Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO RURAL S/A – Em Liquidação Extrajudicial ADVOGADO: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond – MG 062.626-A
APELADOS: BR CAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e CARLOS ALBERTO MARQUES LONGUINHOS ADVOGADA: Julyane Deo da Silva – PE 024.801-A RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: Dr. Janduhy Finizola da Cunha Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM APELAÇÃO. DEFERIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA VERGASTADA MANTIDA.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n. 0028904-03.2017.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo banco autor em face da sentença, proferida nos autos da Ação Monitória proposta contra a parte ré, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro nos art. 487, II, do CPC, em virtude da incidência da prescrição, e condenou o demandante no pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. A Ação Monitória foi ajuizada pela instituição financeira demandante em razão do não pagamento de valores referentes ao contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente, firmado entre os litigantes em 27 de fevereiro de 2009, visando o recebimento do valor atualizado da dívida. Entretanto, os réus alegaram a incidência da prejudicial da prescrição e, no mérito, o excesso de cobrança; tendo sido acolhida pelo magistrado a quo. Portanto, o cerne do recurso em questão reside em saber se a dívida pleiteada pela instituição financeira apelante está ou não prescrita, e se a notificação extrajudicial de 2012 tem o condão ou não de interromper o prazo prescricional. A questão da prescrição está regulada pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Ademais, o art. 202, VI, do Código Civil trata da interrupção da prescrição por meio de notificação. A tese de que a notificação extrajudicial interromperia o prazo prescricional alegado pelo apelante não deve prosperar, pois o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para créditos de abertura de crédito rotativo se inicia na data da última movimentação bancária, como esta se deu em 18.10.2011 e o ajuizamento da demanda originária se deu em 13.06.2017, já havia incidido a prejudicial da prescrição quinquenal ao direito de cobrança do débito apontado na exordial. A notificação extraordinária não é o documento hábil para inicializar o termo para verificação da incidência da prescrição, mas sim, o demonstrativo de débito acompanhado do contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente segundo o comando da Súmula n. 247 do STJ, que, no caso in concreto, como dito pelo magistrado a quo e conforme consta nos autos, a última movimentação constatada foi a de 18 de outubro de 2011. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a integralidade da sentença vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0028904-03.2017.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em DEFERIR a gratuidade da justiça requerida pelo banco apelante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira demandante, mantendo-se a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 07