Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ERICO MARIANO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0001662-74.2012.8.17.0310 AUTOR(A): MARIA JOSEFA DA SILVA, ERALDO MARIANO DA SILVA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelo(a) demandante em face do(a) demandado(a), ambos devidamente qualificados. Após vários atos processuais, foi determinada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no entanto, não foi localizado no endereço fornecido na inicial. É o relatório. Passo a decidir. O art. 485, do Novo Código de Processo Civil, prevê, em seus incisos II e III, causa de extinção, sem resolução do mérito, quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes e quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Com efeito, o processo não é feito para perpetuar-se no tempo; ao contrário, cuidando-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade, é natural que, em algum momento, ele seja extinto. A requerente, intimada pessoalmente, não demonstrou interesse no prosseguimento do processo. Ao se tentar intimar pessoalmente o requerente, não foi possível encontrá-la no endereço fornecido na atrial, o que o faz incidir no descumprimento de um dos deveres das partes do processo, qual seja, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC). Cumprida a determinação exposta no art. 485, §1º, do NCPC, não há outra medida senão decretar a extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, PROFIRO SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, II e III, do NCPC, e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão. Condeno o(a) autor(a), através do espólio, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). No entanto, em virtude da gratuidade da justiça, fica a sua exigibilidade condicionada ao implemento da condição prevista no artigo 98, §3°, do CPC-15, respeitado o limite de 05 anos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Bom Jardim, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta