Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO(A): PRISCILA CARDOSO DE SOUSA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. DEVER DE COBERTURA. LEI Nº 9.656/98. RN 465/2021. ROL DA ANS. CDC. LEI CIVIL. NEGATIVA ILÍCITA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1 – Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. As partes receberam as devidas oportunidades de manifestação, tendo a juíza, munida de elementos suficientes, proferido decisão coerente e fundamentada com base no seu livre convencimento. Ademais, uma vez intimada para manifestar seu interesse em novas provas, a seguradora se manteve inerte. 2 – Rejeitada a alegação de carência de ação. A parte solicitou por e-mail autorização para o tratamento, o qual foi recebido, não tendo sido emitida resposta, o que equivale a negativa. Configurada a pretensão resistida. 3 – O procedimento (osteoplastias mandibulares e enxerto ósseo) está inserido no rol da ANS, ao que se soma o entendimento do STJ quanto à taxatividade mitigada da lista. 4 – Aplicáveis a Lei nº 9.656/98 (art. 10, VII) e a RN 465/2021 da ANS (arts. 17, VI, e 19, VI, VIII e IX), impondo-se à seguradora o custeio dos materiais ligados à cirurgia, tendo o médico indicado três diferentes marcas e fornecedores possíveis. 5 – A seguradora não demonstrou a discordância de seus profissionais quanto ao procedimento, nem que a formação da alegada junta médica teria ocorrido conforme os critérios da RN nº 424/2017 da ANS. Ainda, a empresa disse ofertar o serviço em sua rede, na qual se inclui o Hospital Esperança, alegadamente apto a prestar o atendimento. 6 – Aplicáveis o CDC (arts. 47 e 51, IV) e as normas civis em matéria contratual (boa-fé objetiva, lealdade contratual e função social do contrato), além do direito à saúde e a dignidade humana. 7 – Configurada a conduta ilícita a agravar ainda mais a vulnerabilidade e angústia do segurado e a ampliar o desequilíbrio da relação jurídica. Configurados os danos morais in re ipsa a ensejar indenização, ficando mantido o valor indenizatório em 5 mil reais. 8 – Apelo DESPROVIDO. Verba honorária majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0059230-04.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0059230-04.2021.8.17.2001, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, com a majoração da verba honorária. Recife, data conforme certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno RELATOR ?