Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS PEDIDOS AO RITO ORDINÁRIO.PETIÇÃO INICIAL INEPTA. DUPLA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O descumprimento da ordem de emenda e a ausência de planilha descritiva do débito e dos encargos nele incidentes inviabilizando a defesa efetiva por parte do réu, caracterizando a inobservância do dever de boa-fé processual, conforme art. 5 e art. 6 do CPC/2015. - Processo extinto sem resolução de mérito.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0119968-50.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARCOS ANTONIO DA SILVA ESPÓLIO - Vistos etc. MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, qualificado, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra LILIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, também identificada. Aduziu ter firmado acordo extrajudicial com a demandada para dirimir contenda relativa a colisão de veículos, no qual restou consignada a obrigação da demandada de pagar ao autor o importe de R$1.500,00, contudo, o referido pagamento não foi realizado. Asseverou a ocorrência de danos morais. Pugnou pela citação do executado para pagamento da dívida nos termos do art. 829 do CPC e cumulativamente requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00. Decisão determinando a retificação da inicial em face da impossibilidade de cumulação de pedidos de ritos processuais diversos (id 186025736). Manifestação da parte autora pugnando pela inclusão ao Juízo 100% digital. Despacho determinando aguardar o prazo para emenda. Petição acostando comprovantes de rendimentos e reiterando os termos da inicial no que alude à cumulação da ação de execução de título extrajudicial e indenização por danos morais (id 187515168). Despacho ofertando última oportunidade para emenda da inicial, sob pena de indeferimento (id 187984046). Manifestação da parte autora (id 189118814). É o relatório, passo à decisão. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme documentação acostada aos autos. São diversos os requisitos da petição inicial, conforme CPC, desde a forma escrita em português ou reduzida a termo, ser datada e assinada por alguém com poderes postulatórios e com instrumento de procuração (art. 287, CPC), salvo para atos urgentes, evitar decadência ou prescrição (art. 104, CPC); a indicação do juízo a que é dirigida (art. 319, I, CPC), passando pelo endereço do procurador para receber intimações e suas mudanças (arts. 77, V e VI e 106, I, CPC), qualificação das partes (art. 319, II, CPC) com nomes, prenomes, estado civil/união estável, profissão, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência de autor e réu, sendo de importância impar a aposição da Causa De Pedir (art. 319, III, CPC), com fato (causa remota) e fundamento jurídico (causa próxima), que embasam a providência que o autor almeja e do Pedido (art. 319, IV, CPC), ao que o juiz se vincula qualitativa e quantitativamente ao pedido (não podendo decidir extra, ultra ou infra/citra petita – arts. 141 e 492, CPC). A petição inicial pode ser considerada inepta (art. 330, §1, CPC) ao ser desatendido algum de seu requisito, especialmente diante de obscuridade do pedido ou da causa de pedir, de ser o pedido indeterminado (salvo exceções), da narração não decorrer logicamente o pedido (coerência), se contiver pedidos incompatíveis entre si em face da inadequação do procedimento. Para as hipóteses, claro que apenas será indeferida se, uma vez ordenada, faltar a correta emenda no prazo lançado. Ressalto, ainda a necessidade de observância da boa-fé, objetivamente considerada, pois é norma de conduta (art. 5, CPC), sendo cláusula geral processual que norteia o comportamento desejado e esperado de todos os sujeitos processuais (STF, RE 464.963-2-GO, j. 14/02/2006), sendo imposto o dever de cooperação (art. 6, CPC) aos atores do processo. No recebimento da petição inicial é feito um ato de cognição no, (art. 203, §4, CPC), pois feita a análise do preenchimento dos requisitos da petição e inicial e documentos essenciais (arts. 319 e 320, CPC), evitando a prática de atos desnecessários ou inúteis em petições ineptas e assegurando o direito à ampla defesa do réu. No caso sob foco foi oportunizada à parte autora, por duas vezes (id 186025736 e 187984046) a emenda da peça inicial, que não foi atendida, mormente quando se pediu à parte autora para adequar a inicial ao rito ordinário, em face da impossibilidade de cumulação de pedidos de ritos distintos, tais como postos nos autos. A ação de execução de título extrajudicial é processada e julgada sob o rito especial do CPC, não podendo ser cumulada com pedido de indenização por danos morais, o qual deve ser processado e julgado pelo rito ordinário. Conforme art. 327 do Código de Processo Civil, a cumulação de pedido deve preencher alguns requisitos, sob pena de não ser admitida: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum”. Dessa forma, caberia a parte autora proceder com a retificação de sua inicial, de modo a adequar seus pedidos ao rito ordinário, o que não foi feito, em que pese as diversas oportunidades ofertadas ao demandante. Assim, as eivas verificadas não restaram supridas pela parte autora, que foi devidamente intimada para tanto, descumprindo a ordem judicial para emenda, incidindo, dessa forma, na hipótese do art. 321, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 330, I c/c 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e suspendo a referida condenação em face da concessão da gratuidade da justiça. Sem honorários. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife (PE), 04 de dezembro de 2024. Dra. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito em substituição