Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 163740386, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Processo nº 0015213-25.2005.8.17.0001. A Demanda apresenta baixa complexidade e sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, chamo o feito à ordem e resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição, em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0015213-25.2005.8.17.0001 AUTOR(A): SEVERINA MARINHO DE FRANCA Vistos etc. 1.
Trata-se de julgamento de AÇÃO COMUM, formulada por SEVERINA MARINHO DE FRANÇA contra ESTADO DE PERNAMBUCO, todos nos autos qualificados, argumentando em suma, que é professora do Estado de Pernambuco e, de acordo com o princípio da isonomia, faz jus à equiparação de vencimentos/proventos atribuídos a professores de ensino médio estaduais que, regidos pela CLT, obtiveram na Justiça do Trabalho, com base no Decreto Federal nº 67.322/70, o direito ao pagamento de 3,5% do valor do salário mínimo por cada hora-aula. 2. Triangularizada a relação jurídico processual, a parte Ré resistiu sob forma de contestação ao argumento que há inconstitucionalidade e perda de eficácia do Decreto Federal 67.322/70; reserva de lei para aumento de remuneração de servidor; impossibilidade de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário sob alegação de isonomia, nos termos da súmula 339 do STF; ofensa ao princípio da legalidade; impossibilidade de extensão dos limites de coisa julgada proferida em reclamação trabalhista; violação ao art. 7º, IV, da CRFB/88, portanto, improcede a pretensão autoral. Réplica apresentada. É o estado do processo apto ao julgamento na forma do inc. I, art.355, CPC. Essencial relatar. Decido. 3. Não há de se cogitar de prescrição de fundo de direito, em razão da natureza da relação de trato sucessivo e inexistir notícia de negativa da pretensão dos autores pela Administração Pública. Com relação ao mérito, destaco que a Lei Complementar Estadual nº 03/90 prevê que os antigos contratos de trabalho fossem transformados em cargos públicos, mantidos os níveis remuneratórios então praticados. Neste contexto legislativo, alguns professores, beneficiários de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, que tiveram o vínculo celetista transformado em estatutário, mantiveram o nível remuneratório possuído à época, superior ao dos demais professores, originalmente celetistas ou estatutários de origem. A matéria debatida nos presentes autos foi objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 79 promovida pelo Estado de Pernambuco contra decisões da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho, com decisão transitada em julgado em 10/08/2021, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99. No bojo da ADPF 79, o STF declarou a inconstitucionalidade das decisões proferidas contra o Estado, relativas ao objeto desta lide, por impossibilidade de extensão, por via reflexa, dos limites subjetivos da coisa julgada consumada no juízo trabalhista. Vide Excerto elucidativo da decisão liminar suspensiva, proferida em 29/07/2005, pelo então Ministro Presidente do STF Nelson Jobim: “(...) Entretanto, o caso concreto que acabou por gerar essa corrente de decisões judiciais no Estado é recheado de equívocos. Em primeiro lugar, já no seu nascedouro, o TJ/PE atribuiu ao Decreto Federal 63.322/70 uma interpretação destoante do entendimento fixado no âmbito do SUPREMO, Inegavelmente, o art. 1º daquele Decreto simplesmente estabelecia um critério para a liberação de recursos do Fundo de Participação para os Estados. Não se tratava de uma norma federal que obrigava os Estados a pagar determinado valor aos professores do ensino médio. Por óbvio, que tal interpretação é visivelmente inconstitucional por atentar contra a autonomia dos Estados e contra o próprio pacto federativo. Na sequência, essa decisão, já após a Constituição de 1988, foi tomada como paradigma para uma elevação injustificada do salário de outros tantos professores. Ou seja, por conta de uma situação absolutamente pessoal – o fato de terem sido vitoriosos em processo judicial, mesmo que com decisão final inconstitucional - o Judiciário local decidiu estender os vencimentos recebidos por um grupo de 161 professores para um novo grupo de 1.896 professores. Ignoraram, portanto, os efeitos irradiadores da decisão – que certamente serviria de incentivo para que os restantes 44.839 professores ingressassem no Judiciário em busca também de suas elevações de vencimentos. Em outras palavras, a premissa da qual partiu o Tribunal Estadual é que a condição privilegiada e pessoal (porque advinda de sentença judicial) de 161 professores (0,36% do magistério local) deveria ser estendida aos demais 99,64% dos professores. Além da falta de razoabilidade sob o enfoque da separação de poderes, a decisão é claramente contrária à Súmula 339 do STF que proíbe o aumento de vencimentos causados pelo Judiciário em virtude do princípio da isonomia. O caso é grave sob o ponto de vista das finanças estaduais e levante preocupações acerca da função do Judiciário e das consequências que decisões judiciais que não estejam devidamente valoradas podem causar para a Administração Estadual e, na sequência, para a população do Estado. Não cabe ao Judiciário realizar escolhas políticas, decidir maneiras e formas de investimentos dos recursos financeiros, aumentar vencimentos indistintamente sob a motivação da isonomia entre servidores. Em outras palavras, não pode o Judiciário se atribuir papel administrativo ou legislativo e, assim, corromper nosso princípio estrutural da separação de poderes. É esse o fundamento primeiro da Súmula 339 do STF. A continuidade da situação orçamentária colocada no Estado de Pernambuco e causada por essa interpretação equivocada do princípio da isonomia corroborará e confirmará essa prática judicial nitidamente contrária ao nosso sistema republicano. O argumento se reforça quando se percebe que mesmo o caso paradigma dos primeiros 161 professores foi o resultado judicial de outra interpretação desfocada do Decreto Federal que também era contrária ao princípio federativo. Isso tudo me basta para, nesse exame preliminar, conceder a cautelar. Assim, em vista da urgência que o assunto requer, defiro a liminar, ad referendum do Plenário, para, nos termos do S 3º, do art. 5º da L. 9.882/99, determinar a suspensão de todos os processos em curso, inclusive as eventuais execuções, e dos efeitos de decisões judiciais que tratem da elevação dos vencimentos de professores do Estado de Pernambuco com base no princípio da isonomia no contexto do debate jurídico exposto neste despacho. (...)” Da decisão liminar monocrática, foi interposto Agravo Regimental conhecido pelo Pleno do STF onde, por maioria, foi referendada parcialmente a liminar, em 18/06/2007, nos termos do voto do relator: “(...) Do exposto, conheço do agravo regimental e dou-lhe parcial provimento, assim como voto pelo referendo parcial da liminar, tudo para determinar sejam excluídos da eficácia suspensiva desta os provimentos judiciais já revestidos por coisa julgada, bem como aqueles proferidos após o início de vigência da Lei Complementar Estadual nº 03, de 22.08.1990.(...)” Finalmente, o mérito da ADPF foi julgado em Plenário, em 10/08/2021, em acórdão transitado em julgado, confirmando os termos da liminar referendada: “A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para, tão somente, desconstituir os efeitos dos atos do poder público que conferiram aos professores e respectivos dependentes equiparação salarial, com base no princípio da isonomia, de modo a confirmar a decisão cautelar referendada pelo Plenário, mantendo a eficácia dos provimentos judiciais já revestidos por coisa julgada, bem como aqueles proferidos após o início da vigência da Lei Complementar Estadual nº 3, de 22.8.1990, nos termos do voto do Relator.” Conclui-se, do trâmite exposto, que o julgamento final do STF acerca da matéria manteve todos os fundamentos jurídicos elencados para o deferimento da liminar monocrática proferida, com exceção, apenas, de feitos abarcados por coisa julgada e dos advindos de questões isonômicas pós advento da Lei Complementar estadual nº 03/90. A causa de pedir desta lide, a embasar a invocação do princípio da isonomia, e que deve ser analisada para fins de aplicação dos fundamentos da ADPF, conforme já delineado, consiste nos benefícios individuais adquiridos por grupo restrito de professores contemplados por decisão trabalhista transitada em julgado.
Trata-se de decisão judicial restrita ao patrimônio individual deles, possuidores de situação jurídica particular específica e distinta de todos os outros. A diferença remuneratória verificada entre este grupo e os demais professores não decorreu de ato da Administração, nem mesmo de ato Legislativo. Desta forma, o presente caso encontra-se inserido no universo de ações contempladas pelos fundamentos jurídicos expostos na ADPF, em caráter vinculante, de forma que atender ao pleito autoral significaria estender, por via reflexa, os limites subjetivos da coisa julgada consumada no juízo trabalhista, com derrogação, sem participação do legislador, das leis estaduais regedoras da remuneração dos professores e violação das normas que exigem lei formal para a fixação da remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, da CF). Haveria violação da Súmula vinculante 37/STF; Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Conforme precedente; 58286150 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PEDIDO DE ISONOMIA COM GRUPO DE PROFESSORES QUE OBTIVERAM NA JUSTIÇA DO TRABALHO DIREITO À REMUNERAÇÃO DA HORA AULA Á BASE DE 3,5% DO SALÁRIO MÍNIMO COM FUNDAMENTO NO ART. 1º, §2º, XIV, DA LCE 03/90. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ADPF 79. INCONSTITUCIONALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE CONCEDERAM AUMENTO DE VENCIMENTOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE 37. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se na origem de ação onde professores da rede estadual de ensino de Pernambuco pleiteiam equiparação de vencimentos atribuídos aos professores que, à época. Regidos pela CLT. Obtiveram na Justiça do Trabalho o direito ao pagamento de 3,5% do valor do salário mínimo por cada hora aula. 2. Julgamento da ADPF 79 que declarou a inconstitucionalidade das decisões judiciais que concederam aumento de vencimentos com base no princípio da Isonomia. 3. Violação à Sumula Vinculante nº 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4. Impossibilidade jurídica do pedido. 5. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a decadência e, com espeque no art. 1.013, §4º, do CPC, julgar improcedente a pretensão autoral, condenando-se as partes autoras/apelantes ao pagamento, pro rata, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados, arbitrados por equidade, de acordo com o art. 85 do CPC/2015 (Tabela da OAB), em R$ 4.480,00, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por serem os sucumbentes beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC/2015). 6. Decisão por unanimidade. (TJPE; AC 0012091-04.2005.8.17.0001; Rel. Des. Fernando Cerqueira; Julg. 11/10/2022; DJEPE 20/10/2022) 4. Sob esse panorama, resolvo o feito com apreciação do mérito e julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, na constância do art. 487, segunda parte do inc. I, do CPC c/c a compreensão gravada no r. acórdão proferidos pelo C.STF na ADPF 79. Suportará a parte autora as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de alçada corrigido, com exação suspensa (arts.98 e segs. CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 08 de março de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito substituto] " RECIFE, 22 de outubro de 2024. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho