Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA ROYALE EXECUTADO(A): SIEGBERT RIBEIRO CHANG CHING THING SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0037989-61.2022.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA ROYALE, em face da SIEGBERT RIBEIRO CHANG C THING, nos termos da exordial Consta dos autos certidão que a parte autora não cumpriu o ato processual que lhe competia, impossibilitando assim, o andamento do feito, Id. 187455137. É o que importar relatar. Decido. Ao exame, verifico que o feito se encontra parado por falta de ativismo da parte interessada. Nestes termos, impossível o regular tramite do processo por falta de pressuposto processual, notadamente quanto o fornecimento do endereço do demandado/executado. Isto posto, por tudo acima esposado, JULGO EXTINTA a presente execução, e via de consequência extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 485, III do CPC. Ultrapassado prazo de recurso, arquivem-se, arquivem-se os autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Todavia, em observância, ao disposto no Parágrafo Único do art. 54, da Lei 9.099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º, do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvadas a hipótese da gratuidade judicial. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem apelo, arquivem-se os autos; 2. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, intime-se, de logo, o credor pessoalmente ou através de seu advogado (se assistido) para se manifestar sobre o valor depositado e informar seus dados bancários para transferência do crédito; 3. Certificado do trânsito em julgado, e requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE o/a demando/a para, no prazo de 15 dias, cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC. Em seguida, evolua-se o feito para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 4. Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos para DECISÃO, com a etiqueta GAB-RECURSO; 5. Interposto o recurso inominado, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, preparo ou eventual pedido de justiça gratuita); 6. Caso o recurso inominado esteja regular, intime-se, na sequência, a/s parte/s recorrida/s para oferecer/em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 7. Decorrido o prazo assinalado no item acima, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, vindo-me os autos conclusos para DECISÃO (juízo de admissibilidade), incluindo-se a etiqueta GAB-RECURSO. P. R. I. Recife, 21 de novembro de 2024. Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito Lfs.