atendido pela Dra. Érica Azevedo para realização de endoscopia; após o procedimento, a médica informou ter retirado um "bolo de carne" e identificado uma fissura, recomendando tomografia; após a tomografia, foi indicada cirurgia com custo aproximado de R$ 70.000,00; devido aos custos elevados, foi transferido para o Hospital da Restauração; foi operado na madrugada de 13/08/2011, permanecendo em coma induzido até seu falecimento em 04/09/2006; a família pagou R$ 600,00 à Dra. Érica pela endoscopia que resultou em perfuração do esôfago; pagou R$ 2.000,00 ao Hospital Português. Pugna, ao final pela condenação por danos morais, com montante a ser fixado pelo Juízo. Citada, a ré apresentou contestação (ID. 84947971 e 84947972) na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, aventou a ocorrência da prescrição. No mérito, argumentou a inexistência de falha dos serviços prestados no interior do estabelecimento hospitalar. Houve réplica (ID 84948633). Designação de perícia em ID 84948640. Apresentado o laudo pericial em ID 122049885. Intimação das partes para manifestação em ID 126399749. Impugnação da autora ao laudo pericial (ID 131710185). Esclarecimentos em ID 137304626. Decurso do prazo sem manifestação da parte autora a respeito dos esclarecimentos prestados pela perita judicial, conforme ID 150085988. É o que importa relatar. Decido. A impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar. Com efeito, nos termos do §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ademais, o art. 98 do mesmo diploma estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça. No caso em tela, não foram apresentados elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, razão pela qual rejeito a impugnação. A prejudicial de prescrição também não merece acolhimento. O caso em análise versa sobre responsabilidade civil decorrente de suposto erro médico, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece prazo prescricional quinquenal, nos termos do seu art. 27: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Na hipótese dos autos, deve ser aplicada a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional só começa a fluir a partir do momento em que a parte tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria. Como bem pontua José Fernando Simão: "...parte da doutrina pondera que não basta surgir a ação (actio nata), mas é necessário o conhecimento do fato.
Trata-se de situação excepcional, pela qual o início do prazo, de acordo com a exigência legal, só se dá quando a parte tenha conhecimento do ato ou fato do qual decorre o seu direito de exigir. Não basta assim, que o ato ou fato violador do direito exista para que surja para ela o exercício da ação" (Simão, José Fernando. Tempo e Direito Civil. Prescrição e Decadência. São Paulo: USP 2011, p. 268) Considerando que o óbito do esposo da autora ocorreu em 04/09/2006 e que não houve o transcurso do prazo quinquenal até o ajuizamento da ação, rejeito a prejudicial de prescrição. No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. A responsabilidade civil dos hospitais, enquanto prestadores de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, é fundamental destacar que essa responsabilidade objetiva não prescinde da demonstração da falha na prestação dos serviços médico-hospitalares. Em outras palavras, ainda que não seja necessário perquirir a culpa do hospital (responsabilidade objetiva), é imprescindível a comprovação do defeito no serviço prestado pela equipe médica, além do dano e do nexo causal entre ambos. Em razão da necessidade de conhecimento técnicos específicos para o deslinde do feito, foi determinada a produção de prova pericial. Conforme dispõe a doutrina de Daniel Assumpção Amorim, “a prova pericial é meio de prova que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão. Como não se pode exigir conhecimento pleno do juiz a respeito de todas as ciências humanas e exatas, sempre que o esclarecimento dos fatos exigir tal espécie de conhecimento, o juízo se valerá de um auxiliar especialista, chamado de perito” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 2023, 15ª edição, p. 791). No caso em análise, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica ao afirmar que os procedimentos adotados pela equipe médica estavam em consonância com a boa prática médica. Conforme consta do laudo pericial (ID. 122049885): “Diante do exposto, pode-se concluir, com base nas declarações, laudos, atestados médicos, e da literatura mundial que os procedimentos adotados pela equipe médica que atendeu o paciente, em questão, podem ser tidos como corretos e dentro do que preceitua os ditames da boa prática médica. Ao serem executadas todas as condutas médicas durante o período de internação do mesmo, em que pese o resultado advindo (o óbito do paciente), não resta comprovado que tenha havido inobservância de cautela técnica necessária no momento do atendimento ao paciente supracitado”. Nesse panorama, inexistindo comprovação da falha na prestação dos serviços médicos, não há como responsabilizar objetivamente o hospital réu pelos danos alegados. O resultado danoso, por si só, não é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil do nosocômio, sendo necessária a demonstração do defeito no serviço, o que não ocorreu no caso em tela. Embora a parte autora tenha se insurgido contra as conclusões periciais, não apontou - e muito menos demonstrou - qualquer vício formal ou procedimental na elaboração do laudo. Não se desconhece que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, como bem adverte a doutrina, “se a prova pericial foi produzida, pressupõe-se a existência de uma controvérsia cuja solução extrapolava os limites da área de conhecimento própria de um juiz, motivo pelo qual é inaceitável que a prova pericial seja simplesmente descartada, desconsiderada, sem que se resolva a controvérsia que justificou a prova técnica ou, pior, dando o julgador solução própria à questão” (Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, 'in' Silas Silva Santos, Fernando Antonio Maia da Cunha, Milton Paulo de Carvalho Filho e Antonio Rigolin [coord.], “Comentários ao Código de Processo Civil: perspectivas da magistratura”, São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 508). No caso em tela, não há elementos probatórios suficientes para infirmar as conclusões periciais. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), especificamente a falha na prestação dos serviços médicos e o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado danoso, a improcedência é medida que se impõe. Por todas essas razões, o pleito autoral não comporta acolhida. No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa. Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018).
Ante o exposto, resolvo o mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. RECIFE, 15 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 28 de novembro de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau